DOMCE 30/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3386
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XXIII - orientar a reposição do estoque de gêneros de consumo e de materiais destinados à limpeza do prédio;
XXIV - requisitar os materiais e equipamentos necessários à execução de tarefas, guardando o controle de validade e de consumo dos materiais de
limpeza;
XXV - atender chamados dos vereadores e servidores em assuntos relacionados a limpeza e conservação;
XXVI - recolher o excedente de materiais e dar-lhe destinação adequada;
XXVII - dar destino adequado ao lixo;
XXVIII - manter limpos os utensílios de cozinha, efetuando a lavagem e guarda de pratos, panelas, garfos, facas, copos e demais utensílios de copa
e cozinha.
Parágrafo único. A Seção de Zeladoria, Manutenção e Vigilância é composta pelos cargos de Vigia Noturno, Zelador(a), Copeiro(a) e Auxiliar de
Serviços Gerais, com suas atribuições definidas em lei específica.
Art. 23. A Unidade Central de Controle Financeiro - UCCF é a encarregada de realizar o conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e
procedimentos de dotação financeira e orçamentária, utilizados com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os
objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados.
Art. 24. A Seção de Contabilidade, setor diretamente subordinado a UCCF, responsável por controlar, contabilizar, apurar, registrar e demonstrar
todas as questões ligadas às despesas e recursos financeiros atinentes à Câmara Municipal, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos da Lei
4.320/64, Lei Complementar 101/00, a Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos relativos à matéria financeira, compete:
I - proceder os lançamentos da documentação contábil;
II - efetuar o controle contábil, mediante escrituração dos atos e fatos contábeis;
III - realizar o registro contábil dos bens;
IV - organizar arquivos e registros contábeis, mantendo-os atualizados;
V - elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade;
VI - orientar a escrituração de livros contábeis, em ordem cronológica ou sistemática;
VII - elaborar, mensalmente, balancetes e demonstrativos, inclusive os sistemas de informações municipais destinados ao Tribunal de Contas do
Estado;
VIII - promover os apontamentos necessários para a remessa eletrônica e periódica de dados de sua área ao Tribunal de Contas do Estado, consoante
programas por este fornecidos;
IX - fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis, patrimoniais e financeiros;
X - elaborar periodicamente, nos prazos exigidos, as prestações de contas necessárias à comprovação das despesas da Câmara;
XI - publicar relatórios contábeis no portal da Câmara e no mural;
XII - emitir parecer técnico e relatório, atender consultas e prestar assessoramento sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, tributária ou
orçamentária;
XIII - prestar auxílio e assessoramento à Mesa, às comissões, ao Presidente, aos Vereadores e aos órgãos da Câmara sobre matéria contábil,
financeira, patrimonial, orçamentária ou tributária;
XIV - compilar informações de ordem contábil para orientar decisões;
XV - assessorar os membros das comissões e o Plenário da Câmara, quando da apreciação dos projetos de lei de plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e orçamentária anual;
XVI - preparar relatórios;
XVII - revisar demonstrativos contábeis;
XVIII - planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade da Câmara;
XIX - controlar as dotações orçamentárias e atualizá-las com vistas a observância do limite legal de despesa;
XX - orientar a necessidade de suplementação de dotações do legislativo;
XXI - efetuar e controlar o pagamento de subsídio e vencimentos;
XXII - conferir e registrar o recebimento de duodécimos;
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