DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000090
90
Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Superintendência da Funasa do Amazonas, foram cientificadas dessa obrigação, devendo,
assim, tomar todas as medidas necessárias ao desconto, nos vencimentos do responsável,
da sanção pecuniária a ele cominada ou, em caso de insucesso, a cobrança judicial da
dívida, conforme autoriza o Tribunal no artigo 219, incisos I e II, do Regimento
Interno;
Acordam os Ministro do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 169,
inciso V, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações
constantes dos itens 1.6 do Acórdão 5161/2013-TCU-1ª Câmara, 9.1 do Acórdão
5392/2016-TCU-1ª Câmara e 1.8.1 do Acórdão 7761/2022-TCU-1ª Câmara, bem como não
acolher as razões de justificativa apresentadas por Wenderson de Souza Monteiro,
deixando, porém, de aplicar-lhe nova sanção pecuniária, dando-se ciência desta
deliberação à Presidência da Funasa e à Superintendência da Funasa no Estado do
Amazonas e arquivando-se os autos.
1. Processo TC-030.741/2011-4 (Monitoramento em Representação)
1.1. Responsável: Wenderson de Souza Monteiro (692.600.011-53).
1.2. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde ().
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do
Amazonas.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Pedro Afonso Figueiredo de Souza (205.305/OAB-
MG), Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (35.075 /OAB-DF) e outros, representando
Wenderson de Souza Monteiro; Marcia Lasmar Martins (4191/OAB-AM), Claudiomar
Pinheiro Coelho (5770/OAB-AM) e outros, representando Wilson Duarte Alecrim.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 189/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 30/2022,
sob a responsabilidade da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), com valor estimado
de R$ 27.652.290,80, cujo objeto foi a contratação de solução de tecnologia da
informação e comunicação de serviços de telecomunicações que permitam a evolução e
flexibilidade para serviços de voz, de dados, de imagem, de CFTV e outros, para as novas
edificações a serem construídas, bem como para a readequação das redes existentes no
âmbito dos diversos campi da UFAL, conforme condições, quantidades e exigências
estabelecidas no edital e seus anexos;
Considerando que a representante requereu medida cautelar a fim de
suspender imediatamente a Ata de Registro de Preços (ARP) 17/2023, decorrente do PE
30/2022, e, no mérito, a anulação do ato que decidiu pela habilitação da Engedata ou de
todo o procedimento da licitação;
Considerando que a representação atendeu aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e
no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que as respostas às oitivas prévias elidiram a maior parte das
supostas irregularidades propugnadas pela empresa representante, conforme a instrução
da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, peça 108, confirmando-se
apenas aquela referente à aceitação de atestado de comprovação do serviço de
fornecimento e instalação de "canaleta em alumínio 75x30x2000mm", sendo que o
documento apresentado pela licitante vencedora descreve ter sido fornecido "canaleta
alumínio 73x25mm com tampa" e "canaleta alumínio 53x14mm", ou seja, objetos com
dimensões inferiores ao exigido no instrumento convocatório, o que não atende ao item
30 do quadro constante no item 9.11.1.1.2 do Edital e ao especificado na resposta a
pedido de esclarecimento;
Considerando, entretanto, que se trata de irregularidade de menor gravidade,
ante o contexto da licitação, e que o atestado apresentado pela Engedata foi apto a
demonstrar a capacidade técnica da empresa para a execução do referido item do
pregão, uma vez que as diferenças a menor no tamanho e na largura do material (2,6%
e 16,6% respectivamente) não eram relevantes para fins de avaliação da capacidade
técnica da empresa para prover o respectivo item demandado pela UFAL;
Considerando que houve competitividade no certame e que a Engedata
apresentou a melhor proposta, com deságio de 46% em relação ao valor estimado pela
Administração;
Considerando, quanto à medida cautelar requerida, que não há risco de dano
ao Erário e, em razão da inexistência de outro contrato ou ARP que possa suprir o objeto
do pregão, assim como dos riscos que eventual perda de conectividade de sistemas pode
causar no funcionamento dos processos de trabalho da Universidade, restou configurado
o pressuposto do perigo da demora reverso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e
237 do RI/TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da
representação, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida
cautelar requerida, ante a ausência de risco de dano ao Erário e à existência do perigo
da demora ao reverso, expedir a ciência objeto do subitem 1.7, dar ciência deste acórdão
à empresa representante e aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo
com os pareceres constantes nos autos:
1. Processo TC-032.523/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Engedata Telecomunicações Ltda - Epp (17.392.397/0001-07).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Rodrigo 
Barbosa
Macedo
do
Nascimento
(33676/OAB-PE), Guilherme Henrique Ferreira Dias (55185/OAB-PE), Fábio Henrique de
Araújo Urbano (15473/OAB-PE), Manuel Luis da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno
Vasconcelos Teles (33721/OAB-CE) e outros.
