DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes exarado nos autos do Processo nº 71000.048951/2018-45, resolve:
Art. 1º Admitir o recurso interposto nos autos do processo nº 71000.048951/2018-45.
Art. 2º Reconsiderar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº
62/2022, art. 1º, item 12 de 03/06/2022, publicada no D.O.U. em 07/06/2022 que
indeferiu o pedido de concessão de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência
Social.
Art. 3º Deferir a CONCESSÃO de certificação de entidade beneficente de
assistência social requerida pela entidade, ASSOCIAÇÃO MUTIRÃO DOS POBRES, CNPJ:
62.249.727/0001-64, São Paulo-SP, com validade de 03 (três) anos, a contar da data da
publicação no Diário Oficial da União da presente Portaria, nos termos do artigo 5º do
Decreto nº 8.242/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:
Art. 1º Deferir as concessões de certificação de entidade beneficente de
assistência social das seguintes entidades por atender os requisitos legais constantes na
Lei nº 12.101/2009, com validade de três anos a partir da publicação desta portaria no
D.O.U., nos termos do art. 5º, do Decreto nº 8.242/2014, dispostas por nome da entidade,
CNPJ, município/UF, nº do processo:
1) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILA VELHA,
05.768.616/0001-20, VILA VELHA/ES 71000.062764/2020-99.
2) LAR SÃO VICENTE DE PAULO, 47.059.126/0001-03, TAQUARITINGA/SP
235874.0028131/2020.
Art. 2º Deferir as renovações de certificação de entidade beneficente de
assistência social das seguintes entidades por atenderem os requisitos legais constantes na
Lei nº 12.101/2009, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do
processo,
1. INSTITUTO PADRE HAROLDO RAHM, 50.068.188/0001-88, CAMPINAS/SP,
71000.002528/2016-37, de 29/12/2016 a 28/12/2019.
2. CASA DO GAROTO, 45.016.649/0001-39, BAURU/SP, 71000.068989/2017-53,
de 28/04/2018 a 27/04/2021.
3. ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE KERYGMA, 05.549.049/0001-11, VARGINHA/MG,
71000.078328/2017-36, de 29/06/2018 a 28/06/2021.
4. LAR MÃE DO DIVINO AMOR, 54.321.773/0001-07, SAO PAULO/SP,
235874.0009855/2019, de 03/08/2018 a 02/08/2021.
5.
NÚCLEO
ASSISTENCIAL
IRMÃO
ALFREDO,
50.866.490/0001-81,
SÃO
PAULO/SP, 235874.0004426/2019, de 30/03/2020 a 29/03/2025.
6. FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS,
29.262.052/0001-18, BELO HORIZONTE/MG, 235874.0004696/2019, de 01/06/2020 a
31/05/2023.
7.
AME, 43.896.505/0001-99,
SÃO
PAULO/SP, 235874.0005746/2019,
de
31/07/2020 a 30/07/2023.
8.
INSTITUIÇÃO
ESPÍRITA
LAR
DE
MARCOS,
17.359.415/0001-59,
CONTAGEM/MG, 235874.0019042/2020, de 20/08/2020 a 19/08/2023.
9. FUNDACAO TOLEDO, 05.106.014/0001-08, BAURU/SP, 235874.0023915/2020,
de 01/04/2021 a 31/03/2024.
10. CASA DE APOIO A CRIANÇA CARENTE DE CONTAGEM, 00.211.504/0001-50,
CONTAGEM/MG, 235874.0025164/2020, de 01/04/2021 a 31/03/2024.
11. PEQUENO COTOLENGO DOM ORIONE - ORIONOPOLIS, 49.873.722/0001-40,
COTIA/SP, 235874.0026870/2020, de 01/01/2021 a 31/12/2023.
12. LAR DA VELHICE ISRAELITA RELIGIOSA DO RJ, 33.552.605/0001-44, RIO DE
JANEIRO/RJ, 235874.0026960/2020, de 18/04/2021 a 17/04/2024.
13. CERVI-CENTRO DE REESTRUTURAÇÃO PARA A VIDA, 03.806.878/0001-07,
SAO PAULO/SP, 71000.062588/2020-95, de 30/07/2021 a 29/07/2026.
