DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 167/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS), em desfavor de Júlio César de Souza, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial
(PSB/PSE, exercício 2016).
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo
superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no
intervalo entre a Nota Técnica 123/2018-MDS (26/02/2018 - peça 5) e a Nota Técnica
58/2022-MCidadania (12/01/2022 - peça 56), sem a identificação de outros atos
interruptivos no intervalo;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido
de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei
9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os
art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em
razão da
consumação da
prescrição intercorrente, em
linha com
os pareceres
precedentes.
1. Processo TC-005.241/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Julio Cesar de Souza (894.428.061-49).
1.2. Entidade: Município de Paranhos/MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 168/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Cidadania, contra Anderson Cleyton Santos Almeida, ex-prefeito do
Município de Baianópolis - BA (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS) no âmbito dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial
(PSE), no exercício de 2015.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); e a prescrição intercorrente no caso de o
processo restar paralisado por prazo superior a três anos (artigo 8º, da Resolução TCU
344/2022);
Considerando lapso temporal superior a três anos entre a emissão da Nota
Técnica 5720/2018, em 18/6/2018 (peça 10) e a emissão da Nota Técnica 809/2022, em
4/5/2022 (peça 12), bem como a não identificação de outros atos para evidenciar o
andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração da prescrição intercorrente;
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os
artigos 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo,
em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-005.243/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Anderson Cleyton Santos Almeida (975.807.675-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Baianópolis - BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 169/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, contra
Alírio Elizeu Teixeira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União ao Município de Professor Jamil/GO, por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção
Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2008.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); e a prescrição intercorrente no caso de o
processo restar paralisado por prazo superior a três anos (artigo 8º, da Resolução TCU
344/2022);
Considerando o curso de prazo superior a 3 (três) anos entre a expedição do
Ofício de Notificação 7769/2009, de 28/9/2009 (peças 10 e 11), e a emissão da Nota
Técnica 8102/2014, de 3/11/2014 (peça 15); bem como entre a apresentação de defesa,
em
13/6/2018
(peça
46),
e 
a
expedição
do
ofício
de
notificação
63/2021/SE/SGFT/DFNA/CGPC/MC, de 5/11/2021 (peça 48);
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração da prescrição intercorrente;
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art.
11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em linha
com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-005.244/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alírio Elizeu Teixeira (093.955.631-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Professor Jamil - GO.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 170/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial originada a
partir do processo TC 003.767/2014-0, relativo à fiscalização realizada em contratos de
obras do Aeroporto Internacional de Salvador/BA, instaurada, mediante conversão
daqueles autos de fiscalização, em atenção à determinação constante do item 9.1 do
Acórdão 592/2022-TCU-Plenário.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo
superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no
intervalo entre as propostas de novas diligências para complementação, entre 14/7/2015
(peça 200) e 3/4/2020 (peça 225), sem a identificação de outros atos interruptivos no
intervalo;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido
de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei
9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os
art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em
razão da
consumação da
prescrição intercorrente, em
linha com
os pareceres
precedentes.
1. Processo TC-006.224/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 003.767/2014-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Alexandre Souza da Silva (794.927.465-49); Carlígia Barreto
Fonseca
(565.385.615-00); Construtora
Nm
Ltda
(74.190.620/0001-77); Souza Neto
Engenharia
e Planejamento
Ltda
(03.423.615/0001-19);
Tecnenge Tecnologia de
Engenharia Ltda (31.864.606/0001-07).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Priscila Karlic Costa (47426/OAB-DF), Daniel Vieira
Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4110/OAB-DF).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 171/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada
em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no
exercício de 2013 ao Município de Loanda/PR, por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS), para execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social
Especial (PSE);
Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU
344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022,
a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento
regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso
das apurações;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022,
também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas
impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º,
invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma;
Considerando o transcurso superior a três anos, entre a emissão da Nota
Técnica 2996/2015-CPCRFF/CGPC/DEFNAS, em 18/8/2015 (peça 10), e da Nota Técnica
6959/2018, em 22/11/2018 (peça 13);
Considerando que não há notícia de nos autos da ocorrência, no período entre
18/8/2015 e 22/11/2018, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da
prescrição intercorrente;
Considerando que o responsável não foi citado;
Considerando a proposição da AudTCE (peças 69-71), acolhida pelo Ministério
Público (peça 72), no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e arquivar o processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente,
das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, em linha com os pareceres precedentes:
1. Processo TC-006.542/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Flavio Aramis Accorsi (004.529.809-25).
1.2. Entidade: Município de Loanda/PR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 172/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto
pela Fundação Espírito Santo Turismo & Eventos e Maely Guilherme Botelho Coelho
contra o Acórdão 2692/2022-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Jorge Oliveira).
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a
prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle
externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente se o
processo ficar paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho
(artigo 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a emissão do Parecer
Técnico Complementar de Análise de Prestação de Contas 01/2012, de 11/1/2012, e a
Nota Técnica Financeira PGTUR 301/2017 (peça 44), de 31/3/2017;
Considerando que resposta à diligência denotou a não ocorrência de outros
atos processuais capazes de interromper a prescrição;
Considerando as manifestações consonantes da AudRecursos e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da
configuração das prescrições quinquenal e intercorrente;
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 33 da Lei
8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11,
da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito,
dar-lhe provimento; tornar insubsistente o Acórdão 2.692/2022-TCU-1ª Câmara; e,
arquivar o processo, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-007.204/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Fundação
Espírito
Santo
Turismo 
&
Eventos
(02.616.238/0001-71); Maely Guilherme Botelho Coelho (189.870.957-20).
1.2. Recorrentes: Maely Guilherme Botelho Coelho (189.870.957-20); Fundação
Espírito Santo Turismo & Eventos (02.616.238/0001-71).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.

                            

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