DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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56
Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MJSP Nº 609, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Anexo III à Portaria MJSP nº 440, de agosto de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração
de responsabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-
46, resolve:
Art. 1º O Anexo III à Portaria MJSP nº 440, de 4 de agosto de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
ANEXO
ANEXO III à Portaria MJSP nº 440, de 4 de agosto de 2023
CRONOGRAMA DE REPASSES
Art. 45
Exercício Orçamentário 2023
.
Item
Descrição do ato
Referência
Prazo
.
1
Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de
distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis
Art. 3º
Agosto de 2023
.
2
Assinatura do Termo de Adesão
Art. 14, inciso II
Agosto de 2023
.
3
Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação
Art. 14, inciso II
Até 31 de outubro de 2023
.
4
Prazo de análise do plano de ação
Art. 4º, parágrafo único
30 dias a partir da publicação desta
Portaria
.
5
Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação
Art. 10, § 3º
Novembro de 2023
Exercício Orçamentário 2024
.
Item
Descrição do ato
Referência
Prazo
.
1
Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de
distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis
Art. 3º
Janeiro de 2024
.
2
Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação
Art. 4º, parágrafo único
60 dias a partir da publicação desta
Portaria
.
3
Prazo de análise do plano de ação
Art. 5º
90 dias a partir da publicação desta
Portaria
.
4
Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação
Art. 10º, § 3º
95 dias a partir da publicação desta
Portaria
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 693/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO DE BRASILIA
S/A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda
individual
e de
âmbito
local. Arquivamento.
Considerando
que
o objeto
deste
procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a
atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I
do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota
Técnica 198 (SEI nº 26518190), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Distrito Federal, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 694/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): CONECT SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre
telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em
demanda individual,
sem repercussão
nacional, o que
afasta a
atribuição deste
Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº
11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 199 (SEI nº
26518239), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com
encaminhamento dos autos ao Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor com
atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 695/2023
Destino: Arquivamento. Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): P A S C H OA LOT T O
SERVICOS FINANCEIROS S/A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor
sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos
prestados. Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o
objeto deste procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o
que afasta a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX,
do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na
Nota Técnica 200 (SEI nº 26518365), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon de São Paulo, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO N 696/2023
Destino:
Arquivamento.
Assunto:
Defesa
do
Consumidor:
Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): PONTUAL SOLUCOES
EIRELI. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo
abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual
e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em
demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento
para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 201 (SEI nº 26518420), as quais passam a
fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos
do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Espirito
Santo, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser
apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 697/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado (a): IPANEMA CRÉDITO E
COBRANCA S/C LTDA - Ipanema. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor
sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela empresa averiguada. Demanda
individual
e de
âmbito
local. Arquivamento.
Considerando
que
o objeto
deste
procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta a
atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I
do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota
Técnica 202 (SEI nº 26518472), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e
determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de
1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Rio de Janeiro, órgão de defesa do
consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 698/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): CLARO S.A. EMENTA:
Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo
perpetrado pela empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de
âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em
demanda individual,
sem repercussão
nacional, o que
afasta a
atribuição deste
Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº
11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 203 (SEI nº
26518518), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o
ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com
encaminhamento dos autos ao Procon de Minas Gerais, órgão de defesa do consumidor
com atuação no local onde ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 699/2023
Destino: Arquivamento Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares
de
Irregularidades
e
Condutas
infrativas.
Interessado(a):
ORCIOLI
CONSULTORIA E GESTAO COMERCIAL LTDA - GRUPO ORCIOLI. EMENTA: Averiguação
Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing ativo abusivo perpetrado pela
empresa averiguada. Esclarecimentos prestados. Demanda individual e de âmbito local.
Arquivamento. Considerando que o objeto deste procedimento consiste em demanda
individual, sem repercussão nacional, o que afasta a atribuição deste Departamento para
atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro
de 2023, acolho as razões expressas na Nota Técnica 204 (SEI nº 26518577), as quais
passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente
feito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao
Procon do Distrito Federal, órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde
ocorreu o fato a ser apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
DESPACHO Nº 700/2023
Destino: Arquivamento. Assunto: Defesa
do Consumidor: Averiguações
Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO DO BRASIL
S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia de consumidor sobre telemarketing
ativo
abusivo perpetrado
pela
empresa
averiguada. Esclarecimentos
prestados.
Demanda individual e de âmbito local. Arquivamento. Considerando que o objeto deste
procedimento consiste em demanda individual, sem repercussão nacional, o que afasta
a atribuição deste Departamento para atuar no caso, nos termos do art. 18, IX, do
Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, acolho as razões expressas
na Nota Técnica 205 (SEI nº 26518643), as quais passam a fazer parte da presente
decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da
Lei n.º 9.784, de 1999, com encaminhamento dos autos ao Procon do Distrito Federal,
órgão de defesa do consumidor com atuação no local onde ocorreu o fato a ser
apurado.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
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