DOE 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024
PORTARIA Nº007/2024 – SET - O SECRETÁRIO DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 43, da Lei 
n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que “altera a Lei.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo 
e sobre a Estrutura da Administração Estadual, e a Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019”. CONSIDERANDO o Parágrafo único do Art. 11º do Decreto 
n° 34.168, de 21 de julho de 2021, em consonância com o Art. 11°, da Resolução n° 867, de 16 de julho de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, que “estabelece critérios e diretrizes para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, 
Emprego e Renda – CTER, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, nos termos da Lei n° 13.667, 
de 17 de maio de 2018”. RESOLVE SUBSTITUIR, o Sr. RENAN RIDLEY DE ALMEIDA do cargo de Secretário Executivo do Conselho Estadual do 
Trabalho do Ceará – CET, por ANIBAL JOSÉ DE SOUZA, matrícula 300001-3-7, ocupante do cargo de Coordenador do Trabalho e Renda, bem como 
também substituir o Sr. RODRIGO ARRUDA CUNHA por RENAN RIDLEY DE ALMEIDA, matrícula 300013-2-X, ocupante do cargo de Assessor 
Especial, como Secretário Executivo Substituto do Conselho Estadual do Trabalho do Ceará – CET. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 16 de novembro de 2023. SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2024.
Vladyson da Silva Viana
SECRETÁRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DO TURISMO 
Torna público que requereu à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a Licença Prévia para obra do Sistema de Esgotamento Sanitário 
(SES) das localidades de Morro Branco Praia, Loteamentos de Morro Branco e Praia das Fontes, no município de Beberibe. Foi determinado o cumprimento 
das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE.
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
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PORTARIA Nº01/2024 - A SECRETÁRIA DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto art. 4°, inciso I, da Lei Estadual nº 
16.717/2018, RESOLVE DESIGNAR, os MEMBROS elencados no ANEXO ÚNICO desta portaria, para compor a Comissão Inventariante do Almoxa-
rifado e de Bens Patrimoniais da Secretaria do Turismo, a partir de 04 de janeiro de 2024. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza-CE, 08 de janeiro de 2024.
Yrwana Albuquerque Guerra
SECRETÁRIA DO TURISMO
ANEXO ÚNICO
MEMBROS
MATRÍCULA
FUNÇÃO
Hemilly Santos Mourão
300.003.3-6
Coordenadora - CODIP
Ítalo Fontenele da Silva
300.003.4-X
Articulador - ASJUR
Katiane Silva de Sousa Rodrigues
300.003.8-2
Articulador - COAFI
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº002/2024
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: FUNDACAO CULTURAL 
NIPONICA BRASILEIRA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento 
“SANA – Edição Janeiro - 2024”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do 
Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 23 a 29 
de janeiro de 2024. VALOR: R$ 237.491,10 (duzentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos). DATA DA ASSINATURA: 12 
de janeiro de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Ricardo Sá Busgaib Júnior (Autorizatário).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº51/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação anexada aos autos do SISPROC nº. 2311289807, no qual consta 
a informação de que o Escrivão de Polícia Civil LUIZ CARLOS VIEIRA DE MAGALHÃES UCHÔA agrediu fisicamente a pessoa de Francisco Marcelo 
Freitas Pimentel Ramos, sendo em seu desfavor lavrado o TCO nº 323-07/2023 por infração ao art. 129 do CPB; CONSIDERANDO a verossimilhança 
das versões apresentadas pela vítima e pelas testemunhas prontamente inquiridas; CONSIDERANDO a versão apresentada pelo próprio acusado em seu 
interrogatório policial; CONSIDERANDO os resultados dos exames de corpo de delito realizado no dia dos fatos; CONSIDERANDO que a conduta do 
servidor configura, em tese, descumprimento do dever previsto no artigo 100, I, bem como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, b, II; c, III 
e IX, todos da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Escrivão de 
Polícia Civil LUIZ CARLOS VIEIRA DE MAGALHÃES UCHÔA, M.F. 133.974-1-4, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o 
acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com 
o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada 
pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e 
a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº52/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SISPROC nº 2308182673, no qual consta que o 
Policial Penal AGNELE DA SILVA OLIVEIRA teria apresentado atestado médico no dia 19 de setembro de 2023, data em que estaria de plantão, com 
afastamento de três dias, contudo teria comparecido a manifestação na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ocorrida em 20 de setembro de 2023; 
CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Agnele da Silva Oliveira configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no artigo 6º, I, III, XII, XXI, 
e no artigo 10, e IX, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei 
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem 
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 

                            

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