DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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74
Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8667284,89; 503555,50 8667284,61; 503552,12 8667284,44; 503544,85 8667284,44;
503537,60 8667284,92; 503530,39 8667285,89; 503523,27 8667287,32; 503516,25
8667289,23; 503509,38 8667291,60; 503502,68 8667294,43; 503496,18 8667297,69;
503489,92 8667301,37; 503483,91 8667305,46; 503478,19 8667309,95; 503475,63
8667312,16; 503472,89 8667314,67; 503470,41 8667317,06; 503467,69 8667319,80;
503465,30 8667322,30; 503462,56 8667325,27; 503460,29 8667327,78; 503457,44
8667331,01; 503455,73 8667332,97; 503452,25 8667336,98; 503442,57 8667348,17;
503421,88 8667370,57; 503399,77 8667391,56; 503376,33 8667411,06; 503343,33
8667436,74; 503339,14 8667440,00; 503337,09 8667441,61; 503333,69 8667444,31;
503331,03 8667446,45; 503327,88 8667449,04; 503325,20 8667451,31; 503322,26
8667453,88; 503319,66 8667456,23; 503316,91 8667458,84; 503314,45 8667461,28;
503308,49 8667467,76; 503302,97 8667474,62; 503297,90 8667481,83; 503293,32
8667489,36; 503289,25 8667497,17; 503288,17 8667538,08; 503283,35 8667717,23;
503279,69 8667859,69; 503275,86 8668017,09; 503272,88 8668133,93; 503271,16
8668198,36; 503266,43 8668373,22; 503263,93 8668472,74; 503261,92 8668550,93;
503258,82 8668670,77; 503255,79 8668788,06; 503253,07 8668894,68; 503250,27
8669004,13; 503247,93 8669094,86; 503245,38 8669188,84; 503240,99 8669349,56;
503236,63 8669508,53; 503233,78 8669611,22; 503230,66 8669722,22; 503227,05
8669855,67; 503223,09 8670001,55; 503219,74 8670121,34; 503216,49 8670251,41;
503214,11 8670354,27; 503210,56 8670505,36; 503206,02 8670688,44; 503202,77
8670815,62; 503198,80 8670976,11; 503194,70 8671136,21; 503192,51 8671221,16;
503189,92 8671320,17; 503188,28 8671383,93; 503186,31 8671460,40; 503184,19
8671546,88; 503182,19 8671623,81; 503180,67 8671687,23; 503178,86 8671762,90;
503177,54 8671816,59; 503175,56 8671896,12; 503173,96 8671955,83; 503172,38
8672016,06; 503170,57 8672083,14; 503168,12 8672165,32; 503165,97 8672237,98;
503163,92 8672307,90; 503161,92 8672374,91; 503160,11 8672434,99; 503157,92
8672506,88; 503154,96 8672602,82; 503152,00 8672702,08; 503149,16 8672804,35;
503146,58 8672899,00; 503144,10 8672993,69; 503142,24 8673065,28; 503139,94
8673154,29; 503137,97 8673231,57; 503136,24 8673299,49; 503133,13 8673401,72;
503130,76 8673479,21; 503128,47 8673552,51; 503125,49 8673646,13; 503123,34
8673717,70; 503120,42 8673810,17; 503117,83 8673892,59; 503115,57 8673967,01;
503112,18 8674077,74; 503109,95 8674150,61; 503108,52 8674197,16; 503106,94
8674245,70; 503105,38 8674295,59; 503103,80 8674346,34; 503101,81 8674408,02;
503100,18 8674458,76; 503098,77 8674503,48; 503096,89 8674560,37; 503095,59
8674600,24; 503094,16 8674645,65; 503092,49 8674696,64; 503090,64 8674754,40;
503089,00 8674804,26; 503087,63 8674845,82; 503085,42 8674916,12; 503083,18
8674983,07; 503081,61 8675032,03; 503079,55 8675096,41; 503078,23 8675137,45;
503076,64 8675185,65; 503074,70 8675244,47; 503073,43 8675283,01; 503070,68
