DOE 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024
PORTARIA CGD Nº57/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SISPROC nº 2308838420, do qual consta cópia de Termo
Circunstanciado de Ocorrência nº 488-277/2023, noticiando que, no dia 28 de agosto de 2023, o Policial Penal UBERFLÁVIO MATEUS GREGÓRIO
ESMERALDO foi conduzido até a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, onde foi autuado por desobediência à ordem policial; CONSIDERANDO
que, conforme consta da narrativa do referido TCO, policiais militares foram acionados, via CIOPS, para atender uma ocorrência de som alto e disparo de
arma de fogo, e ao chegarem no local, o policial penal Uberflávio Mateus Gregório Esmeraldo, ao abrir a porta para atender composição militar, empunhava
uma arma de fogo, apontando-a para os policiais militares; CONSIDERANDO que, apesar das ordens para que o policial penal Uberflávio Mateus Gregório
Esmeraldo soltasse a arma de fogo, este servidor continuou apontando a referida arma para a equipe policial, tendo um dos policiais militares aproveitado o
momento em que o servidor baixou a arma para agarrá-lo e tentar sua imobilização; CONSIDERANDO que, no momento em que se tentava a imobilização do
policial penal Uberflávio Mateus Gregório Esmeraldo, este ainda tentou esboçar uma reação, somente restando controlado, e sendo algemado, após o policial
militar ter conseguido retirar a arma da cintura do referido servidor; CONSIDERANDO que, ainda conforme a narrativa do TCO, o policial penal Uberflávio
Mateus Gregório Esmeraldo apresentava sinais de embriaguez, existindo muita bebida no local e estava com a fala embolada, dizendo coisas sem sentido;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a
conduta do policial penal Uberflávio Mateus Gregório Esmeraldo violou, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos III, IX e XVI, bem
como praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 8º, inciso III, artigo 9º, incisos XX e XXIII e artigo 10, incisos VIII e X, todos previstos na
Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a
conduta do Policial Penal UBERFLÁVIO MATEUS GREGÓRIO ESMERALDO, M.F. nº 431.060-8-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do
Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº
126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº58/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SISPROC nº 2311056314, onde há cópia do Termo
Circunstanciado de Ocorrência nº 488-309/2023, lavrado na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, tendo como autuado o Escrivão de Polícia Civil
PEDRO JORGE ALVES SILVA, em razão ter cometido, em tese, o crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, fato ocorrido no dia 2 de dezembro de
2023, por volta das 20h, na Rua Raimundo Pinheiro, Bairro Betolandia, Juazeiro do Norte - Ceará; CONSIDERANDO que o servidor, na data supramencio-
nada, teria participado de uma ocorrência de desordem que resultou em ameaças recíprocas entre ele e as pessoas de Adalberto do Nascimento Silva e Lucas
Matheus Amaro da Silva, sendo difundido um vídeo, nas redes sociais, onde, supostamente, apareceria o aludido policial civil apontando uma arma de fogo
em direção às vítimas; CONSIDERANDO que policiais militares foram acionados para atender a contenda em questão e, diante da situação que lhes foi
apresentada, conduziram a ocorrência para o plantão da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, onde foi lavrado o citado Termo Circunstanciado de
Ocorrência; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I, XII, 103, “b”, II, “c”, XII,
da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Escrivão de
Polícia Civil PEDRO JORGE ALVES SILVA, MF:133.991-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar
a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8
(Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº59/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SISPROC nº 2311230756, iniciado a partir do Ofício
nº 2079/2023-DAI, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos-DAI/CGD, o qual reporta que o Policial Penal ENILDO BORGES LEAL teria, em tese, no
dia 02/12/2022, no Condomínio “Jardins das Margaridas”, situado no bairro Ancuri, nesta Capital, efetuado um disparo de arma de fogo para o alto, após
desentendimento com um de seus condôminos; CONSIDERANDO que consta dos autos cópia em mídia do Inquérito Policial nº 323-120/2022, tendo a
autoridade policial concluído pelo indiciamento do servidor em tela nas tenazes do Artigo 15 da Lei 10.826/03; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal ENILDO BORGES
LEAL incorre, em tese, na violação dos deveres previstos no artigo 6º, incisos III e XVI, bem como incorre, supostamente, na prática da transgressão disciplinar
prevista no artigo 10, inciso X, todos da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e
baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal ENILDO BORGES LEAL- M.F430.449-1-5, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º,
do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada
pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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