DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 57/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.983/2023-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Arlete Maria Cruz de Assis (489.736.886-34).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Arlete Maria Cruz de Assis,
recusando-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0057-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 58/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.332/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Norivaldo José da Cruz (186.138.291-04).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
inicial pela Fundação Universidade de Brasília.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Norivaldo José da Cruz,
recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição 
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente
de
boa-fé,
pelo
interessado, nos
termos
da
Súmula
106
deste
Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito, o valor
da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data
em que a decisão liminar, no âmbito do MS 28819, que assegurou a sua irredutibilidade,
foi proferida (16/9/2010), sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela
omissão;
9.3.2. acompanhe a tramitação do MS 28.819, em curso no Supremo Tribunal
Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de
fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da
parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da
ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em
sentido diverso;
9.3.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria do
interessado indicado no item 9.1., livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do sistema ePessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU
78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0058-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 59/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.733/2022-8.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Cláudia Beatriz Lage da Silva (239.109.501-59).
4. Órgão: Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Cláudia Beatriz Lage da Silva
e, excepcionalmente, ordenar o registro, com base no art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023;
9.2. determinar à Secretaria do Supremo Tribunal Federal que dê ciência, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do
inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos
não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa
comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0059-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 60/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.734/2022-4.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Fernanda Freire Falcão (252.170.033-91).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
inicial pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Fernanda Freire Falcão,
recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0060-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 61/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.265/2020-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (007.107.924-68);
Otacílio Alves Cordeiro (003.871.934-72).
4. Entidade: Município de Catende/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tadeu Sávio
Souza de Lira (OAB/PE 13.616),
representando Otacílio Alves Cordeiro; Mariana Thereza Coelho de Azevedo Silva (OAB/PE
41.679), representando Josibias Darcy de Castro Cavalcanti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Josibias Darcy de Castro Cavalcanti e Otacílio Alves Cordeiro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Josibias Darcy de Castro Cavalcanti;
9.2. rejeitar as razões de justificativa de Josibias Darcy de Castro Cavalcanti;
9.3. rejeitar as alegações de defesa de Otacílio Alves Cordeiro;
9.4. julgar irregulares as contas de Otacílio Alves Cordeiro, com fundamento no
art. 16, III, "c" e "d", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir
indicada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da
data especificada até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o :
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/12/2014
36.907,50
9.5. aplicar a Otacílio Alves Cordeiro a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. julgar irregulares as contas de Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, com
fundamento no art. 16, III, "a", da Lei 8.443/1992;

                            

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