8675372,03; 503069,33 8675415,56; 503067,44 8675473,59; 503066,10 8675513,01;
503064,58 8675559,65; 503062,95 8675608,68; 503061,86 8675643,33; 503060,29
8675691,71; 503058,68 8675740,77; 503057,27 8675784,82; 503055,76 8675830,42;
503054,22 8675878,01; 503052,44 8675933,22; 503050,89 8675981,55; 503049,04
8676038,61; 503046,76 8676101,83; 503045,24 8676147,20; 503043,32 8676203,15;
503042,56 8676230,08; 503041,85 8676253,23; 503041,33 8676269,58; 503040,75
8676286,95; 503040,19 8676303,74; 503039,24 8676329,80; 503038,47 8676355,10;
503037,63 8676380,94; 503036,86 8676398,91; 503035,66 8676416,16; 503034,68
8676426,80; 503033,44 8676439,28; 503030,95 8676459,49; 503029,22 8676471,57;
503026,25 8676489,79; 503018,31 8676530,60; 503003,39 8676604,17; 502986,50
8676689,35; 502967,70 8676780,29; 502955,24 8676842,01; 502931,83 8676957,35;
502916,86 8677031,25; 502902,21 8677104,51; 502884,17 8677193,09; 502869,94
8677263,45; 502853,41 8677345,00; 502836,27 8677429,95; 502815,10 8677534,58;
502799,28 8677612,95; 502781,46 8677700,53; 502765,24 8677780,37; 502730,04
8677955,27; 502715,60 8678027,30; 502697,86 8678116,15; 502680,62 8678202,58;
502663,79 8678286,62; 502644,97 8678381,07; 502631,63 8678447,89; 502609,39
8678559,01; 502591,95 8678647,14; 502574,69 8678733,94; 502560,26 8678806,42;
502544,98 8678883,31; 502530,37 8678956,70; 502511,19 8679052,90; 502497,45
8679122,02; 502485,12 8679184,32; 502477,50 8679222,39; 502466,11 8679279,47;
502448,78 8679365,74; 502434,36 8679437,82; 502422,30 8679497,97; 502408,56
8679566,61; 502394,47 8679637,00; 502386,20 8679678,51; 502370,43 8679757,43;
502354,68 8679836,25; 502342,99 8679894,63; 502330,13 8679958,44; 502319,18
8680012,90; 502304,86 8680083,92; 502289,29 8680161,57; 502274,59 8680234,74;
502260,95 8680302,69; 502246,09 8680376,28; 502233,56 8680438,64; 502224,49
8680483,55; 502206,87 8680571,57; 502191,44 8680649,00; 502179,06 8680710,97;
502166,56 8680772,85; 502154,11 8680834,76; 502138,56 8680911,94; 502123,03
8680989,12; 502105,21 8681077,39; 502084,03 8681183,26; 502069,31 8681257,32;
502050,18 8681352,27; 502030,03 8681452,58; 502016,89 8681518,05; 502006,06
8681572,07; 501995,21 8681626,21; 501982,73 8681688,09; 501973,39 8681734,47;
501962,53 8681788,60; 501953,21 8681834,92; 501942,35 8681889,04; 501928,40
8681958,82; 501915,67 8682022,69; 501904,81 8682076,80; 501897,13 8682115,27;
501889,38 8682154,02; 501876,99 8682216,04; 501867,61 8682262,79; 501861,43
8682293,63; 501851,26 8682344,23; 501843,46 8682382,95; 501838,08 8682409,80;
501830,27 8682448,74; 501824,05 8682479,65; 501816,16 8682519,37; 501808,51
8682557,45; 501802,36 8682588,16; 501797,75 8682611,19; 501783,81 8682680,80;
501779,89 8682701,11; 501775,04 8682731,62; 501772,60 8682753,71; 501771,37
8682773,03; 501771,16 8682777,63; 501770,87 8682788,26. (Sistema de referência
UTM Zona 24S Datum Sirgas 2000).
Art. 3º Ficam excluídas da presente declaração de utilidade pública, as áreas
correspondentes à Faixa de Domínio Existente da via, assim como demais áreas pertencentes
à União, abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública apresentada no art. 2º.