14.
CENTRO
DE
APRENDIZAGEM
E
MOTIVAÇÃO
PROFISSIONAL,
07.206.927/0001-21,
SAO
VICENTE/SP,
71000.062793/2020-51,
de
29/05/2021
a
28/05/2024.
15. MITRA DA DIOCESE DE NOVO HAMBURGO, 90.831.660/0001-07, NOVO
HAMBURGO/RS, 235874.0027762/2020, de 30/03/2021 a 29/03/2024.
16. ASSOPOC - ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES DOS POBRES E CARENTES,
01.286.108/0001-55,
CRUCILANDIA/MG,
71000.000280/2021-37,
de
28/02/2021
a
27/02/2024.
17.
ASSOCIAÇÃO
FLORIANOPOLITANA
DE
DEFICIENTES
FISICOS
SC,
78.827.177/0001-53,
FLORIANÓPOLIS/SC,
235874.0030866/2021,
de
03/12/2021
a
02/12/2024.
18. INSTITUTO EM DEFESA DA CIDADANIA 3º MILÊNIO, 04.224.512/0001-92,
SAO PAULO/SP, 23000.009388/2021-42, de 30/07/2021 a 29/07/2024.
Art. 3º Novo pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de
assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias
que antecedem o termo final de sua validade, em conformidade com o art. 37, § 1º, da
Lei Complementar nº 187/2021.
Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 52, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:
Art. 1º Admitir o recurso e RECONSIDERAR a DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS
PROCESSOS de Concessão de certificação de entidade beneficente de assistência social,
por atenderem os requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, com validade de três
anos a partir da publicação desta portaria no D.O.U., nos termos do art. 5º, do Decreto
nº 8.242/2014, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo:
1) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JANDIRA APAE,
11.451.794/0001-26, JANDIRA/SP, 235874.0029441/2021. Fica revogada a Portaria nº
115/2022, art. 1º, item 186, de 10/11/2022, D.O.U. de 16/11/2022.
2) ASSOCIACAO SAUDE CRIANCA RENASCER, 40.358.848/0001-01, RIO DE
JANEIRO/RJ, 235874.0200379/2021. Fica revogada a Portaria nº 153/2022, art. 1º, item 1,
de 28/11/2022, D.O.U. de 01/12/2022.
3) COMUNIDADE ESPERANÇA MARIA DE NAZARÉ DE ASSISTÊNCIA E AMPARO
ÀS FAMÍLIAS CARENTES, 05.163.719/0001-67, SINOP/MT, 235874.0022872/2020. Fica
revogada
a Portaria
nº
88/2022,
art. 1º,
item
37,
de 04/08/2022,
D.O.U.
de
05/08/2022.
4) LAR DOS POBRES E DISPENSA VICENTINA DE RINCÃO, 56.338.056/0001-05,
RINCÃO/SP, 235874.0010283/2019. Fica revogada a Portaria nº 115/2022, art. 1º, item 80,
de 10/11/2022, D.O.U. de 16/11/2022.
Art. 2º Admitir o recurso e RECONSIDERAR a DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS
PROCESSOS de Renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social,
por atenderem os requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, dispostas por nome
da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e período de validade de certificação:
1) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA DOS HOMENS, 01.705.989/0001-00, RIO DE
JANEIRO/RJ, 235874.0011064/2020 de 22/02/2020 a 21/02/2025. Fica revogada a Portaria
nº 88/2022, art. 2º, item 14, de 04/08/2022, D.O.U. de 05/08/2022.
2)
ASSOCIAÇÃO
DOS
AMIGOS
DA
ONCOLOGIA,
01.556.211/0001-78,
ARACAJU/SE, 235874.0025184/2020 de 28/02/2021 a 27/02/2024. Fica revogada a
Portaria nº 88/2022, art. 2º, item 27, de 04/08/2022, D.O.U. de 05/08/2022.
