DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-036.033/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Afife Hallal da Cunha (004.769.436-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que exclua o termo "espólio" do formulário
e-Pessoal 143.845/2021.
ACÓRDÃO Nº 210/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.645/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucialina Pereira de Sousa (004.936.171-67).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 211/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor
da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.655/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Luiza Costa Silva (833.903.751-04).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 212/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em
favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-038.737/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Set Campos Neres (501.574.263-00); Maria Socorro
do Nascimento (399.993.273-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 213/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.804/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Pedro Henrique de Cerqueira Luz (050.085.978-76).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 214/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e
11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em
sobrestar o julgamento das contas a seguir relacionadas, até que seja proferida decisão
definitiva no âmbito do TC 035.770/2021-0, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-012.454/2021-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlo Batalini Brandao (536.748.471-91); Carlos Luiz
Barroso Junior (563.644.741-87); Deborah Silva Figueiredo Roberto (363.546.784-72);
Elizabeth Regina dos Santos Fragoso (549.164.707-10); Leandro Mello Frota (096.355.107-
80); Marcio Sidney Sousa Cavalcante (493.695.393-87); Ocileia Fernandes Carneiro
(747.443.563-20); Ricardo Frederico de Melo Arantes (767.509.904-44); Ronaldo Nogueira
de Oliveira (435.294.020-87); Ruy Gomide Barreira (283.290.661-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 215/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso.
I, 143, inciso I, alínea "a", 207, 208 e 214, incisos I e II, do RITCU, quanto ao processo
a seguir relacionado, em julgar regulares as contas dos srs. Luiz Henrique Mandetta
(519.421.431-68), Denizar Vianna Araújo (005.052.927-77), Mayra Isabel Correia Pinheiro
(385.586.613-91), Antônio Ferreira Lima Filho (605.684.291-68), Robson Santos da Silva
(010.949.907-79),
Cleusa Rodrigues
da
Silveira
Bernardo (131.849.541-53), Erno
Harzheim (610.423.660-04), Vânia Cristina Canuto Santos (083.169.087-94), Hélio Angotti
Neto (082.453.537-52), Wanderson Kleber de Oliveira (841.451.536-34), Geraldo da Silva
Ferreira (115.092.951-00), Júlio Henrique Rosa Croda (905.700.305-87), Marco Antônio
Toccolini (238.580.521-91), Sílvia Nobre Lopes (341.396.802-53), Antônio Leopoldo
Nogueira
Neto 
(688.999.471-04),
Marcos
Heleno
Guerson 
de
Oliveira
Júnior
(120.688.798-24), Francisco de Assis Figueiredo (758.088.386-49), Caroline Martins José
dos Santos (117.471.217-11), Thiago Torreias Dall Agnol (885.826.632-34) e Otávio
Pereira D'Ávila (008.031.430-95), dando-lhes quitação plena, e regulares com ressalva as
contas do sr. João Gabbardo dos Reis (223.127.490-68), dando-lhe quitação, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 16 a 19), nos termos abaixo:
1. Processo TC-012.478/2021-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2019)
1.1. Responsáveis: Luiz Henrique Mandetta (519.421.431-68); João Gabbardo
dos Reis (223.127.490-68); Denizar Vianna Araújo (005.052.927-77); Mayra Isabel Correia
Pinheiro (385.586.613-91); Antônio Ferreira Lima Filho (605.684.291-68); Robson Santos
da Silva (010.949.907-79); Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo (131.849.541-53); Erno
Harzheim (610.423.660-04); Vânia Cristina Canuto Santos (083.169.087-94); Hélio Angotti
Neto (082.453.537-52); Wanderson Kleber de Oliveira (841.451.536-34); Geraldo da Silva
Ferreira (115.092.951-00); Júlio Henrique Rosa Croda (905.700.305-87); Marco Antônio
Toccolini (238.580.521-91); Sílvia Nobre Lopes (341.396.802-53); Antônio Leopoldo
Nogueira 
Neto 
(688.999.471-04); 
Marcos 
Heleno 
Guerson 
de 
Oliveira 
Júnior
(120.688.798-24); Francisco de Assis Figueiredo (758.088.386-49); Caroline Martins José
dos Santos (117.471.217-11); Thiago Torreias Dall Agnol (885.826.632-34); e Otávio
Pereira D'Ávila (008.031.430-95)
1.2. Órgão: Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
1.5.
