DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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73
Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. comunicar esta decisão à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0045-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 46/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.305/2023-0
2. Grupo I - Classe V: Pensão Civil
3. Interessada: Maria Eulalia Goncalves Simao (016.418.877-02)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de pensão
civil emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro em benefício de Maria
Eulalia Goncalves Simao.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento
Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Eulalia Goncalves Simao
e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das
quantias recebidas de boa-fé pela
interessada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.3.3.1. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a
interessada dele tomar conhecimento; e
9.3.3.2. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o
submeta ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0046-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 47/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.084/2023-8
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Elizabete Castelo Branco Carvalho (CPF: 096.904.503-44)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em
benefício de Elizabete Castelo Branco Carvalho.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento
Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Elizabete Castelo Branco
Carvalho e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das
quantias recebidas de boa-fé pela
interessada;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra As Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.3.3.1. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a
interessada dele tomar conhecimento; e
9.3.3.2. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o
submeta ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0047-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 48/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.394/2023-7
2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil
3. Interessada: Antônia Carmina da Conceição Silva (CPF: 550.165.024-04)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de pensão
civil emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra As Secas em benefício de
Antônia Carmina da Conceicao Silva.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento
Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Antônia Carmina da Conceição
Silva e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.3.3.1. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a
interessada dele tomar conhecimento; e
9.3.3.2. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o
submeta ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0048-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 49/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.028/2021-2
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)
3.2. Responsável: Nadjamena Moreira de Almeida Neves (048.447.014-01)
4. Unidade: Município de Governador Mangabeira/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Celene Olímpia Spinola Souto (OAB/BA 43.143) e Maria
Isabel Correia Silva (OAB/BA 69.724), representando Nadjamena Moreira de Almeida Neves.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do município de Governador Mangabe i r a / BA
e de gestoras municipais, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 16,
I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa de Nadjamena
Moreira de Almeida Neves;
9.2. julgar regulares as contas de Nadjamena Moreira de Almeida Neves,
dando-lhe quitação plena;
9.3. comunicar esta decisão à responsável e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0049-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 50/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.731/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Marcelo Cavalcanti Arruda (059.442.361-91).
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 4.988/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria de Marcelo Cavalcanti Arruda, em decorrência da incorporação irregular de
parte dos "quintos" (6/10 da FC-7), uma vez que o interessado não foi formalmente
designado para o exercício de função comissionada, bem como da incidência de reajustes,
que não decorreram de revisão geral de remuneração do funcionalismo federal, sobre a
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada da incorporação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de
tornar sem efeito o subitem 9.3.5. do Acórdão 4.988/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 dias, contados da ciência
desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI do interessado derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, inclusive para que informe o seu
teor ao interessado no mesmo prazo, comprovando a adoção dessa medida a este
Tribunal, nos 15 dias subsequentes.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0050-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 51/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.205/2021-9
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Gilberto Augusto Setti (310.666.070-87), ex-servidor
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnica: não atuou
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 9.369/2023-1ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido
de reexame interposto contra o Acórdão 7.329/2022-1ª Câmara, o qual, por sua vez,
julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Gilberto Augusto Setti, em
decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas após a Lei

                            

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