DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do
Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento dos documentos do art. 7º, os
seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.24;
II - declaração, firmada pela cooperativa central de crédito, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.10, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os
eleitos estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) que foram realizadas pesquisas a respeito dos eleitos em sistemas públicos
e privados de cadastros e informações;
c) ter sob sua guarda as autorizações dos eleitos para o Banco Central do
Brasil ter acesso a informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou
privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais, e realizar o tratamento e o uso compartilhado de
dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
d) ter verificado o cumprimento, pelos eleitos, dos requisitos, inclusive de
capacitação técnica, no caso dos administradores, e das condições legais e
regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
e) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter acesso a qualquer informação,
protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco
Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus
mandatos;
f) ter sido autorizada, pelos eleitos, a ter ciência da tramitação dos respectivos
processos de autorização, monitoramento ou supervisão, e obter cópias de documentos neles
contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer
espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Para fins de cumprimento do caput do art. 33 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, a cooperativa singular de crédito deverá comunicar o ato relativo
à eleição, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, por meio da inclusão das
informações pertinentes no Unicad.
Seção III
Da Autorização para Mudança de Denominação Social
Art. 10. Para a autorização relativa à mudança da denominação social, a
cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito,
no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, o requerimento, na forma do
modelo Sisorf 8.20.10.8.
Art. 11. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do
Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento do documento do art. 10, o
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.25.
Seção IV
Da Autorização para Alteração do Estatuto Social
Art. 12. Para a autorização relativa à alteração do estatuto social, a
cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa central de crédito,
no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.14;
II - arquivo eletrônico pertinente ao estatuto social consolidado.
Art. 13. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do
Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento dos documentos do art. 12, os
seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.26;
II - arquivo eletrônico pertinente
ao estatuto social consolidado da
cooperativa singular de crédito.
Seção V
Da Autorização para Transferência de Sede Social para Outro Município
Art. 14. Para a autorização relativa à transferência da sede social para outro
município, a cooperativa singular de crédito deverá enviar à respectiva cooperativa
central de crédito, no prazo de quinze dias do respectivo ato ou deliberação, o
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.16.
Art. 15. A cooperativa central de crédito deverá enviar ao Banco Central do
Brasil, no prazo de quarenta e cinco dias do recebimento do documento do art. 14, o
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.27.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os atos previstos nesta Instrução Normativa a serem realizados pela
cooperativa central de crédito poderão ser desempenhados, total ou parcialmente, pela
confederação de crédito ou de serviço autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, do respectivo sistema cooperativo, mediante justificativa prévia apresentada pela
confederação ao Banco Central do Brasil.
Art. 17. A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ...................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nos arts. 11, 13, 17 e 19 desta Instrução Normativa
não se aplica à cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito,
exceto nos casos em que os pedidos de autorização decorrerem dos atos previstos no art.
3º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021."
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
ANEXO
N OT A
1. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os
procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de
cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativas centrais de crédito relativos aos
assuntos de que trata o art. 3º, incisos V, VII, XI e XIII, da Resolução CMN nº 4.970, de
25 de novembro de 2021.
2. A alteração relativa aos procedimentos de instrução dos pleitos referidos
no item anterior não impacta a legitimidade para a submissão dos pedidos de
autorização ao Banco Central do Brasil, que continua pertencendo à cooperativa singular,
pois apenas o encaminhamento do pedido passa a ser realizado pelas cooperativas
centrais.
3. Relativamente à avaliação sobre a compatibilidade dos pedidos de
autorização das cooperativas singulares com a legislação e regulamentação em vigor, bem
como com relação à conferência e encaminhamento dos documentos ao Banco Central
do Brasil, a serem realizados pelas cooperativas centrais ou confederações de crédito ou
de serviço, cumpre esclarecer que tais procedimentos estão contidos no art. 21, inciso I,
da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, e no art. 3º, §1º, da Resolução
CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023. É importante destacar também que a
competência para a decisão dos pleitos permanece integralmente com o Banco Central
do Brasil, nos termos da estrutura legal e normativa vigente.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois
não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente (Resolução
CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021) e destina-se a esclarecer a forma de
cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com
base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 451, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições
credenciadas a operar como dealers com o Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab).
