DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 11. Na seleção das instituições:
I - são descredenciadas as 3 (três) instituições dealers com pior avaliação, sendo
uma delas corretora ou distribuidora independente.; e
II - são credenciadas as instituições candidatas mais bem classificadas em
número que respeite o conjunto de instituições dealers definido no art. 2º.
§ 1º Caso não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição
credenciada deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de
mensagem eletrônica (e-mail) para o endereço dealers.diger.demab@bcb.gov.br.
§ 2º Considera-se candidata a instituição financeira participante do Selic não
credenciada que:
I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto
no inciso I do caput deste artigo; e
II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento, estabelecidos no art. 3º
da Resolução BCB nº 180, de 2022.
Art.12. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab decidirá
pela conveniência de preencher a vaga resultante.
Parágrafo único. Caso venha a se optar por preencher a vaga, o credenciamento
observará a regra da candidata mais bem classificada no último período de avaliação.
Art.13. Para fins do disposto nos arts. 11 e 12, a instituição candidata deve
manifestar, nos 240 (duzentos e quarenta) minutos subsequentes ao do recebimento de
consulta formulada pelo Demab a respeito do assunto, por meio de mensagem eletrônica
(e-mail), o seu interesse em ser credenciada.
§ 1º A mensagem eletrônica (e-mail) deve ser enviada para o endereço
informado no § 1º do art. 11.
§ 2º O não recebimento tempestivo da mensagem será interpretado como
manifestação de desinteresse da instituição candidata em ser dealer.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 14. O Demab informará por mensagem eletrônica (e-mail), mensalmente,
os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O credenciamento de 10 de fevereiro de 2024 será efetivado de acordo
com o disposto na Instrução Normativa BCB nº 344, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024,
produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2024, quando ficará revogada a Instrução
Normativa BCB nº 344, de 2023.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
ANEXO
N OT A
O Banco Central do Brasil (BCB) conta com um grupo de instituições financeiras
habilitadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) nas
operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a prazo.
2. A atuação do BCB por meio de um sistema de dealers segue o propósito de
favorecer a eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas
bancárias, em benefício da implementação e da transmissão da política monetária.
3. A presente instrução normativa estabelece os procedimentos para a seleção
das instituições credenciadas a operar como dealers com Demab, a fim de dar
cumprimento ao disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022.
4. Nesse sentido, a instrução normativa versa sobre os seguintes aspectos:
composição do conjunto de instituições credenciadas; periodicidade da avaliação de
desempenho; datas de credenciamento e descredenciamento; fatores de avaliação e os
respectivos pesos; fórmula para a pontuação; critérios para avaliação das operações;
procedimentos para comunicação com o Demab no credenciamento e descredenciamento;
e divulgação dos resultados.
5. Por fim, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, em relação a análise de impacto regulatório (AIR), entende-se que a presente
instrução normativa está dispensada de realização de AIR por dispor estritamente sobre
política monetária, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV, do referido decreto.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe do Demab
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 452, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece
prazos,
horários
e
procedimentos
operacionais previstos no Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso
da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo
em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos, horários e procedimentos
operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020.
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS E PRAZOS
Art. 2º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os
seguintes:
I - art. 16, § 1°: o horário de abertura do Selic é 6h30;
II - art. 16, § 1°: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24
de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para:
a) operações que não incorram em liquidação financeira pelo Sistema de
Transferência de Reservas (STR), cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou
até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, relativas a:
1. compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo;
2. recompra e revenda;
3. transferência de títulos de/para câmara sem financeiro;
4. transferência de títulos sem mudança de propriedade;
5. transferência de títulos em consequência de incorporação, fusão, cisão ou
extinção societária;
6. transferência de títulos em decorrência de sua utilização na integralização
e no resgate de cotas de fundos relativas a cotista com conta individualizada no
Selic;
7. transferência de títulos em decorrência de herança, meação, legado,
doação ou dissolução de sociedade conjugal ou de união estável;
8. transferência de títulos em decorrência de gravames e ônus;
9. transferência de títulos relacionadas à cessão fiduciária; e
10. vinculação e desvinculação;
b) operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de
Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário
regular, entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de encerramento
do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; e
c) promessas de compra ou de venda, funções de consulta e atualização de
clientes, contas e departamentos, e funções relativas ao registro de gravames e ônus,
cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de
dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano;
III - art. 52, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30,
os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;
IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o
registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem
ser transmitidos no prazo de 60 minutos;
V - art. 59, § 1°: relativamente às operações referidas nesse artigo, o
comando da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de
encerramento regular do Selic;
VI - art. 70, inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de
liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência
de 60 minutos ou no horário de encerramento do Selic, o que ocorrer primeiro; e
VII - art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda
e recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é
considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando
o compromisso for para o mesmo dia, entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for
para dia posterior e nos horários estabelecidos pela câmara, em 24 de dezembro, se dia
útil, e no último dia útil do ano.
