DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 308/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV) em razão de possíveis irregularidades na execução do
Convênio 7/2016, no valor de R$ 225.000,00, cujo objeto era a reforma da sede do
Conselho Regional de Medicina Veterinária/PI.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito no valor original de R$ 225.000,00, imputando a responsabilidade por sua
devolução a José Welighton Dias, a Delano Pereira Costa e a Construtora Rosacon
Lt d a . ;
considerando, entretanto, que a unidade técnica apontou a inexistência de
evidências objetivas de dano aos cofres do CFMV, sendo que o laudo de vistoria técnica
(peça 80) registrou que a edificação se encontrava "em bom estado de conservação", e
o laudo do CFMV de 8/11/2020 (peça 72) indicou que a obra apresentava "a
funcionalidade prevista em sua justificativa inicial";
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 82 a 84);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 85).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-027.807/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Rosacon Ltda. (22.239.797/0001-17); Delano
Pereira Costa (374.666.073-49); José Welighton Dias (013.421.933-34).
1.2. Unidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Micaela Rocha Albuquerque (15917/OAB-PI) e Acyr
Avelino do Lago Filho (6871/OAB-PI), representando Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado do Piauí.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 309/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU,
ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por trinta dias, do prazo para
cumprimento da determinação contida na alínea "a" do Acórdão 12.188/2023-1ª Câmara,
contados a partir do término do prazo anterior, com encerramento do novo prazo em
3/4/2024, comunicando essa deliberação ao requerente, de acordo com a instrução
contida nos autos.
1. Processo TC-031.316/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Interessado: Caixa Econômica Federal
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 310/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades relacionadas
ao descumprimento, por parte do município de Salvador/BA, do piso do vencimento
salarial dos agentes de combate às endemias (ACE) e dos agentes comunitários de saúde
( AC S ) .
Considerando que, além do descumprimento do piso do vencimento dos ACEs
e ACSs, no montante de 2 salários-mínimos, conforme dispõe o § 9º do artigo 198 da
Constituição Federal de 1988, a representante alegou possível desvio de finalidade na
aplicação dos recursos públicos federais repassados à mencionada municipalidade ao
longo do período de 2014 a 2022;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
registrou que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade do art.
235 do Regimento Interno do TCU (RITCU);
considerando que a AudSaúde, após realizar análise expedita/preliminar sobre
as transferências do Ministério da Saúde para o município de Salvador, com esse objeto,
no período de 2014 a 2022, ao levar em conta a 'remuneração' desses agentes, não
identificou desvio de finalidade nos recursos repassados e, ao levar em conta o
'vencimento', identificou desvio potencial de apenas 11% do montante apresentado pelo
representante como tendo sido potencialmente desviado de sua finalidade;
considerando que a AudSaúde concluiu que, após a edição da Lei Municipal de
Salvador nº 9.646/2022, que ajustou o vencimento básico desses profissionais, a
irregularidade foco desta representação não mais persiste;
considerando a autuação do processo de representação nº 16785e22 do
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), cujo objeto e identidade do
representante são os mesmos que os desta representação apresentada ao TCU;
considerando o entendimento firmado pelo Acórdão 1.072/2017-Plenário
(Relator: Ministro Bruno Dantas), que reforçou precedentes anteriores, como o Acórdão
516/2015-2ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) e o Acórdão
4.771/2010-1ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), no sentido de que
cabe ao Ministério da Saúde, concedente dos recursos, esgotar as medidas administrativas
ao seu alcance, antes da instauração e instrução de eventual tomada de contas especial
(TCE), para posterior envio ao TCU, de modo a preservar o espaço de atuação e
responsabilidade das autoridades administrativas e seus órgãos de controle interno, bem
como evitar a duplicidade de esforços e a supressão de responsabilidades;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade instrutora.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, 237, inciso VII e
parágrafo único, e 250, II, do Regimento Interno-TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a) conhecer da representação;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7;
d) comunicar esta decisão à representante e à Prefeitura Municipal de
S a l v a d o r / BA ;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-019.755/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Salvador/BA
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.5. 
Representação 
legal: 
Iuri
Falcao 
Xavier 
Mota 
(23375/OAB-BA),
representando Hilton Barros Coelho
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
1.7. enviar cópia integral dos autos:
a) à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) e à Secretaria de Vigilância
em Saúde e Ambiente (SVSA), do Ministério da Saúde, para conhecimento e para
providências sob sua alçada, sendo que os registros sintéticos das providências adotadas
devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do sítio oficial do
Ministério da Saúde. Os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica
deste Tribunal por meio eletrônico, por intermédio do sistema Conecta, conforme previsto
no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84, de 2020;
b) à Auditoria do Sistema Único de Saúde (AudSUS), do Ministério da Saúde,
para conhecimento e avaliação da pertinência de inclusão de avaliações do cumprimento
do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
em seu plano de fiscalização;
c) ao
Tribunal de
Contas dos Municípios
da Bahia
(TCM/BA) para
conhecimento e providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 311/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar acerca de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 47/2022, promovido pela Autoridade Portuária
de Santos S.A., visando à contratação de serviços de fornecimento e implantação de um
Sistema de Controle de Acesso, incluindo o fornecimento de software e equipamentos, no
valor estimado de R$ 21.504.745,50.