3)
CASA
ASSISTENCIAL
BEZERRA
DE
MENEZES,
80.888.191/0001-09,
MARINGÁ/PR, 235874.0018226/2020 de 10/08/2020 a 09/08/2025. Fica revogada a
Portaria nº 110/2022, art. 2º, item 11, de 10/10/2022, D.O.U. de 11/10/2022.
4) CENTRO DE PROMOÇÃO PARA UM MUNDO MELHOR, 71.752.745/0001-55,
CAMPINAS/SP, 235874.0005210/2019 de 18/10/2019 a 17/10/2022. Fica revogada a
Portaria nº 63/2022, art. 2º, item 2, de 03/06/2022, D.O.U. de 07/06/2022.
5)
ESPAÇO
PROGREDIR,
05.553.848/0001-61,
NOVA
IGUAÇU/RJ,
235874.0017301/2020 de 03/09/2020 a 02/09/2025. Fica revogada a Portaria nº 88/2022,
art. 2º, item 20, de 04/08/2022, D.O.U. de 05/08/2022.
6) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO
MENOR DE ADAMANTINA "SANTO
CHERARIA", 46.466.710/0001-02, ADAMANTINA/SP, 235874.0023229/2020 de 27/09/2020
a 26/09/2025. Fica revogada a Portaria nº 110/2022, art. 2º, item 12, de 10/10/2022,
D.O.U. de 11/10/2022.
7)
INSTITUTO
MARIA
DA
HORA,
06.750.574/0001-63,
FORTALEZA/CE,
235874.0027822/2020 de 28/09/2021 a 27/09/2024. Fica revogada a Portaria nº
110/2022, art. 2º, item 15, de 10/10/2022, D.O.U. de 11/10/2022.
8) LAR ESPIRITA IVAN SANTOS DE ALBUQUERQUE, 71.868.962/0001-05,
SOROCABA/SP, 235874.0017359/2020 de 31/01/2021 a 30/01/2024. Fica revogada a
Portaria nº 110/2022, art. 2º, item 10, de 10/10/2022, D.O.U. de 11/10/2022.
9) SECRETARIADO DE AÇÃO SOCIAL DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE,
92.679.935/0001-64,
PORTO
ALEGRE/RS,
235874.0024880/2020
de
01/01/2021
a
31/12/2023. Fica revogada a Portaria nº 88/2022, art. 2º, item 26, de 04/08/2022, D.O.U.
de 05/08/2022.
10)
SOCIEDADE
BENEFICENTE
PADRE
VICTOR,
25.652.090/0001-26,
BAEPENDI/MG, 001945.0000331/2019 de 06/04/2019 a 05/04/2022. Fica revogada a
Portaria nº 148/2019, art. 2º, item 1, de 30/07/2019, D.O.U. de 01/08/2019.
11) UNIÃO SOCIAL DE
ASSISTÊNCIA, 03.757.572/0001-08, CÁCERES/MT,
235874.0011134/2020 de 28/09/2020 a 27/09/2023. Fica revogada a Portaria nº
110/2022, art. 2º, item 7, de 10/10/2022, D.O.U. de 11/10/2022.
Art. 3º Novo pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de
assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias
que antecedem o termo final de sua validade, em conformidade com o art. 37, § 1º, da
Lei Complementar nº 187/2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
PORTARIA Nº 53, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente
de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos legais constantes
na Lei nº 12.101/2009, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do
processo e motivo de indeferimento:
1)CASA DA CRIANÇA MADRE MARIA TEODORA VOIRON, CNPJ 51.524.387/0001-
16, BAURU/SP, processo nº
235874.0005965/2019. Não apresentou documento(s)
obrigatório(s) ; Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da certificação.
2)INSTITUTO VOVÔ CHIQUINHO, CNPJ 07.544.749/0001-49, SERRA/ES, processo
nº 235874.0008004/2019. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou
continuidade, planejamento e universalidade nas ofertas ; Não está de acordo com a
Política
Nacional
de
Assistência
Social
-
PNAS
;
Não
demonstrou
atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
3)ASSOCIAÇÃO CRISTÃ PAIS E FILHOS, CNPJ 07.182.394/0001-95, CAMPO
GRANDE/MS,
processo
nº
235874.0005810/2019.
