DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de verificar a veracidade de atestado de capacidade técnica sem a devida transparência;
e (iii) alteração substancial em atestado de capacidade técnica no curso da licitação;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades indicados nos itens (i) e (iii) não se confirmaram, uma vez que: (i) de
acordo com a jurisprudência do TCU, é ilegal a exigência de que atestados de capacidade
técnica estejam acompanhados de cópias de contratos que os lastreiem, não existindo,
assim, fundamento para que a unidade jurisdicionada exija a apresentação de atestados
de capacidade técnica juntamente com as notas fiscais e/ou contratos; (ii) não foram
constatadas irregularidades na alteração dos atestados apresentados pela empresa
Stefanini Rafael Segurança e Defesa S.A., considerando, ainda, que a diligência realizada
pela ANS confirmou a prestação satisfatória dos serviços;
considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha
mencionada no item (ii), sem que isso tivesse impactado negativamente no resultado do
certame;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso
I, do Regimento Interno-TCU, nos arts. 62, caput e parágrafo único e 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como
no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
c) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante
a inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
d) dar ciência à Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no PE 18/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) a exigência de cópia de contrato para comprovar o conteúdo de atestado
de qualificação técnica como critério de habilitação, conforme consta no item 9.11.8 do
edital, afronta o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do
TCU (Acórdão 1.224/2015-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes);
d.2) a realização de diligências não documentadas por escrito afronta o art.
3º, da Lei 8.666/1993 e os princípios da publicidade e da transparência;
e) deferir o pedido de vista/cópia dos autos formulado por Kryptus Segurança
da Informação S.A.
f) comunicar esta decisão à representante e à ANS;
g) arquivar os autos.
1. Processo TC-039.307/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Kryptus Segurança da Informação S.A.
1.2. Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF),
representando Kryptus Segurança da Informação S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 314/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 138/2023, sob a responsabilidade do
Serviço Social do Transporte (SEST) - Conselho Nacional, com valor estimado de R$
7.164.825,00 (peça 8), cujo objeto é a contratação de solução de tecnologia da
informação para fornecimento de licença de uso de sistema de gestão de saúde e
telemedicina.
Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: (i)
exigência de certificações que restringiriam a competitividade do certame: nível de
segurança 2 (NSG2), emitida pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), e
ISO 27001 ou ISO 27017 ou ISO 27108 - itens 10.11 do edital e 5.11 do termo de
referência (peça 6, p. 17-18 e 35); e (ii) obscuridades no edital que impediriam a
elaboração de uma proposta justa e adequada à realidade da entidade: integrações
indeterminadas e ausência de quantitativos de migração de dados;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) as certificações exigidas se
justificam, na medida em que são necessárias para assegurar o sigilo profissional sobre
dados sensíveis e protegidos dos pacientes; (ii) e não houve pedidos de esclarecimento
e/ou impugnações ao edital acerca das obscuridades alegadas, o que indica que os
participantes do certame consideraram as informações do edital suficientes para a
elaboração de suas propostas, além de não ter sido apresentado um conjunto probatório
mínimo para sustentar as alegações de obscuridade no edital;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da
unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, ante a inexistência dos
elementos necessários para sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante e ao Serviço Social do Transporte
- Conselho Nacional;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-039.453/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
1.2. Representante: Rafael de Andrade Sabbadini
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 315/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 27/2023, sob a responsabilidade da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário da Universidade Federal
de São Carlos - HU-UFSCar, cujo objeto é a prestação de serviços continuados de
nutrição e alimentação hospitalar, visando ao fornecimento e mão de obra para
processamento e distribuição de dietas normais, especiais, enterais e fórmulas infantis,
destinadas a pacientes, acompanhantes, funcionários, internos e residentes legalmente
instituídos para atender às necessidades do Hospital Universitário da Universidade
Federal de São Carlos - HU-UFSCAR, filial da empresa brasileira de serviços hospitalares
Ebserh. O valor estimado foi mantido em sigilo.
Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido uma
exigência indevida de registro do licitante junto à Anvisa, com caráter potencialmente
restritivo à competição;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que não foram apresentadas evidências de
que a exigência contida no item 29.1.7 é excessiva, considerando que é exigida para
qualificação técnica a licença de funcionamento da Vigilância Sanitária atualizado (código
CNAE 5620-1/01) ou protocolo de solicitação, requisito mínimo para o funcionamento de
estabelecimentos que estejam vinculados à alimentação e à saúde;
considerando que houve impugnação ao edital, feito por outra empresa,
também quanto à exigência trazida no item 29.1.7, tendo sido devidamente esclarecida
pela equipe de planejamento da contratação;
considerando que
não ficou
caracterizada a
baixa competitividade
do
certame, uma vez que sete licitantes participaram da sessão pública do Pregão Eletrônico
27/2023, e declararam atender aos requisitos de habilitação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como
no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos requisitos necessários à sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-040.012/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Hospital Universitário da Ufscar Prof Dr Horacio C Panepucci -
Ebserh.
1.2. Representante: Starbene Refeições Industriais Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Raquel
Cruz
Fernandes
(313373/OAB-SP),
representando Starbene Refeições Industriais Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 316/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação sobre supostas irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 45/2023, promovido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que teve por objeto o registro de preços para
eventual aquisição de Tape Library, com suporte e garantia do fabricante on-site por
sessenta meses e cartuchos LTO.
Considerando que o representante alegou, em suma, ter sido desclassificado
indevidamente, por excesso de formalismo, no item 2 do certame (Fita Gravação Dados),
por supostamente não ter atendido ao item 14.1.1.19 do Termo de Referência, uma vez
que: i)
houve indisponibilidade momentânea no
link da página
do fabricante
disponibilizado em sua proposta; ii) em sede de diligência para solicitação do envio do
anexo referente ao item 2, foi disponibilizado, no sistema Compras.gov.br, menos de dois
minutos para atendimento pela licitante; iii) foram realizadas tentativas frustradas de
comunicação com a unidade jurisdicionada visando a corrigir as falhas identificadas; e iv)
as informações solicitadas no edital são de domínio público;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações), de que, pelo fato de a documentação exigida no edital
ser de domínio público, conforme dita o item 13.1 do Termo de Referência, as
informações faltantes relativas ao item 14.1.1.19 - "Ser homologado para os softwares
de backup das empresas líderes de mercado para soluções de backup e recovery,
segundo o Quadrante Mágico do Gartner: DELLEMC, COMMVAULT, IBM, VERITAS
TECHNOLOGIES e VEEAM, em suas versões mais recentes" - poderiam ser obtidas pelo
próprio pregoeiro
ou pela
área técnica da
unidade jurisdicionada,
levando ao
entendimento de que houve, de fato, excesso de formalismo na desclassificação do
representante;
considerando a proposta da unidade técnica de realizar oitiva prévia da
unidade jurisdicionada, frente à existência de perigo da demora, de plausibilidade jurídica
e de ter sido afastado o perigo da demora reverso;
considerando, todavia,
que o
valor estimado
do item
2 foi
de R$
1.629.166,87, que houve efetiva competitividade na fase de lances, e que o valor
homologado foi de R$ 840.000,00, o que demonstra vantajosidade no preço obtido;
considerando que a ata de registro de preços já se encontra assinada e que
a diferença entre a proposta da empresa representante e o valor homologado é de
apenas R$ 500,00, não havendo, portanto, interesse público em eventual determinação
para a anulação do item 2 do certame e realização de nova licitação;
considerando que o processo já se encontra passível de apreciação pelo
mérito, sendo necessário dar ciência da falha à unidade jurisdicionada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerá-la procedente;
c) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante;
d) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 45/2023,
de forma a evitar a sua repetição: inabilitação indevida de licitante por excesso de
formalismo, configurando afronta ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, à jurisprudência
deste Tribunal (Acórdãos 1.217/2023-TCU-Plenário, e 1.795/2015-TCU-Plenário) e ao
princípio do formalismo moderado;
e) comunicar esta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e
à representante; e
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-040.079/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 317/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTA e relacionada esta representação, com pedido de medida cautelar
sobre possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7004213336, promovida pela
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é a prestação de serviço de transporte
coletivo de passageiros para diversas regiões dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro,
Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.
Considerando que, no âmbito do TC 040.142/2023-0, está sendo analisada,
ainda sem deliberação de mérito, representação com pedido de adoção de medida
cautelar para a suspensão do mesmo certame, pelos mesmos indícios de irregularidades
tratados nestes autos;
considerando, assim, que este processo tem conexão com o mencionado TC
040.142/2023-0;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e
no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM em:
a) conhecer da representação;
b) apensar o presente processo ao TC 040.142/2023-0;
c) encaminhar cópia do presente acórdão ao representante e à Petróleo
Brasileiro S.A.
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