Considerando que o representante alegou, em suma, que: i) houve afronta
aos princípios da vantajosidade, da isonomia, do formalismo moderado, da razoabilidade
e da proporcionalidade na desclassificação de sua proposta; e ii) a proposta e  os
atestados da licitante Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. não
atendem às especificações do edital;
considerando que, em despacho de peça 22, conheci da representação, por
estarem presentes os requisitos de admissibilidade cabíveis, e indeferi o pedido de
medida cautelar, diante da ausência do pressuposto do perigo da demora,
considerando que, naquela oportunidade, concluí pela improcedência da
primeira alegação do representante e, com relação ao segundo indício de irregularidade,
determinei a realização de oitivas e de diligências junto à entidade e à licitante
vencedora do certame, além de construção participativa de deliberações nos termos do
art. 14 da Resolução-TCU 315/2020;
considerando
a 
análise
da
Unidade
de 
Auditoria
Especializada
em
Contratações (AudContatações) acerca dos esclarecimentos técnicos encaminhados, no
sentido de que o produto ofertado pela licitante vencedora, em que pese a diferir na
especificação de potência das cancelas, é reconhecidamente superior ao exigido no
edital, com menor consumo de energia, implicando maior eficiência energética e
sustentabilidade;
considerando a jurisprudência do TCU, no sentido de que é admissível a
flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto
ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo
para a competitividade do obtido e revelar-se vantajoso para a administração (Acórdão
394/2013-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, e Decisão 277/2002-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler);
considerando, portanto, a conclusão da unidade técnica, no sentido de que a
exigência da potência mínima de 300W para as cancelas tem o potencial de restringir a
competitividade, uma vez que não se mostrou, de todo, relevante para a definição do
objeto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) dar ciência à Autoridade Portuária de Santos S.A. de que a exigência
contida no subitem 2.6.8.3 do Termo de Referência, de que a cancela automática tivesse
potência de 300W, quando essa especificação não era relevante para definição do
objeto, tem potencial de restringir a competitividade, em afronta ao art. 31 da Lei
13.303/2016;
c) comunicar esta decisão ao representante e à Autoridade Portuária de
Santos S.A.; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-036.322/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Seal Telecom Comercio e Serviços de Telecomunicações Ltda.
(58.619.404/0008-14)
1.2. Unidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP),
representando Telematica Sistemas Inteligentes Ltda; Marina Coutinho Jardim, Bernardo
Felipe Fonseca Iunes (25374/OAB-DF) e outros, representando Seal Telecom Comercio e
Serviços de Telecomunicações Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 312/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 98/2022, promovido pela Secretaria de
Estado da Saúde de Roraima (SES/RR), com valor estimado de R$ 11.551.416,22,
objetivando contratação de serviço de fornecimento de solução especializada em
automação dos processos de Atendimento Básico, de Média e Alta Complexidade, com
monitoramento, acompanhamento, avaliação e registro das informações em plataforma
digital.
Considerando a informação obtida em sede de diligência realizada junto à
unidade jurisdicionada, de que não houve, até o momento, qualquer aplicação de
recursos federais na dotação orçamentária do certame, tendo havido tão somente a
emissão de pré-empenho na fonte de recurso "109 - fonte de recursos estaduais";
considerando, portanto, que, até o momento, não há competência deste
Tribunal para o trato da matéria, sem prejuízo de que venha a ser reanalisada pelo TCU
caso se verifique posteriormente o emprego de recursos federais na contratação, uma
vez que a dotação orçamentária somente é exigida quando da formalização do contrato,
nos casos de sistema de registro de preços;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII
e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta decisão e das peças 1, 20, 22 e 26 dos presentes
autos ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR);
c) comunicar esta decisão ao representante; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-036.920/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mais Vida Soluções em Saúde Eireli (13.014.354/0001-
37)
1.2. Unidade: Governo do Estado de Roraima
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Taty Dayane Silva Manso (OAB/DF 28.745), Valério
Alvarenga Monteiro de Castro (OAB/DF 13.398) e Otavio Augusto Oliveira de Assis
(OAB/DF 59.287), representando Mais Vida Soluções em Saúde Eireli
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 313/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela
empresa Kryptus Segurança da Informação S.A., acerca de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 18/2023, sob a responsabilidade da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), com valor estimado de R$ 2.889.088,32, cujo objeto é a
contratação de serviços de monitoramento 24/7/365 do ambiente tecnológico da ANS,
visando identificar atividades maliciosas e suspeitas para o adequado tratamento.
Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: (i) a
habilitação da empresa Stefanini Rafael Segurança e Defesa S.A., sem a comprovação de
que possuía as condições para habilitação; (ii) realização de diligência com a finalidade

                            

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