DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. dar provimento parcial ao recurso, para tornar insubsistentes os itens 9.1. e
9.2. do Acórdão 3.162/2023-TCU-1ª Câmara;
9.2. julgar irregulares as contas de Ana Maria Veloso de Melo, com fulcro nos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a Ana Maria Veloso de Melo a multa prevista no artigo 58, inciso I, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e
9.5. dar ciência da deliberação à recorrente, ao Ministério da Cultura e à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0066-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 67/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.555/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marlene do Nascimento (859.940.737-68).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno
do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por Cyro Ribeiro
em favor de Marlene do Nascimento, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as
providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto
ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o
ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0067-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 68/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.035/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Gilson Cavalcante de Oliveira (242.518.524-00); Ivaldo
Washington de Lima (160.365.304-04).
4. Órgão: Município de Bom Sucesso - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Santiago Alves (OAB-PB 15.975).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, em razão de não-comprovação do regular emprego dos recursos
públicos federais repassados por meio do Contrato de Repasse 0280975-99, firmado com o
Ministério do Esporte e o Município de Bom Sucesso/PB, cujo objeto é a construção de quadra
poliesportiva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Gilson Cavalcante de Oliveira, com fulcro no artigo 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Ivaldo Washington de Lima;
9.3. julgar irregulares as contas de Gilson Cavalcante de Oliveira e de Ivaldo
Washington de Lima, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao
Tesouro Nacional, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, II e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/2/2011
21.212,53
. 25/1/2012
73.895,11
9.4. aplicar em desfavor de Gilson Cavalcante de Oliveira e Ivaldo Washington de
Lima a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.6. enviar cópia desta deliberação, acompanhada o relatório e voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º
da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0068-01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 69/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP;
Considerando que o Acórdão 12.034/2023-TCU-Primeira Câmara promoveu
antecipadamente a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na
referida deliberação, nesse caso de caráter improrrogável, conforme consta no voto que
fundamentou a decisão;
Considerando que foi concedido, portanto, prazo de sessenta dias para promoção
dos ajustes determinados na referida decisão, bem como para emissão de novo ato (itens 9.3.1
e 9.3.3 do Acórdão 12.034/2023-TCU-Primeira Câmara);
Considerando que cabe ao gestor prover os recursos humanos necessários ao
cumprimento de decisões do TCU no tempo e na forma previstos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, em indeferir a solicitação de prorrogação de prazo formulada por Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1. Processo TC-008.955/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Susana Yoshie Okoti Comim (098.172.688-70).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 70/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.282/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos Cardoso dos Santos (265.796.265-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 71/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;
Considerando que o Acórdão 12.083/2023-TCU-Primeira Câmara promoveu
antecipadamente a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na
referida deliberação, nesse caso de caráter improrrogável, conforme consta entre os
considerandos que fundamentaram a decisão;
Considerando que foi concedido, portanto, prazo de sessenta dias para promoção
dos ajustes determinados na referida decisão, bem como para comprovação da ciência do teor
da deliberação pela interessada (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 12.083/2023-TCU-Primeira
Câmara);
Considerando que o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 11 indica,
de forma equivocada, que foram concedidos prazos de quinze e de trinta dias para
implementação das determinações exaradas;
Considerando que cabe ao gestor prover os recursos humanos necessários ao
cumprimento de decisões do TCU no tempo e na forma previstos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, em indeferir a solicitação de prorrogação de prazo formulada por Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1. Processo TC-013.544/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosangela Mesquita Sousa (010.233.557-52).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 72/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria emitido
por Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, submetido à apreciação deste Tribunal para
fins de registro.
Considerando que a unidade técnica identificou a percepção cumulativa das
vantagens "opção" e "quintos/décimos", propondo a ilegalidade do ato concessório;
Considerando que Carlosette Gomes de Oliveira preencheu os requisitos legais
para o percebimento das vantagens, consideradas isoladamente, visto que sua aposentadoria
inicial ocorreu em 20/8/1997, antes, portanto, do advento da Emenda Constitucional
20/1998;
Considerando que os períodos de funções exercidas anteriores a 8/4/1998, data de
edição
da Lei
9.624/1998,
são suficientes
para a
incorporação
da vantagem
de
quintos/décimos;
Considerando, entretanto, que esta Corte possui entendimento de que é indevido
o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo 2º da Lei
8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão da vedação
trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E.
Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada do
TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no
art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998
podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do
cargo
em comissão
("opção"), de
forma não
cumulativa com
a vantagem
dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.
Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas
denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com
negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os
pagamentos indevidos e que oriente Carlosette Gomes de Oliveira sobre a necessidade de
escolha entre as mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos valores
recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando que, quanto ao adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios),
embora o tempo de serviço seja insuficiente para a concessão do percentual de 62%, como
bem ponderou a unidade instrutora, por ocasião da Decisão 833/1999-TCU-Plenário, que
apreciou pela legalidade o ato inicial, referido percentual de anuênios já foi objeto de análise,
não sendo mais possível revisar de ofício o ato inicial em que já constava a rubrica, pelo
decurso de cinco anos;
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