DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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129
Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Notas:
1. Essa coluna poderá apresentar valor negativo, indicando, nesse caso, insuficiência de caixa após o registro das obrigações financeiras.
2. As Demais Obrigações Financeiras no valor de R$ 23.614,01, se referem a valores devolvidos por Bancos ao TRT, após cancelamento de Ordens Bancárias por incorreção no domicílio inválido do
credor.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2023 A DEZEMBRO/2023
LRF, art. 48 - Anexo VI
R$ 1,00
.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
VALOR ATÉ O BIMESTRE
. Receita Corrente Líquida
1.233.714.884.820,18
.
DESPESA COM PESSOAL
V A LO R
% SOBRE A RCL
. Despesa Total com Pessoal - DTP
151.132.155,51
0,012250%
. Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 0,029098%
358.986.357,18
0,029098%
. Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) 0,027643%
341.037.039,33
0,027643%
0,027643%
. Limite de Alerta (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 0,026188%
323.087.721,47
0,026188%
.
RESTOS A PAGAR
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (DEPOIS DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
. Valor Total
915.325,71
16.375.407,34
FONTE: SIAFI - tesouro gerencial - TRT20 - 23/01/2024 -11h40
Aracaju, 26 de janeiro de 2024
Des. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO
Presidente do Tribunal
TADEU MATOS HENRIQUES NASCIMENTO
Ordenador de Despesa
p/Delegação
MARCUS VINICIUS REIS DE ALCÂNTARA
Secretário de Auditoria
GIVALDO COSTA NASCIMENTO
Secretário de Orçamento e Finanças
AÉLIO FÁBIO OLIVEIRA DE AMORIM
Divisão de Contabilidade
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN Nº 12, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza 
a 
Abertura
de 
Créditos 
Adicionais
Suplementares ao Orçamento do Cofen para o
exercício de 2024, no valor de R$ 5.110.000,00 (1ª
Reformulação Orçamentária).
A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto
com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e
nos termos da Decisão Cofen nº 003/2024;
CONSIDERANDO a necessidade do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais
estarem em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas,
regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles
internos e externos aos quais a organização precisa se adequar;
CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts.
40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts.
87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e
Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, suplementando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO
a 
urgência
na 
adoção
de
providências 
na
esfera
orçamentária e financeira e que a presente suplementação não torna automática a
aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas
técnicas e Diretoria, bem como deliberação do Plenário;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da
Administração
Financeira e
Contábil
do
Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de
Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008, combinado com o art. 4º da
Decisão Cofen nº 4/2024;
CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente
exercício,
nos
Quadros
Demonstrativos, 
o
Memorando
nº
64/2024
-
COFEN/DFIN/DORCEMP, (SEI nº 0213688), o Parecer nº 4/2024/Cofen/Conger/DCIN (SEI
nº 0213868), bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 561ª Reunião
Ordinária, nos autos do Processo 00196.006164/2023-03;, decidem:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor
total de R$ 5.110.000,00 (cinco milhões, cento e dez mil reais).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são
os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 5.110.000,00 (cinco milhões, cento
e dez mil reais), nos termos preceituados no art. Vc 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro
demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão.
Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das
alterações ora aprovadas, permanece o de R$ 185.826.573,00 (cento e oitenta e cinco
milhões, oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e três reais).
Art.
5º
A despesa
será
realizada
de
acordo com
as
especificações
integrantes da Decisão Cofen nº 4/2024 (Doc. SEI 0202283), observada a seguinte
classificação:
I - Despesa Corrente: R$ 175.178.562,89;
a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 64.601.204,91;
b) Outras Despesas Correntes: R$ 110.577.357,98;
II - Despesa Capital: R$ 10.648.010,11;
a) Investimentos: R$ 10.648.010,11;
b) Inversões Financeiras: R$ 0,00;
c) Amortização da Dívida: R$ 0,00;
III - Total da Despesa: R$ 185.826.573,00.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 29 de janeiro de 2024
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Primeira-Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 29 DE JANEIRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000287.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000042/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo
Nunes de Aquino - CRM/BA nº 4.813.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelo
apelante/denunciado e pela apelante/denunciante. Com relação ao apelante/denunciado, por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18). Com relação ao apelado/denunciado, por unanimidade, não foi
caracterizada a sua culpabilidade, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que
determinou a sua ABSOLVIÇÃO, tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de
julho de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da
Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000403.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013643/2017).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou
à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública
em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para
ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI
DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000440.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
Acde Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000024/2021) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Marcelo Bonanza Machado Brito - CRM/BA nº 14.684.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer, dar provimento ao recurso interposto pela 1ª
apelante/denunciada 
e
negar 
provimento 
ao
recurso 
interposto
pelo 
2º
apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, não foi
confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea
"b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi
descaracterizada a infração aos artigos 58 e 80 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 11 e 58 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) NAILTON JORGE
FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000449.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013973/2018).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/16,
art. 2º, § 3º, incisos I e II) e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 19 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 28 de setembro de 2023. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA,
Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000415.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013327/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jose
Cesar de Laurentiz - CRM/SP nº 28.390. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada
a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de

                            

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