Art. 3º O decurso do prazo de 60 minutos, referido nos incisos IV e VI do
caput do art. 2º, será verificado com um intervalo de até 5 minutos, a partir das 9h30,
para fins de cancelamento dos respectivos comandos.
Art. 4º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de
liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do
Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60 minutos após o horário de
encerramento regular do Selic.
Art. 5º Os horários e os prazos referidos nos arts. 2º a 4º podem ser
alterados:
I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso
em que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic
a seus participantes;
II - nos dias que houver horário especial de funcionamento das instituições
financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil; e
III - em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, nas quais o
horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as
operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia
anterior.
CAPÍTULO III
DOS
PROCEDIMENTOS PARA
INCLUSÃO, ALTERAÇÃO
E EXCLUSÃO
DE
PARTICIPANTE
Art. 6º A inclusão de participante no Selic deve ser solicitada pelo diretor
responsável por assuntos do Selic ou por representante, com poderes de gestão,
responsável por assuntos do Selic, conforme disposto no Regulamento do Selic, por meio
da apresentação dos seguintes documentos:
I
-
"Solicitação de
abertura
de
conta-padrão",
conforme o
tipo
de
participante;
II - "Relação de pessoas autorizadas a representar o participante"; e
III - "Formulário de Cadastramento do Administrador", obrigatório apenas
para participantes transmissores de comandos.
§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus
próprios comandos deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta-
padrão" e qualquer alteração dessa escolha, pelo documento "Alteração Cadastral de
Participante".
§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ser
informada no documento "Solicitação de abertura de conta-padrão".
Art. 7º Para a mudança do liquidante-padrão de participante não liquidante,
nas hipóteses previstas no Regulamento do Selic, devem ser encaminhados um dos
seguintes documentos:
I - "Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio liquidante": pelo
participante que decidir não mais figurar como liquidante-padrão do participante não
liquidante, além de documentação que comprove que o participante não liquidante foi
informado de tal decisão; ou
II - "Liquidante-padrão - Substituição informada pelo não liquidante": pelo
participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial
temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária:
a) ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou
b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do próprio
participante não liquidante.
Art. 8º A exclusão do participante, a pedido do próprio, deve ser solicitada
por meio do documento "Encerramento de conta-padrão".
Art. 9º A documentação de que trata este Capítulo pode ser obtida no sítio
do Banco Central do Brasil, na internet, e deve ser enviada ao Demab por meio do
Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, conforme instruções contidas no Manual do
Usuário do Selic (MUS).
CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE OPERAÇÃO, DE CLIENTE E DE CONTA
Art. 10. As relações das operações, dos tipos de cliente e dos tipos de conta
existentes no Selic estão dispostas, respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução
Normativa.
Art. 11. As instruções para a abertura e a movimentação das contas estão
contidas no MUS.
Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem fazer uso da
conta específica "Instituição de pagamento - Moeda Eletrônica", código "028".
Art. 13. A conta de que trata o art. 12 será de custódia:
I - de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de
banco comercial e/ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de
pagamento ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadora
de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica; ou
II - própria, quando de titularidade das instituições financeiras prestadoras de
serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se instituição de
pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, inciso III da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013.
CAPÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE COMANDOS
Art. 14. Os comandos para o registro e a liquidação de operações no sistema
devem ser transmitidos pelo próprio participante ou por seu liquidante-padrão, na
hipótese de ser este o responsável pela transmissão dos comandos daquele.
Parágrafo único. Os comandos para registro e liquidação das operações são
instruídos com os dados previstos no MUS para o preenchimento do documento "Ordem
para Registro e Liquidação de Operação".
Art. 15. Os dados que instruem os comandos referidos no art. 14 podem ser:
I - inseridos em tela da Interface Operacional do Selic (IOS) pelo participante
ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, operação por operação;
II - transferidos para a IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão,
conforme o caso, em arquivo contendo diversas operações; ou
III - enviados para a IOS pelo responsável por ambiente de negociação
externo ao Selic, em arquivo contendo as operações contratadas pelo participante no
respectivo ambiente;
IV - inseridos em tela dos módulos Oferta Pública (Ofpub) ou Oferta a Dealers
(Ofdealers) pelo participante, para constituição ou liberação antecipada de depósito
voluntário a prazo no Banco Central do Brasil; ou
V - enviados por meio de mensagem transmitida na Rede do Sistema
Financeiro Nacional (RSFN), conforme estabelecido em normativo expedido pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1º Relativamente aos comandos enviados por meio de remessa de arquivo,
somente serão processados aqueles em acordo com as instruções contidas no MUS a
respeito do assunto, descartando-se os demais.
§ 2º A plataforma Pre-matching empregada para a especificação e a
conferência dos dados que instruem os comandos a serem enviados ao Selic deve ser
utilizada obrigatoriamente:
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