DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se: "9.3. aplicar ao Sr. Mauro de Vargas Morales a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de" [...]
1. Processo TC-005.971/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Mauro de Vargas Morales (343.554.050-87); Mauro de
Vargas Morales - Me (02.923.777/0001-53).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 220/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo extinto Ministério da Cidadania, em desfavor de Amaury Ribeiro, ex-Presidente da
Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD), no período de 3/5/2009 a
3/5/2017, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos
por força do Termo de Compromisso/SLIE nº 1510912-77,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo
Ministério Público (peças 145 a 147);
Considerando que
por meio do
Acórdão 4.641/2023-1ª
Câmara, este
Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do responsável Amauri
Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenou-o ao pagamento
do débito descrito no subitem 9.2 e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992,
no 
valor
de
R$ 
75.000,00,
conforme
subitem
9.3 
da
referida
deliberação;
Considerando, contudo, que se verificou a ocorrência de inexatidão material
no item 9 e subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do nominado julgado, ante o erro na grafia do
nome do responsável, tendo constado Amaury Ribeiro, quando o correto seria Amauri
Ribeiro, conforme constou do relatório do tomador de contas à peça 73 e consulta ao
cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 54 da Resolução-TCU 164/2003  e o
enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a
Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 4.641/2023-1ª
Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada, nos
termos abaixo especificados:
Item 9 do Acórdão 4641/2023- 1ª Câmara:
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial instaurada pelo extinto Ministério da Cidadania, em desfavor de Amaury
Ribeiro, ex-Presidente da Confederação Brasileira de Voleibol" [...]
Leia-se: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas
especial instaurada pelo extinto Ministério da Cidadania, em desfavor de Amauri
Ribeiro, ex-Presidente da Confederação Brasileira de Voleibol
Subitem 9.1 do Acórdão 4641/2023- 1ª Câmara:
Onde se lê: "9.1. considerar revel o responsável Amaury Ribeiro, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo," [...]
Leia-se: 9.1. considerar revel o responsável Amauri Ribeiro, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, [...]
Subitem 9.2 do Acórdão 4641/2023- 1ª Câmara:
Onde se lê: "9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
lei, as contas do responsável Amaury Ribeiro, condenando-o ao"
[...]
Débitos
relacionados
somente
ao responsável
Amaury
Ribeiro
(CPF:
006.701.408-99):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/4/2016
230.983,97
. T OT A L
230.983,97
Leia-se: "9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei,
as contas do responsável Amauri Ribeiro, condenando-o ao"
[...]
Débitos relacionados somente ao
responsável Amauri Ribeiro (CPF:
006.701.408-99):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/4/2016
230.983,97
. T OT A L
230.983,97
Subitem 9.3 do Acórdão 4641/2023- 1ª Câmara:
Onde se lê: "9.3. aplicar ao responsável Amaury Ribeiro, individualmente, a
multa prevista" [...]
Leia-se: "9.3. aplicar ao responsável Amauri Ribeiro, individualmente, a multa
prevista" [...]
1. Processo TC-020.096/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amauri Ribeiro (006.701.408-99).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE),
representando Confederacao Brasileira de Voleibol Para Deficientes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 221/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-023.006/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Deocleciano Guedes Ferreira (079.028.163-53) e Valdemar
Rodrigues (785.951.188-68)
1.2. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dar 
ciência 
do 
presente
acórdão 
aos 
responsáveis 
e 
à
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, remetendo-lhes cópia da instrução
técnica inserta à peça 100.
ACÓRDÃO Nº 222/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória
e
ressarcitória
nesta
tomada de
contas
especial
e
determinar
o
arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.664/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Nonato Souza Silva (779.602.893-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irauçuba - CE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 223/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões
sancionatória
e
ressarcitória
nesta
tomada de
contas
especial
e
determinar
o
arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-032.330/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sandra Lucia de Oliveira Marques (546.280.084-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 224/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno do TCU e arts. 11 e 12 da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões
sancionatória
e
ressarcitória
nesta
tomada de
contas
especial
e
determinar
o
arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-033.395/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elda Thereza Bettin Coltro (022.655.978-56); Otelo Bettin
Coltro (022.665.598-93); Playarte Cinemas Ltda. (60.434.149/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 dar ciência desta deliberação à Agência Nacional do Cinema e aos
responsáveis, enviando-lhes cópias dos pareceres que a fundamentam.
ACÓRDÃO Nº 225/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "a", e 285 do Regimento
Interno/TCU e no arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em conhecer do recurso
de reconsideração interposto contra o Acórdão 4599/2022-1ª Câmara para tornar
insubsistente a decisão recorrida, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal; em
dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados; e em determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.524/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Severino Pereira Dantas (161.058.264-00).
1.2. Recorrente: Severino Pereira Dantas (161.058.264-00).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator
da deliberacao
recorrida: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Bruno Lopes de Araújo (7588-A/OAB-PB) e Rafael
Santiago Alves (15.975/OAB-PB), representando Severino Pereira Dantas.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 226/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em
razão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, dando-se ciência desta
deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.722/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcelo de Vasconcelos Cavalcanti Melo (004.173.354-15).
1.2. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 227/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, em desfavor dos srs. Júlio
Rodrigues de Brito Filho e Francisco de Assis de Moraes Souza, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio de registro Siafi 338794 (peça 9), firmado entre a referida entidade e Estado
do Piauí, e que tinha por objeto a construção de uma ponte,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público (peças 336 a 339);
Considerando que, em face da análise promovida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), verificou-se a ocorrência da
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;
Considerando, também, que se verificou ocorrência de prejuízo ao
contraditório e ampla defesa, em decorrência do transcurso de prazo superior a dez
anos entre as irregularidades e a primeira notificação dos responsáveis;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I, alíneas "b" e
"c", 169, inciso II e 212 do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 6º, inciso II, da IN-TCU
71/2012, em reconhecer o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, bem como a
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito,
em arquivar o presente processo e em cientificar os responsáveis e a Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste da presente decisão, de acordo com os pareceres
uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-036.725/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco de Assis de Moraes Souza (010.900.463-91);
Júlio Rodrigues de Brito Filho (112.201.473-20).

                            

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