DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 11.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 124-TCU/SEPROC, DE 28 DE JANEIRO DE 2024
TC 004.631/2021-8 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Ivanio
Zekezokemae, CPF: 855.345.791-53, do Acórdão 1897/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 14/3/2023, retificado pelo Acórdão Nº 2699/2023-
TCU-Segunda Câmara, proferido no processo TC 004.631/2021-8, por meio do qual o
Tribunal o condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor histórico
atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 28/1/2024: R$ 4.760,16; em solidariedade com o
responsável Associação Halitinã, CNPJ: 24.740.474/0001-38, O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a
respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 121-TCU/SEPROC, DE 27 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 010.222/2022-7 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Magno
Augusto Bacelar Nunes, CPF: 595.771.267-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5)
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 27/1/2024: R$ 169.868,12.
O débito
decorre da seguinte
irregularidade: inexecução
parcial sem
aproveitamento útil da parcela executada, o que caracteriza infração às normas a seguir:
Constituição Federal (art. 37, caput c/c art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c
art. 16, inc. III, alínea "a"), Decreto-lei 200/1967 (art. 93), Decreto-lei 201/1967 (art. 1º),
Lei 8.429/1992 (art. 11, inc. VI), Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Portaria
Interministerial MPDG/MF/CGU424/2016 (art. 70, § 1º, inc. I) e demais normas específicas
que definem os critérios e condições de execução do objeto e de prestação de contas dos
recursos transferidos, bem como Cláusula Terceira, item 3.2, alíneas "a", "b", "e", "f", "h",
"r" e "s" do CR 0234868-20/2007 ; art. 82, § 1º, inciso II, alínea "a", da Portaria
Interministerial 507/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/1/2024: R$ 176.734,61; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 122-TCU/SEPROC, DE 27 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 012.319/2021-0 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Fundação
de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, CNPJ: 01.821.471/0001-23,
na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir
e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valores
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
27/1/2024: R$ 4.747.369,41; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Carlos Albino
Figueiredo de Magalhães - CPF: 145.415.132-34, Benedito Gomes dos Santos Filho - CPF:
007.781.172-00 e Wilson José de Mello e Silva Maia - CPF: 155.221.052-91.
O débito decorre da seguinte irregularidade: ausência de nexo de causalidade
entre os recursos recebidos e as despesas realizadas, o que caracteriza infração às normas
a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
Contrato nº 27/2017-UFRA-FUNPEA.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/1/2024: R$ 4.946.330,72; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 126-TCU/SEPROC, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 042.327/2021-0-
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a
AUDIÊNCIA de Lucimar Silva Lopes Coutinho, CPF: 289.043.621-72 (art. 12, III, e 43, II, Lei
8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à ocorrência descrita a seguir, de
forma resumida:
irregularidades verificadas no âmbito do processo DEX 01056/14, autuado em
6/11/2014, que tratou da contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório de
advocacia Ferreira & Chagas Advogados (CNPJ 04.032.380/0001-05): (vide a matriz de
responsabilização que compõe o Apêndice) h.1) inexistência de assinaturas em pedido de
serviços constante dos autos; h.2) contrato firmado em data anterior ao pedido (o
contrato foi celebrado em 5/11/2014 e o processo foi autuado em 6/11/2014); h.3)
inexistência de justificativas circunstanciadas para a contratação de cada um dos serviços
descritos no contrato (prestação de serviços jurídicos para atuação e acompanhamento de
processos criminais, elaboração de minutas de novos estatutos sociais e assistência jurídica
e orientativa para a criação de estrutura de auditoria interna); h.4) inexistência de
proposta de preço formulada pelo referido escritório; h.5) inexistência de avaliação do
preço estabelecido no contrato quanto à compatibilidade com o mercado ou razoabilidade
em função do que seria contratado, em afronta ao art. 11 do Regulamento de Licitações
de Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e do Serviço
Social do Transporte (Sest); h.6) inexistência de demonstração circunstanciada da notória
especialização do contratado, assim entendido nos termos do inciso II do artigo 10 do
Regulamento ("aquele cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade permita inferir que o
seu trabalho e o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado") em
relação a cada um dos distintos serviços previstos no contrato; h.7) inexistência de
especificação detalhada dos serviços a realizar e dos produtos (minutas, pareceres,
relatórios etc.) que deveriam ser elaborados pela contratada na execução do item 1.3 do
objeto do contrato, dificultando ou inviabilizando o acompanhamento e fiscalização da
execução do contrato, nos termos de sua cláusula sexta, bem como a verificação da
comprovação da realização dos serviços e da legitimidade do respectivo pagamento, cujo
ônus de comprovação passaria a ser tanto da autoridade autorizadora dos pagamentos
quanto da contratada; h.8) previsão não justificada de reembolso de despesas da
contratada;
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58, Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas
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