DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo
com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.962/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Raimundo & Capela - Jurídico Estratégico (07.038.997/0001-
18); Romulo Nunes Maia (274.682.084-68).
1.2. Entidade: Município de Lajedo/PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Roberto Gilson Raimundo Filho (18.558/OAB-PE);
Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho
(18.958/OAB-DF) e outros; Roberto Gilson Raimundo Filho (18558/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 178/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Gil
Marques Filho e Terraplanagem e Transportes Missões Ltda., em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro
Siafi 659450, firmado com o município de Itaqui/RS, e que tinha por objeto a
recuperação de estradas vicinais, de vias urbanas e recuperação de casas populares.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo
superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no
intervalo entre a Informação Técnica 171/2011 - GSM, 2/6/2011 (peça 49) e o Relatório
de Visita Técnica 31/2014 - HC, de 19/9/2014 (peça 53), bem como o intervalo entre a
Análise Técnica 297/2014-AK /DRR, de 12/1/2015 (peça 55) e o Parecer Conclusivo
3/2020/COA
(MDR)/CGEA (MDR)/DOP
(MDR)/SEDEC
(MDR),
de 6/1/2020,
sem
a
identificação de outros atos interruptivos no intervalo;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido
de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei
9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os
art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em
razão
da
consumação da
prescrição
intercorrente,
em
linha com
os
pareceres
precedentes.
1. Processo TC-021.007/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gil Marques Filho (132.750.620-34); Terraplanagem e
Transportes Missoes Ltda (10.472.806/0001-36).
1.2. Órgão: Município de Itaqui/RS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 179/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular, dando ciência à Fundação Petrobrás de Seguridade
Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.089/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alcinei Cardoso Rodrigues (066.206.228-01); Alexandre
Aparecido de Barros (636.124.106-87); Benedito Carlos da Fonseca Botelho (261.778.466-
53); Bruno Oliva Girardi (086.071.937-59); Carlos Fernando Costa (069.034.738-31);
Estevão Teixeira Latini (056.388.587-41); Fernando Pinto de Matos (718.514.617-87);
Flavio Filgueiras Pacheco Moreira (014.810.487-83); Humberto Pires Grault Vianna de
Lima (512.243.807-20); Humberto Santamaria (088.943.858-76); José Genivaldo da Silva
(032.302.808-06); Manoel de Araújo Goncalves (466.325.817-49); Manuela Cristina Lemos
Marcal (070.977.207-60); Marcelo Andreetto Perillo (024.930.787-13); Maurício Franca
Rubem (449.205.717-04); Newton Carneiro da Cunha (801.393.298-20); Ricardo Berretta
Pavie (021.918.527-18); Ricardo Malavazi Martins (082.620.858-41); Roberto Henrique
Gremler (068.729.258-17); Wagner Pinheiro de Oliveira (087.166.168-39).
1.2. Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. apensar definitivamente estes autos ao TC 013.701/2019-3, com
espeque no art. 2º, inciso I, e no art. 37, da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 180/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 1180/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Nova
Olinda do Norte/AM;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os
precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios
pagos pelo município;
Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento
da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele
fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta
a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do
Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações
arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário;
Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas
as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu
de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo
com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.491/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adenilson Lima Reis (444.899.192-04); Walcimar de Souza
Oliveira (310.963.012-53).
1.2. Entidade: Município de Nova Olinda do Norte/AM.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Álvaro Inácio Martins de Oliveira (11.915/OAB-AM).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 181/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Antônio
Carlos Lima Rezende, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 542796, firmado entre o
órgão federal e o município de Pão de Açúcar/AL, e que tinha por objeto o programa de
fortalecimento da produção familiar de ovino-caprinos e avicultura.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo
superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no
intervalo entre o Relatório Técnico Final 37/2009, de 19/10/2009 (peça 8, p. 7)  e a
notificação de responsável, em 31/8/2014 (peça 8, p. 7), bem como no intervalo entre
a notificação do responsável, em 28/3/2018 (peça 8, p. 8) e o Parecer 146/2022, de
29/7/2022 (peça 8), sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido
de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei
9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os
art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em
razão
da
consumação da
prescrição
intercorrente,
em
linha com
os
pareceres
precedentes.
1. Processo TC-033.360/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Carlos Lima Rezende (061.353.584-72).
1.2. Entidade: Município de Pão de Açúcar/AL.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 182/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, inciso VI, e na forma do art. 143,
inciso V, "a", todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a
presente tomada de contas especial uma vez verificada a ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência
desta deliberação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.246/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira (010.579.064-84) e
Francisco Cipriano dos Santos (690.483.984-87).
1.2. Entidade: Município de Nova Olinda/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 183/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE)
instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2758/2020-
TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Cocal/PI;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;

                            

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