1.7. Orientações: dar ciência à
Universidade Federal de Alagoas, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade identificada no processo de licitação do Pregão Eletrônico para Registro de
Preços (PE/SRP) 30/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. resposta da Universidade ao pedido de esclarecimentos no sentido que,
para fins de comprovação da capacidade técnica, as dimensões da canaleta, exigida no
item 30 do quadro que integra o item 9.11.1.1.2 do edital (Instalação com Fornecimento
de Canaleta em Alumínio 75x30x2.000mm), deveriam ser iguais ou superiores ao que fora
especificado para o referido item, quando, de forma contraditória, conforme análise de
compatibilidade efetuada no julgamento de recurso administrativo, considerou que as
diferenças a menor no tamanho e na largura do material da proposta vencedora não
foram relevantes para fins de avaliação da capacidade técnica da licitante para prover o
respectivo item demandado, em conduta que afronta o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório (art. 3º da Lei 8.666/1993) e o art. 23, § 2º, do Decreto
10.024/2019.
ACÓRDÃO Nº 190/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades
ocorridas na
Concorrência 1/2023-CL/PMI,
realizada pelo
Município de Itaubal-AP, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em
obras de engenharia para pavimentação em blocos intertravados de via urbana,
drenagem e calçadas do município, a serem custeadas com recursos do Convênio
937411/2023, celebrado com o Ministério da Defesa, no âmbito do Programa Calha
Norte.
Considerando que, após as diligências pertinentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações, propôs que a representação seja julgada improcedente.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de
medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, dar ciência desta
decisão à representante e arquivar os autos:
1. Processo TC-035.185/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 037.241/2023-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessado: Olimaq Com. e Serviços Ltda. (09.527.426/0001-72).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Itaubal - AP.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Luiz Eduardo Monteiro da Silva (3792/OAB-AP) e Juliana
Monteiro Soares da Silva (4462/OAB-AP); Virgílio Lourenço Rodrigues (1090 / OA B - A P ) .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 191/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação do Senador da
República Beto Faro, a respeito de possíveis ilegalidades ocorridas no Leilão 9/2023,
realizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), tendo por objeto o
arrendamento simplificado da área portuária VDC04, destinada à movimentação de
granéis sólidos minerais no Porto Organizado de Vila do Conde, em Barcarena-PA .
Considerando que a Antaq, de ofício, decidiu suspender o certame para
realização de audiência pública;
Considerando que os elementos apresentados pelo representante estão sendo
analisados no âmbito do TC 040.009/2023-8, da Relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, decorrente de representação formulada pelo Prefeito do Município de
Barcarena-PA;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e no art.
36 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com
os
pareceres emitidos
nos
autos, em
conhecer
da
representação, determinar
o
apensamento
destes
autos ao
TC
040.009/2023-8,
dar
ciência desta
decisão
ao
representante e demais interessados.
1. Processo TC-040.121/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 192/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Vicente Machado
Neto:
1. Processo TC-034.225/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Juares Augusto (480.799.609-68); Nilce Salete
Deitos Regis (543.605.289-49); Vicente Machado Neto (499.973.279-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique se o sr. Vicente Machado Neto
violou o regime de dedicação exclusiva e o disposto na Lei 8.112/1990, art. 117, X.
ACÓRDÃO Nº 193/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.768/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Liege Junqueira Garcia (529.628.906-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 194/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Fernando José Soares
Missagia:
1. Processo TC-037.895/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando José Soares Missagia (383.162.007-59); Lusia
Tavares Guilherme (868.006.127-15); Marcos Frossard Pestana da Silva (929.786.737-
53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que
encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, relativamente ao sr. Fernando José
Soares Missagia:
1.7.1.1 os documentos com base nos quais foi averbado o tempo de
contribuição relativo ao tempo de serviço prestado no município de Tanguá;
1.7.1.2. caso se trate de tempo de serviço estatutário, cópia da portaria de
nomeação do interessado para o exercício de cargo efetivo e cópia da legislação que
comprove a existência desse regime jurídico;
1.7.1.3. cópia da certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, caso se trate de tempo regido pela legislação trabalhista.
ACÓRDÃO Nº 195/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.108/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helder Pereira de Almeida (255.216.591-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.

                            

Fechar