DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 153/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.754/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lilian Leal do Lago Mendes (022.448.965-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 154/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.771/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Otomi Kohlmann (051.226.728-65).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 155/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.814/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Cirene Violeta de Paula Rettore (118.335.996-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 156/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.826/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Paula Christina March Capello da Costa (060.507.697-96).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 157/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.831/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Edileusa Lopes Jeronimo (334.275.696-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 158/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110
da Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do
instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por limite
de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a
fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva,
tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a
melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se
encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor de Ana Claudia de
Souza Penha, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7;
d) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e a Ana Claudia de Souza Penha.
1. Processo TC-036.547/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Ana Claudia de Souza Penha (976.933.677-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Ana Claudia de Souza
Penha, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 159/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.619/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Luciene Alves de Souza Araujo (167.128.891-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 160/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Sérgio Reis Santos,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
ao município de município de Porto Real do Colégio/AL, por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção
Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2014.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo
superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no
intervalo entre a ciência do Ofício 598/2018, de 27/2/2018 (27/3/2018 - peças 23 e 24)
e o ato de impulso processual subsequente (4/2/2022 - peça 27 - Nota Técnica 155/2022),
sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido
de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei
9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os
art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em
razão da
consumação da
prescrição intercorrente, em
linha com
os pareceres
precedentes.
1. Processo TC-000.526/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sergio Reis Santos (584.728.435-72).
1.2. Entidade: Município de Porto Real do Colégio/AL.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 161/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS), em desfavor de José Mansueto Martins de Souza, em razão da não-comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Convênio de registro
Siafi 707832 firmado com o município de Mulungu - CE, cujo objeto foi a "Comercialização
da Agricultura Familiar: o caminho para a emancipação socioeconômica e segurança
alimentar de Mulungu";
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022,
estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos
processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 prevê ainda que o prazo de
prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão
competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II);
Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de
prescrição começou correr em 3/2/2011, quando foi apresentada a prestação de contas
final (peça 15);
Considerando que a prescrição foi interrompida diversas vezes, destacando-se
que entre o Parecer Técnico 41/2015-MDS emitido em 14/7/2015 (peça 51) e a Nota
Técnica 86/2021-MC exarara em 28/7/2021 (peça 61), transcorreram mais de 5 anos, sem
que tenha havido registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou
impeditiva da prescrição;
Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição
quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial;

                            

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