DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000101
101
Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Jose Milton Paiva em favor de Mercedes Maria do Nascimento Paiva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-035.033/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Mercedes Maria do Nascimento Paiva (024.884.257-96).
1.2. Unidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 298/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Euvaldo Eduardo
Fernandes em favor de Arlete de Almeida Fernandes, emitido pelo Comando da Marinha
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido
majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no
art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça,
a exemplo das decisões proferidas
nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 3/3/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Euvaldo Eduardo Fernandes em favor de Arlete de Almeida Fernandes;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-036.590/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Arlete de Almeida Fernandes (721.070.144-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 299/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Raimundo Matos Ferreira, de
Eliana Silva e de Veronica Lima Tinoco Manhaes, em razão de habilitação e/ou concessão
irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na
Agência da Previdência Social Santa Cruz, do Instituto Nacional do Seguro Social, vinculada
à Gerência Executiva do Rio de Janeiro - Norte (GEXRJ-NORTE/RJ), no valor de R$
449.944,86.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre
o Relatório da Comissão de Inquérito, de 24/11/2015 (peça 4), e a Notificação de instauração
de TCE via Edital à servidora responsável Eliana Silva de Souza, de 18/11/2021 (peça 50);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 93-96).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar 
cópia
desta 
deliberação
à 
unidade
jurisdicionada 
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-003.909/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliana Silva (570.551.227-91); Raimundo Matos Ferreira
(307.982.487-34); Veronica Lima Tinoco Manhaes (302.384.047-49).
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/norte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 300/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Tatiana Rosa Vieira Delfino e de
Aparecida das Gracas Rosa Vieira, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de
benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da
Previdência em Varginha/MG, do Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de R$
269.209,01. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 269.209,01.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 13/6/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, de 13/06/2014
(peça 6) e a Notificação de instauração de TCE à servidora responsável, de 3/10/2022
(peças 35 e 38);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 61-64).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
excluir Aparecida das Gracas Rosa Vieira dos registros eletrônicos deste
processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal.
encaminhar
cópia 
desta
deliberação 
à
unidade
jurisdicionada 
e
à
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-005.442/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aparecida das Gracas Rosa Vieira (070.501.176-33); Tatiana
Rosa Vieira Delfino (043.806.256-64).
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Varginha/MG - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 301/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Cetrede - Centro de Treinamento
e Desenvolvimento e Francisco de Assis Melo Lima, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Convênio
FASE2009/021, que tinha por objeto a realização do "1º Encontro Regional Sobre o Papel
do Dnocs no Desenvolvimento do Semiárido Nordestino - Centenário do Dnocs e
Cinquentenário do Açude Gargalheiras - Acari/RN", visando fortalecer e difundir as ações
ligadas ao desenvolvimento do semiárido nordestino, no valor de R$ 99.000,00. O valor
original do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 90.000,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o encaminhamento da prestação de contas do convênio, de 03/05/2010 (peça 7) e
o Parecer Técnico, de 12/12/2019 (peça 9);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 83-86).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar 
cópia
desta 
deliberação
à 
unidade
jurisdicionada 
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-005.994/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento
(07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04).
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (OAB-CE 23.416),
representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma
Lopes de Oliveira (OAB-CE 29.699/), representando Francisco de Assis Melo Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 302/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Sebastião Dias de Oliveira e da Associação
Miratus de Badminton, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 1001232-01,
chamado "Projeto Pra Não Deixar a Peteca Cair 2", no valor de R$ 916.825,84. O valor do
débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 81.133,44.

                            

Fechar