Art. 4º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
DECISÃO DE 30 DE JANEIRO DE 2024
EXTRATO DE DECISÃO
INTERESSADO: CONSÓRCIO LOCTEC / PAVIENGE /CAVA /ALTA/ SETORSUL, constituído pela
Empresa Loctec Engenharia LTDA. - Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob o nº
01.734.214/0001-54, a Empresa Pavienge Engenharia LTDA., inscrita sob o CNPJ n°
36.858.959/0001-00, a Empresa Cava Engenharia de Infraestrutura LTDA, inscrita sob o
CNPJ n° 05.296.490/0001-39, a Empresa Alta Engenharia de Infraestrutura LTDA., inscrita
sob o CNPJ n° 01.415.130/0001-58, e a Empresa Setorsul Transportes e Serviços de Mão de
Obra LTDA., inscrita sob o CNPJ n° 00.724.370/0001-71.
DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT torna público que, amparado no art. 77, c/c. o art. 78, incisos II, III e
V, c/c. o art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no
art. 80 da mesma Lei, FORA CONHECIDO o Recurso Administrativo (12822994) interposto
pelo Consórcio
Loctec/Pavienge/Cava/Alta/Setor Sul
para, NO
MÉRITO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância (12447012),
porquanto não consta qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora
impugnada. PROCESSO: 50612.000400/2018-22
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 453, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Divulga 
procedimentos, 
documentos, 
prazos 
e
informações necessários à instrução dos pedidos de
autorização previstos no art. 3º, incisos V, VII, XI e
XIII, da Resolução
CMN nº 4.970, de
25 de
novembro de 2021, formulados por cooperativa
singular de crédito filiada a cooperativa central de
crédito, e altera a Instrução Normativa BCB nº 299,
de 30 de agosto de 2022.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no
uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro
de 2021, no art. 21, inciso I, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022,
e no art. 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações
necessários à instrução dos pedidos de autorização previstos no art. 3º, incisos V, VII, XI
e XIII, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, formulados por
cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos pedidos de
autorização referidos no caput que sejam decorrentes dos assuntos previstos no art. 3º,
inciso III, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa
deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente,
acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.
Art. 3º Os documentos previstos nos arts. 7º, 10, 12 e 14 desta Instrução
Normativa deverão ser enviados pela cooperativa singular de crédito à respectiva
cooperativa central de crédito, que os manterá sob sua guarda e os deixará à disposição
do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Após o recebimento dos documentos referidos no art. 3º desta
Instrução Normativa, a cooperativa central de crédito deverá:
I - verificar a regularidade do pedido de autorização frente à legislação e à
regulamentação em vigor, conforme o disposto no art. 21, inciso I, da Resolução CMN n°
5.051, de 25 de novembro de 2022; e
II - direcionar o pedido de autorização ao Banco Central do Brasil, na forma
dos arts. 8º, 11, 13 e 15 desta Instrução Normativa.
Art. 5º As informações necessárias à instrução dos processos deverão ser
incluídas pela cooperativa singular de crédito no Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central (Unicad), na forma da regulamentação em vigor.
Art. 6º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão
disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio
da página do Banco Central do Brasil na internet.
Seção II
Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos para Cargos em Órgãos Estatutários
Art. 7º Para a autorização relativa à posse e exercício de eleitos para cargos
em órgãos estatutários, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva
cooperativa central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação,
os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.5;
II - declaração, firmada pelos eleitos, de que atendem aos requisitos
reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as
funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas
pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9;
III - autorização, firmada pelos eleitos, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9,
ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o
período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou
privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua
titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos
termos da legislação em vigor;
IV - autorização, firmada pelos eleitos, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.9,
à cooperativa central de crédito para, no âmbito do pedido de autorização relativa à
posse e exercício e no período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou
privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua
titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos
termos da legislação em vigor;
c) acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou
documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o
exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
d) ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização,
monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os
que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo,
mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
V - declaração, firmada pela cooperativa singular de crédito, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.7, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a
que os eleitos estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de
inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos eleitos em sistemas públicos e
privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições
legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os administradores eleitos possuem capacitação técnica
compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter acesso a qualquer informação,
protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco
Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus
mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter ciência da tramitação dos respectivos
processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles
contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer
espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A cooperativa singular de crédito deve comunicar ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações
relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários
superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários, bem como o
remanejamento para outro cargo do mesmo órgão estatutário.

                            

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