DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento
da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele
fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta
a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do
Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações
arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário;
Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas
as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu
de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo
com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.320/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: João
Azedo
e
Brasileiro Sociedade
de
Advogados
(05.500.356/0001-08); José Maria de Sousa Monção (828.982.193-04); Moisés Reis
Advogados Associados (05.099.634/0001-67).
1.2. Entidade: Município de Cocal/PI.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 184/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de João Manuel Nunes Taveira da Gama e
Federação Paulista de Golfe, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 1001030-06.
Considerando o pedido de parcelamento do débito apresentado pelo
responsável (peça 133);
Considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o
parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a
exemplo dos
Acórdãos 7.296/2013-TCU-1ª
Câmara, 3.782/2010-TCU-2ª
Câmara
e
2.291/2006-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"b", e 217 do RI/TCU, em, autorizar o parcelamento do valor da dívida, segundo o
demonstrativo de débito contido nas peças 134 e 135, em 60 (sessenta) parcelas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais,
a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável
de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor (art. 217, § 2º do RI/TCU).
1. Processo TC-045.724/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federação Paulista de Golfe (45.544.301/0001-14); Joao
Manuel Nunes Taveira da Gama (010.179.438-00).
1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 185/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do RI/TCU e no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em determinar o
apostilamento do Acórdão 11.267/2023-1ª Câmara, Sessão de 10/10/2023, para corrigir
erro material, como a seguir discriminado, mantendo-se inalterados os seus demais
termos, conforme proposta da unidade técnica, que teve a anuência do MP/TCU:
Onde se lê:
(...) "o recolhimento das dívidas ao Fundo de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (Fundeci), do Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada monetariamente
e acrescida" (...)
Leia-se:
(...) o recolhimento da dívida ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada
monetariamente e acrescida (...)
1. Processo TC-047.799/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Associação
Técnico Cientifica
Eng.
Paulo de
Frontin
(07.778.137/0001-10); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Manuel Luís da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno
Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando Associação Técnico Cientifica
Eng. Paulo de Frontin; Manuel Luís da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Rodrigo Jereissati de
Araújo (8175/OAB-CE) e outros, representando Jose de Paula Barros Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 186/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação apresentada pela Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com base em resultado de trabalho de
auditoria realizada pela Auditoria Interna daquela estatal, na qual se verificaram
irregularidades ocorridas no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle da Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro (HUGG-Unirio);
Considerando que, mediante o Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara, este
colegiado converteu os autos em tomada de contas especial, determinou ao HUGG e à
Unirio, que, no prazo de 180 dias, adotassem providências para apuração das ocorrências
relacionadas a ausência de fundamento legal para pagamento de bolsas, ausência de
processo adequado de liquidação da despesa, ausência de prestação de contas e do
pagamento de auxílio transporte aos bolsistas, sem amparo legal, no período de 2001 a
2015; bem como determinou a citação de diversos responsáveis e a audiência de
Fernando Raphael de Almeida Ferry, ex-Superintendente/Diretor do HUGG-Unirio, para
que apresentasse razões de justificativa quanto à renovação de contrato emergencial por
prazo superior a 180 dias (Contratos 12/2019 e 6/2020), com violação do art. 24, inciso
IV, da Lei 8.666/1993;
Considerando que foram autuados os processos de tomada de contas especial
TC 027.526/2023-2, TC 033.092/2023-0 e TC 033.094/2023-3; e, para monitorar a
determinação ao Hospital e à Universidade, autuou-se o TC 037.301/2023-3; restando
pendente, nestes autos, somente a avaliação das razões de justificativa apresentadas por
Fernando Raphael de Almeida Ferry, em resposta à audiência do item 9.4 Acórdão
8.077/2023-TCU-1ª Câmara, o que é objeto do presente acórdão;
Considerando que, embora os contratos emergenciais irregulares tenham
decorrido da falta de planejamento da administração do Hospital Universitário Gaffrée e
Guinle (HUGG), que não realizou licitação a contento para a contratação regular dos
serviços de limpeza e higienização, não há evidências de desídia de Fernando Raphael de
Almeida Ferry neste
caso; tampouco ocorreram outras
irregularidades nessas
contratações que indicassem possível dano ao Erário;
Considerando que o art. 143, inciso III, do RI/TCU, prevê que, a critério do
relator poderão ser submetidos, mediante relação, os processos referentes a auditorias e
inspeções em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável
pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que
não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250,
§1º, do RI/TCU, em acolher as razões de justificativa apresentadas por Fernando Raphael
de Almeida Ferry quanto ao objeto da audiência do item 9.4 Acórdão 8.077/2023-TCU-
1ª Câmara, emitir a orientação do item 1.7 deste acórdão ao HUGG, dar ciência desta
deliberação ao responsável, ao HUGG, à Unirio e à Ebserh, e arquivar este processo, de
acordo com os pareceres uniformes constantes nos autos.