Não
apresentou
documento(s)
obrigatório(s) ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não está de acordo com a
Política
Nacional
de
Assistência
Social
-
PNAS
;
Não
demonstrou
atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não demonstrou continuidade nas
ofertas ; Não demonstrou planejamento nas ofertas.
4)ICAD- INSTITUIÇÃO DE
CARIDADE E APOIO AO
DESAMPARADO, CNPJ
08.429.871/0001-37,
FLORIANÓPOLIS/SC,
processo
nº
235874.0003210/2019.
Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
5)SOCIEDADE DE PROMOÇÃO SOCIAL DO FISSURADO LÁBIO-PALATAL, CNPJ
46.143.491/0001-20,
BAURU/SP,
processo
nº
235874.0009703/2019.
Não
atua
preponderantemente no âmbito da assistência social.
6)LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE CONCHAS, CNPJ 50.785.294/0001-82,
CONCHAS/SP,
processo
nº
235874.0011332/2020.
Não
apresentou
documento(s)
obrigatório(s) ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência
Social ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não demonstrou planejamento nas
ofertas.
7)APAE - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PAUDOS
FERROS,
CNPJ
01.995.456/0001-00,
PAU
DOS
FERROS/RN,
processo
nº
235874.0005174/2019. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não está de acordo
com a Política
Nacional de Assistência Social
- PNAS ; Não
demonstrou atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não atua no âmbito da assistência
social.
8)ASSOCIAÇÃO
MISSIONÁRIA
ESPERANÇA,
CNPJ
13.767.151/0001-11,
ANÁPOLIS/GO, processo nº 235874.0014347/2020. Não atendeu os requisitos de outra(s)
área(s) da certificação.
9)ABRIGO SOMBRA DA ACACIA,
CNPJ 32.974.305/0001-90, JACIARA/MT,
processo nº 235874.0018881/2020. Não demonstrou atuar preponderantemente no
âmbito da Assistência Social.
10)INSTITUTO STIMULU BRASIL, CNPJ 06.245.887/0001-64, RIO DE JANEIRO/RJ,
processo nº 235874.0020473/2020. Não demonstrou atuar preponderantemente no
âmbito da Assistência Social.
11)CONGREGAÇÃO
SANTISTA
DE
SURDOS,
CNPJ
58.251.315/0001-91,
SANTOS/SP,
processo
nº
235874.0021003/2020.
Não
demonstrou
atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
12)ASSOCIAÇÃO JESUS
DE NAZARE,
CNPJ 06.279.076/0001-84,
RIO DE
JANEIRO/RJ,
processo
nº
235874.0021862/2020.
Não
apresentou
documento(s)
obrigatório(s) ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não está de acordo com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
13)FUNDACAO RADIO E TV EDUCATIVA DE JUINA, CNPJ 03.435.449/0001-70,
JUÍNA/MT,
processo
nº
235874.0023381/2020.
Não
demonstrou
atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
14)INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, CNPJ 29.846.409/0001-05, SÃO GONÇALO/RJ,
processo nº 235874.0028136/2020. Não atua preponderantemente no âmbito da
assistência social.
Art.
2º
Indeferir
o
pedido de
renovação
da
certificação
de
entidade
beneficente de assistência social das seguintes entidades, por contrariarem requisitos
legais constantes na Lei nº 12.101/2009, dispostas por nome da entidade, CNP J,
município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento:
1)SECRETARIADO
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
DE
JUVENÓPOLIS,
CNPJ
12.183.968/0001-80, MACEIO/AL, processo nº 71000.077036/2015-14. Não atendeu os
requisitos de outra(s) área(s) da certificação.
2)INSTITUTO AMAR HOLINESS, CNPJ 01.655.013/0001-61, SUZANO/SP, processo
nº 71000.063115/2017-18. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da
certificação.
3)INSTITUIÇÃO MARIA DE NAZARETH, CNPJ 33.311.291/0001-98, RIO DE
JANEIRO/RJ, processo nº 71000.072348/2017-01. Não atendeu os requisitos de outra(s)
área(s) da certificação; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da
Assistência Social.
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