DOMCE 30/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3386 
 
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XXIII - orientar a reposição do estoque de gêneros de consumo e de materiais destinados à limpeza do prédio; 
  
XXIV - requisitar os materiais e equipamentos necessários à execução de tarefas, guardando o controle de validade e de consumo dos materiais de 
limpeza; 
  
XXV - atender chamados dos vereadores e servidores em assuntos relacionados a limpeza e conservação; 
  
XXVI - recolher o excedente de materiais e dar-lhe destinação adequada; 
  
XXVII - dar destino adequado ao lixo; 
  
XXVIII - manter limpos os utensílios de cozinha, efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas, copos e demais utensílios de copa 
e cozinha. 
  
Parágrafo único. A Seção de Zeladoria, Manutenção e Vigilância é composta pelos cargos de Vigia Noturno, Zelador(a), Copeiro(a) e Auxiliar de 
Serviços Gerais, com suas atribuições definidas em lei específica. 
  
Art. 23. A Unidade Central de Controle Financeiro - UCCF é a encarregada de realizar o conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e 
procedimentos de dotação financeira e orçamentária, utilizados com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os 
objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados. 
  
Art. 24. A Seção de Contabilidade, setor diretamente subordinado a UCCF, responsável por controlar, contabilizar, apurar, registrar e demonstrar 
todas as questões ligadas às despesas e recursos financeiros atinentes à Câmara Municipal, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos da Lei 
4.320/64, Lei Complementar 101/00, a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos relativos à matéria financeira, compete: 
  
I - proceder os lançamentos da documentação contábil; 
  
II - efetuar o controle contábil, mediante escrituração dos atos e fatos contábeis; 
  
III - realizar o registro contábil dos bens; 
  
IV - organizar arquivos e registros contábeis, mantendo-os atualizados; 
  
V - elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade; 
  
VI - orientar a escrituração de livros contábeis, em ordem cronológica ou sistemática; 
  
VII - elaborar, mensalmente, balancetes e demonstrativos, inclusive os sistemas de informações municipais destinados ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
  
VIII - promover os apontamentos necessários para a remessa eletrônica e periódica de dados de sua área ao Tribunal de Contas do Estado, consoante 
programas por este fornecidos; 
  
IX - fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis, patrimoniais e financeiros; 
  
X - elaborar periodicamente, nos prazos exigidos, as prestações de contas necessárias à comprovação das despesas da Câmara; 
  
XI - publicar relatórios contábeis no portal da Câmara e no mural; 
  
XII - emitir parecer técnico e relatório, atender consultas e prestar assessoramento sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, tributária ou 
orçamentária; 
  
XIII - prestar auxílio e assessoramento à Mesa, às comissões, ao Presidente, aos Vereadores e aos órgãos da Câmara sobre matéria contábil, 
financeira, patrimonial, orçamentária ou tributária; 
  
XIV - compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; 
  
XV - assessorar os membros das comissões e o Plenário da Câmara, quando da apreciação dos projetos de lei de plano plurianual, de diretrizes 
orçamentárias e orçamentária anual; 
  
XVI - preparar relatórios; 
  
XVII - revisar demonstrativos contábeis; 
  
XVIII - planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade da Câmara; 
  
XIX - controlar as dotações orçamentárias e atualizá-las com vistas a observância do limite legal de despesa; 
  
XX - orientar a necessidade de suplementação de dotações do legislativo; 
  
XXI - efetuar e controlar o pagamento de subsídio e vencimentos; 
  
XXII - conferir e registrar o recebimento de duodécimos; 
  

                            

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