Unidade técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. levantar o sobrestamento do julgamento das presentes contas;
1.7.2. dar ciência ao Ministério da Saúde sobre a seguinte impropriedade:
1.7.2.1. ausência de definição de diretrizes de compras pela SESAI para a
gestão das aquisições realizadas por
suas unidades descentralizadas, implicando
contratações que não são as mais vantajosas para a Administração e que não estão
efetivamente atendendo de forma adequada às necessidades das equipes de saúde e
aos objetivos da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, o que
afronta o
disposto nos
incisos V e
XV do
art. 46 do
Anexo I
do Decreto
11.358/2023;
1.7.3. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério
da Saúde, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 16; e
1.7.4. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 216/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47, caput e §
3º, da Resolução-TCU 259/2014; no art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução-TCU
315/2020 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; em levantar o
sobrestamento deste
processo, dispensar o monitoramento
das determinações
constantes do Acórdão 956/2008-2ª Câmara, dar ciência desta deliberação à
Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) e aos responsáveis e em arquivar os
presentes autos, de acordo com os pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-019.264/2007-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adauto Guzella Ramos (102.225.536-34); Afonso Oliveira
de Almeida (266.998.421-53); Ana Lima Borges (484.311.091-49); Antônio Vicente dos
Santos (734.485.166-00); Caio Cesar Sales Nogueira (652.822.134-00); Cláudia Rebello
Massa (539.694.211-87); Eudes Teixeira Cipriano (151.399.721-15); Fernando Rodrigues
Lopes de Oliveira (112.985.967-34); Irineu Pires Sobrinho (075.569.184-91); Janio Cézar
Luiz Pohren (299.183.240-15); Jorge da Motta e Silva (033.261.877-34); Luis Carlos
Martins Alves Junior (474.068.793-34); Luis Inacio Lucena Adams (465.336.800-72);
Manoel Elias Moreira (001.472.141-49); Maria Tereza de Assis Lopes (180.415.586-15);
Minoru Oda (054.761.788-72); Otavio Luiz Rodrigues Junior (438.391.263-04); Raquel
Cristina Faria (278.314.506-53); Roberto Macedo de Siqueira (008.173.331-34); Ronaldo
Dutra de Araújo (257.867.766-20); Silas Roberto de Souza (504.444.769-20); Valter
Correia da Silva (041.304.888-80); Vera Lúcia Garcia Caulit (075.728.676-34).
1.2. Órgão/Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.a..
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 217/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, em julgar as contas do responsável a seguir indicado
regulares com ressalva e dar-lhe quitação, na forma do art. 17 c/c art. 23, inciso II, da
mesma lei, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.427/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ferreira Franco Construtora Ltda. (86.904.109/0001-79).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Eder
Mendonça de
Abreu (1087/OAB-TO),
representando Ferreira Franco Construtora Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 218/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-005.064/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ivaldo Ferreira Almeida (406.820.993-68)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Mirinzal/MA
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e à Prefeitura Municipal
de Mirinzal/MA, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 31.
ACÓRDÃO Nº 219/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da
Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do
Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, os subitens 9.2 e 9.3 do
Acórdão 4.486/2020 - 1ª Câmara, sessão de 14/4/2020-Virtual, Ata nº 10/2020-1ª
Câmara, mantendo-se inalterados os demais pontos da deliberação, de acordo com os
pareceres anteriores:
Subitem 9.2 do Acórdão 4.486/2020 - 1ª Câmara:
Onde se lê: "9.2. julgar irregulares as contas da empresa Mauro de Vargas
Morales - ME e do Sr. Mauro de Vargas Morales, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea "a" e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da
mesma Lei, e condená-los ao pagamento das quantias" [...]
Leia-se: "9.2. julgar irregulares as contas da empresa Mauro de Vargas Morales
- ME e do Sr. Mauro de Vargas Morales, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea "a" e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e
condenar o Sr. Mauro de Vargas Morales ao pagamento das quantias" [...]
Subitem 9.3 do Acórdão 4486/2020 - 1ª Câmara:
Onde se lê: "9.3. aplicar à empresa Mauro de Vargas Morales - ME e ao Sr.
Mauro de Vargas Morales, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de" [...]

                            

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