DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (33815/OAB-DF), Talitha
Grazielle Silva Kitamura (31258/OAB-DF) e outros, representando Valeria da Costa
Fe r r e i r a
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexames interpostos pelo
Senado Federal e por Valeria da Costa Ferreira contra o Acórdão 7.549/2022-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da mencionada ex-servidora, em
decorrência da incorporação de quintos de função comissionada entre 8/4/1998 a
4/9/2001 e da incidência de reajuste da Lei 13.323/2016 sobre a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento parcial a fim de
tornar sem efeito o subitem 9.3.1. do Acórdão 7.549/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 dias, contados da ciência
desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI da interessada derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-a à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0034-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 35/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.646/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Liliane de Castro Coutinho (525.979.626-87)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 47/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria de Liliane de Castro Coutinho, em decorrência da incorporação de quintos
de função comissionada entre 8/4/1998 a 4/9/2001 e da incidência de reajuste da Lei
13.323/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente e a interessada.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0035-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 36/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.835/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 6.950/2022-1ª Câmara, que considerou
ilegal o ato de aposentadoria de Ana Maria Alvarenga Mamede Neves, negando-lhe
registro, em razão do pagamento de rubrica referente à unidade de referência padrão
(URP), cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira
que beneficiaram a interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0036-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 37/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.337/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrentes:
3.1. Interessada: Vilma Auxiliadora Moreira Rego (371.570.191-91)
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); e
Vilma Auxiliadora Moreira Rego (371.570.191-91)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF), representando
Vilma Auxiliadora Moreira Rego
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pela
Fundação Universidade de Brasília (FUB) e por Vilma Auxiliadora Moreira Rego contra o
Acórdão
4.572/2022-1ª Câmara,
que julgou
ilegal e
negou registro
ao ato
de
aposentadoria da mencionada ex-servidora, em razão do pagamento de rubrica referente
à unidade de referência padrão, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos
sucessivos planos de carreira que beneficiaram a interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0037-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 38/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.286/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Nanci Aguiar Paixão (CPF: 145.583.511-00)
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (CNPJ: 00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 5.994/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal
e negou registro ao ato de aposentadoria da ex-servidora, Nanci Aguiar Paixão, em razão
do pagamento de rubrica referente à unidade de referência padrão, cujos valores já
deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram a
interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação a recorrente e a interessada.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0038-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 39/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.170/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Ricardo Macedo (225.155.421-15)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 6.395/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria de Ricardo Macedo, em decorrência da incorporação de quintos/décimos
pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da
incidência do reajuste previsto nas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016 sobre a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada da incorporação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0039-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 40/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.158/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Clea Borba Brasil (373.325.031-15)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-
DF), Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros, representando Clea Borba
Brasil
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Clea Borba
Brasil contra o Acórdão 1.036/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao
seu ato de aposentadoria, em virtude da inclusão da parcela "opção" em seus proventos,
em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, e, ainda, cumulativamente com
quintos/décimos de função comissionada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, caso venha a
ser desconstituída ou suspensa a eficácia das decisões judiciais proferidas no Agravo de
Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400,

                            

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