1. Processo TC-000.037/2020-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Fernando Raphael de Almeida Ferry (892.425.057-49).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio -
Ebserh.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: Renata Porto da Luz (096691/OAB-RJ).
1.7. Orientação: dar ciência ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG),
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a execução de
contrato emergencial, por prazo superior a 180 dias, configura afronta ao art. 24, inciso
IV, da Lei 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 187/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Prime
Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., na qual a sociedade empresária noticia
irregularidades supostamente cometidas no âmbito do Pregão Eletrônico 12/2023,
realizado pela 1º Batalhão de Engenharia de Construção de Caicó - Rio Grande do Norte
(1º BEC/Caicó-RN), cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação
de serviço continuado de gestão compartilhada de frota".
Considerando que, nos termos do
instrução da Unidade de Auditoria
Especializada
em
Contratações
(AudContratações),
o
órgão
jurisdicionado
se
comprometeu a adotar medida corretiva para alteração do item 9.2 da minuta contratual,
no sentido de retirar a obrigatoriedade da presença de preposto da contratada nas
instalações físicas do contratante na execução do contrato;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em
conhecer da representação, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, informar ao
1º BEC/Caicó que, em caso de prosseguimento do Pregão Eletrônico 12/2023, encaminhe
ao TCU, no prazo de até 5 dias úteis contados da republicação, cópia do edital e anexos
contendo a devida exclusão do item 9.2 da minuta do contrato e previsão de nova sessão
pública do certame, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente
processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-022.980/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Engenharia de Construção - Md/ce.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Tamires
Dias
Lippaus
(468686/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 188/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento de determinações
exaradas no Acórdão 5161/2013-TCU-1ª Câmara, as quais ordenaram à Superintendência
da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Amazonas (item 1.6.1 do Acórdão)
e à Secretaria Especial de Saúde Indígena (item 1.6.2 do Acórdão) a adoção de
providências previstas no artigo 133 da Lei 8.112/1990, no sentido de apurar e
regularizar os casos de acumulação ilegal de cargos públicos com incompatibilidade de
horários, por servidores daquelas unidades jurisdicionadas;
Considerando que a medida corretiva expedida pelo Tribunal à Secretaria
Especial de Saúde Indígena (item 1.6.2 do Acórdão 5161/2013-TCU-1ª Câmara) foi
integralmente cumprida;
Considerando, porém, que a Superintendência da Funasa no Estado do
Amazonas, inicialmente, não havia dado cumprimento à determinação contida no item 1.6.1
do Acórdão 5161/2013-TCU-1ª Câmara, razão pela qual esta Corte de Contas, por meio do
Acórdão 5392/2016-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 1001/2018 -TCU-1ª Câmara,
aplicou multa ao gestor máximo daquela unidade regional, Wenderson de Souza Monteiro,
ao mesmo tempo em que ordenou a realização de nova diligência para informar as medidas
adotadas em relação à regularização das situações de acumulação indevida de cargos, dando-
se ciência da deliberação à Presidência da Funasa e àquela Superintendência Estadual;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 7761/2022-TCU-1ª Câmara,
este Tribunal determinou: à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no
Amazonas, adoção de nova medida corretiva em relação à última pendência de
acumulação indevida de cargos por servidora da Superintendência da Funasa no
Amazonas, redistribuída para aquele órgão (item 1.8.1 daquele Acórdão 7761/2022-TCU-
1ª Câmara); realização de nova audiência de Wenderson de Souza Monteiro, em razão de
não-recolhimento de multa a ele aplicada pelo Acórdão 5392/2016-TCU-1ª Câmara (item
1.8.2 daquele Acórdão 7761/2022-TCU-1ª Câmara);
Considerando que foi regularizado o último caso de acumulação indevida de
cargos, em cumprimento ao item 1.8.1 do Acórdão 7761/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando,
por
fim,
que, embora
as
justificativas
apresentadas
por
Wenderson de Souza Monteiro não tenham elidido a falta de recolhimento multa a ele
aplicada pelo Acórdão 5392/2016-TCU-1ª Câmara, não há medida adicional a ser adotada
por esta Corte de Contas, uma vez que, tanto a Presidência da Funasa como a
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