DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Distribuidor(es): EBC - Empresa Brasil de Comunicação
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual e Violência
Processo: 08017.000104/2024-22
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 231, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: E depois? (Grã-Bretanha - 2023)
Título Original: The after
Categoria: Curta-metragem
Diretor(es): Misan Harriman
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Violência
Processo: 08017.000371/2024-08
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 232, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Avisa lá que eu vou - Temporada 1 (Brasil - 2022)
Título Original: Avisa lá que eu vou
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Benjamin Hassan, João Gomez
Distribuidor(es): Globoplay
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Drogas e Linguagem imprópria
Processo: 08017.000372/2024-44
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 233, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Saltburn (Estados Unidos e Grã-Bretanha - 2023)
Título Original: Saltburn
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Emerald Fennel
Distribuidor(es): Amazon Prime Video
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência
Processo: 08017.000373/2024-99
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 119, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
DESPACHO Nº 119/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000374/2024-33
Obra: "Uma ladra sem limites"
Plataforma: Globoplay
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa do filme "Uma ladra sem limites", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa "Não recomendado para menores de 12 anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 3/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por conter atos
criminosos, conteúdo sexual e violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve
ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em
até 5 (cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas
quando exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2024/FIS/CGF
Processo nº 00261.001192/2022-14
Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com
fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº
1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em
face da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEEDF, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 00.394.676/0001-07, em razão dos indícios de infração à Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Instrução nº 2/2024/FIS/CGF/ANPD (SEI
nº 0057714), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, inclusive como motivação,
com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do
Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide:
1. Aplicar à SEEDF as sanções de:
1.1. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 37 da LGPD, sem a imposição de medida
corretiva.
1.2. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 38 da LGPD, sem a imposição de medida
corretiva.
1.3. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 48 da LGPD, sem a imposição de medida
corretiva.
1.4. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, sem
a imposição de medida corretiva.
2. Pela intimação da autuada, em consonância com o art. 56 da Lei nº 9.784/99
c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização.
3. Aguarde-se o trânsito em julgado.
FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/GAB3/CADE, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 08700.003705/2023-06
Procedimento 
Administrativo 
para 
Apuração 
de 
Ato 
de 
Concentração 
nº
08700.003705/2023-06
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio
Representadas:
TOTALMIX INDUSTRIA
E
COMERCIO
LTDA e
LAR
COOPERATIVA
AG R O I N D U S T R I A L
Advogado da Totalmix: Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira.
Representante da Lar: Irineo da Costa Rodrigues
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de
Concentração (APAC) instaurado pela Superintendência-Geral do CADE e distribuído à
minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 300ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI
1330257), publicada no DOU em 05 de janeiro de 2024 (SEI 1330409).
2.
Em 14
de
julho de
2023,
a
Superintendência-Geral do
Conselho
Administrativo de Defesa Econômica determinou a instauração do presente procedimento
com vistas a investigar a aquisição de ativos da LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL pela
TOTALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
3. Em breve síntese, a instauração deste APAC teve como origem o formulário
de denúncia 1237482, gerado no dia 23 de maio de 2023, a respeito da alegada venda para
a Totalmix da unidade industrial de mandioca e milho localizada na Rodovia PR 495, S/N,
Missal/PR, de propriedade da empresa Lar.
4. Por meio da Nota Técnica 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGQ1/SG/CADE (SEI
1306161), a Superintendência Geral do CADE entendeu ter havido a suposta prática de
"gun jumping", recomendando que este Tribunal proceda à condenação das partes
envolvidas, nos termos do §3º do art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência.
5. Feitas as considerações acima, e após o detido exame dos autos, entendo
que o presente processo encontra-se saneado, não necessitando de maiores diligências ou
instruções complementares nesta fase processual.
6. Nesse contexto, concedo o prazo para que as partes envolvidas indiquem se
têm interesse na apresentação de uma proposta de acordo a ser apreciada por este
Tribunal. Para tal fim, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias corridos, contado da
publicação no DOU do teor da presente decisão.
7. Por oportuno, poderão as partes esclarecer, no mesmo prazo supracitado,
quais pontos entendem que ainda restam controvertidos, se for essa a hipótese, e prestar
os esclarecimentos que entenderem necessários, notadamente em relação ao descrito na
NOTA TÉCNICA Nº 34/2023, da SG/CADE (SEI 1306161).
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Relator
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 115, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso aos
Representados nº 08700.003613/2019-31)
Representante: CADE ex-officio
Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora
Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e
Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da
Construtora OAS S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora
Barbosa Mello S.A. - "CBM", Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás
S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Engenharia e
Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de
Engenharia e Construção S.A.), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., Selt Engenharia
Ltda., Berilo Torres, Carlos Alberto Filizzola, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo,
Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário
Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza
Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas
Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior, Sérgio Luiz Neves e Sérgio Mohallem.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, Caio Mário da Silva
Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzio,
Jéssica Coelho Costa, João Ricardo de Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Leonardo
Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis
Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna,
Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Carolina Bernardo de Souza, Marlus Santos Alves,
Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Ticiana Nogueira da Cruz Lima,
Victor Cavalcanti Couto, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro,
Gustavo Pires Berger, Bruno Herwig Rocha Augustin, Victor Santos Rufino e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões
da Nota Técnica nº 7/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos
artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido por: (a)
decretar a revelia do Representado Reginaldo Assunção Silva que, devidamente
notificado quanto à abertura do prazo de defesa, deixou de apresentar resposta nos
autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais
prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à
repetição de qualquer ato já praticado; (b) intimar as Representadas Construtora Remo

                            

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