DOMCE 30/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3386 
 
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XVIII - redigir as atas das sessões da Câmara e das reuniões das comissões; 
  
XIX - realizar a transcrição, integral ou sintetizada, de pronunciamentos para inserção em ata; 
  
XX - assistir as sessões da Câmara e as reuniões das comissões e fazer as necessárias anotações para as respectivas atas. 
  
XXI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ligadas diretamente à área Parlamentar; 
  
XXII - prestar assessoramento ao Presidente na condução dos trabalhos das sessões legislativas no Plenário; 
XXIII - organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pela Presidência, segundo suas instruções; 
  
XXIV - realizar, por determinação da Presidência, os estudos necessários à solução de questões de ordem; 
  
XXV - prestar os esclarecimentos que forem solicitadas pela Mesa ou pelos vereadores, relativos à aplicação do Regimento Interno e ao andamento 
das proposições; 
  
XXVI - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de suporte técnico e operacional diretamente relacionados com os trabalhos 
parlamentares realizados nas sessões do Plenário. 
  
§2°. Ao Gabinete da Presidência compete coordenar a atuação geral, organizar o expediente e assessorar o Presidente em assuntos multidisciplinares, 
conforme definido em lei específica. 
  
Art. 9º. A Seção Legislativa é composta pelos cargos de Diretor da Seção Legislativa e Diretor de Plenário, com suas atribuições definidas em lei 
específica. 
  
Art. 10. O Gabinete da Presidência é composta pelo cargo de Chefe do Gabinete da Presidência, e possui suas atribuições definidas em lei. 
  
CAPÍTULO VI 
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 
  
Art. 11. O Departamento Jurídico é o órgão responsável pela orientação quanto aos aspectos jurídicos das ações legislativas e administrativas, sendo 
composto pelos cargos de Advogado(a) Legislativo, Ouvidor Geral e/ou Substituto, Procuradora Especial da Mulher e Procuradoras Adjuntas, com 
suas atribuições definidas em lei específica. 
  
Parágrafo único. O departamento jurídico compreende: 
  
I - Procuradoria Legislativa 
II – Ouvidoria 
III - Procuradoria Especial da Mulher 
Art. 12. A Procuradoria Legislativa tem as seguintes competências. 
I - assessorar o Presidente da Câmara e demais Vereadores, relativamente às questões jurídicas pertinentes ao processo legislativo. 
  
II - orientar quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade de ações e atos; 
  
III - emitir pareceres jurídicos; 
  
IV - assessorar as atividades legislativas; 
  
V - elaborar relatórios conclusivos de comissões quando exigida fundamentação jurídica; 
  
VI - assistir aos Vereadores durante as reuniões plenárias e outras em que for solicitado; 
  
VII - prestar assistência na elaboração de todos os contratos, convênios, convenções, escrituras e outros congêneres de interesse da Câmara 
Municipal, quando solicitado; 
  
VIII - demais atos técnico-jurídicos que demandem a manifestação da Câmara Municipal junto aos órgãos judiciários e administrativos. 
  
Art. 13. A Ouvidoria Legislativa Municipal, órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, a qual constitui-se em um canal aberto 
para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que 
relacionados à Câmara Municipal, compete: 
  
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal; 
  
II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; 
  
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas a Ouvidoria; 
  
IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara 
Municipal; 
V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; 
  
VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias a regularidade dos trabalhos, bem como no saneamento de violações, 
ilegalidades e abusos constatados; 
  

                            

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