O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em
vista o disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a seleção
das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto (Demab) previstos na Resolução BCB nº 180, de 2022.
CAPÍTULO II
DO CONJUNTO DE INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS
Art. 2º O conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers com o
Demab é formado por até 12 (doze) instituições financeiras participantes do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 1º Até 2 (duas) vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou
distribuidoras independentes, assim definidas como
aquelas não pertencentes a
conglomerado financeiro com instituição bancária.
§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas a instituição que obtiver
a melhor avaliação de desempenho poderá atuar como dealer.
§ 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DO PRAZO DE AVALIAÇÃO
Art. 3º As instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab serão
selecionadas mediante avaliação de desempenho realizada com periodicidade de 6 (seis) meses.
Art. 4º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas
seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do
ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.
SEÇÃO II
DOS FATORES DE AVALIAÇÃO
Art. 5º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de
desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações
definitivas e compromissadas com
participantes do mercado e operações conduzidas pelo Demab; e
II - instituição credenciada: relacionamento com o Demab, além dos fatores
citados no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - instituição candidata: a instituição assim definida no § 2º do art. 11;
II - instituição credenciada: a instituição que já se encontra credenciada a
operar como dealer com o Demab;
III - operação definitiva: a compra e a venda de títulos sem assunção dos
compromissos mencionados no inciso IV;
IV - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o
compromisso de revenda ou de recompra;
V - operação conduzida pelo Demab: a operação definitiva ou a operação
compromissada efetuada com o Demab ou a constituição de depósito voluntário a prazo
nos termos do inciso VIII,
VI - relacionamento com o Demab: a interação da instituição com a Divisão de
Operações (Diope) e com a Consultoria de Análise Econômica e Financeira (Conef) do
Demab, especialmente em atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 9º da
Resolução BCB nº 180, de 2022;
VII - título: o título público federal depositado no Selic; e
VIII - depósito voluntário a prazo: o depósito voluntário a prazo, objeto da
Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021, constituído por meio de operação no
âmbito do Selic.
Art. 6º Os fatores de avaliação, segundo a condição da instituição, têm os
seguintes pesos:
. Fator 
de
avaliação
Definição
Instituição
.
Candidata
Credenciada
. 1
Operações 
definitivas
com
participantes do mercado
25%
15%
. 2
Operações 
compromissadas 
com
participantes do mercado
50%
35%
. 3
Operações conduzidas pelo Demab
25%
15%
. 4
Relacionamento com o Demab
0%
35%
Art. 7º A avaliação de desempenho de cada instituição, na condição de
candidata ou credenciada, será apurada em pontos, de acordo com a seguinte fórmula:
n m
AD = S [ (VFTk,i) / S (VFTk,i) ] x f x 10.000, em que
k=1 i=1 k
I - VFTk,i corresponde ao valor financeiro total das operações ou à nota total da
i-ésima instituição referente ao k-ésimo fator de avaliação;
II - fk corresponde ao peso do k-ésimo fator de avaliação;
III - n corresponde ao número de fatores de avaliação; e
IV - m corresponde ao número total de instituições candidatas ou credenciadas.
Parágrafo único. O fator relacionamento com o Demab será avaliado por meio
de notas concedidas pela Diope e pela Conef do Demab.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 8º Somente as operações definitivas e compromissadas com participantes do
mercado realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, sob
qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade e as contratadas com outras
instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento ou entidades
similares administrados por qualquer instituição integrante do referido conglomerado.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, nas operações com intermediação, é
considerada, também, a participação das instituições intermediárias.
Art. 9º As operações definitivas com o Demab, a constituição de depósito
voluntário a prazo e as operações compromissadas em geral têm seus valores financeiros
contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título,
pelo número de dias úteis a decorrer até a data de liberação do depósito e pelo número
de dias úteis do compromisso, respectivamente.
Art. 10. Para fins de bonificação, os valores financeiros contratados são
computados pelo:
I - quádruplo nas operações compromissadas com participantes do mercado com livre
movimentação dos títulos e prazo do compromisso superior ou igual a 20 (vinte) dias úteis; e
II - óctuplo nas operações compromissadas com participantes do mercado
especificadas por meio da plataforma Pre-matching do Selic.
Parágrafo único. A bonificação não será acumulada.

                            

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