DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - nas operações compromissadas contratadas com o Banco Central do Brasil
pelo módulo Ofdealers;
II - na liquidação fracionada das operações de compra ou de venda de títulos,
contratadas em oferta pública;
III - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo
realizadas entre:
a) dois participantes distintos; e
b) um participante e um cliente residente de outro participante; e
IV - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo, com a
atuação de somente uma instituição intermediária e a existência de um único comprador
e único um vendedor, considerada a obrigatoriedade na compra e/ou na venda,
conforme ocorram as condições do inciso III:
a) entre a parte vendedora e a instituição intermediária; ou
b) entre a instituição intermediária e a parte compradora.
CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 16. O valor devido por cada participante do Selic, relativamente ao
ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até 100% (cem por cento) do
valor apurado com base nos seguintes fatores:
I - custódia dos títulos;
II - transmissão de comandos das operações registradas;
III - registro de gravames e ônus; e
IV - contas sem movimentação desde a sua abertura.
§ 1º A apuração considera o período compreendido entre o penúltimo dia útil
do mês anterior ao de referência e o antepenúltimo dia útil do mês de referência.
§ 2º O percentual referido no caput, que vigora para todos os participantes
do Selic, é fixado mensalmente e representa o quociente entre o custo orçado e a soma
dos valores apurados por cada participante do Selic para o mês de referência.
§ 3º Os extratos dos valores devidos estão disponíveis para consulta a partir
do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência.
Art. 17. No tocante à custódia dos títulos, o valor é calculado mediante
utilização da seguinte tabela:
. Base de cálculo
Alíquota
Adicional
. Até R$20.000.000,00
0,00050%
-
. De R$20.000.000,01 a R$5.000.000.000,00
0,00035%
R$30,00
. De R$5.000.000.000,01 a R$10.000.000.000,00
0,00023%
R$6.030,00
. Acima de R$10.000.000.000,00
0,00015%
R$14.030,00
§ 1º A tabela é aplicada sobre os títulos:
I - do participante - custódia própria e de terceiros, exceto clientes
individualizados - que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial
não bloqueadas; e
II - de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em contas
de custódia normal e especial não bloqueadas.
§ 2º A base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores
dos títulos, observado que:
I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do período;
II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento
do dia; e
III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários
aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados
diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores nominais
atualizados.
Art. 18. Relativamente ao fator definido no inciso II do art. 16, o valor
corresponde a R$1,00 (um real) por cada comando de operação do participante
registrada no Selic, mesmo que transmitido por terceiro.
Art. 19. Relativamente ao fator definido no inciso III do art. 16, o valor é
atribuído ao participante que representa o garantido ou o usufrutuário e corresponde a
soma:
I - do valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada processo de registro, aditamento
ou retificação de gravames e ônus efetivado; e
II - do valor obtido mediante a aplicação do percentual de 0,00001% sobre
os títulos que se encontrem registrados em cada conta de gravames e ônus, calculados
no período de apuração, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 17, e observado
o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por cada conta de gravames e ônus.
Art.20. Relativamente ao fator definido no inciso IV do art. 16, o valor
corresponde a R$ 2,00 (dois reais) por cada conta que, após o período de 60 dias
corridos contados a partir da data de sua abertura, não tenha apresentado qualquer
movimentação, o que será verificado no antepenúltimo dia útil do mês de referência.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput é atribuído às contas não
bloqueadas:
a) de custódia própria de livre movimentação do participante;
b) de depósito e de garantia do participante em câmara; e
c) de qualquer tipo de custódia de cliente individualizado, inclusive em
câmara.
Art. 21. A cobrança é efetuada até o décimo dia útil do mês seguinte ao de
referência, com a transmissão dos comandos da operação, código "1069", pelo Demab
e pelo participante.
CAPÍTULO VII
DO MÓDULO COMPLEMENTAR NEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O módulo complementar do Selic "Negociação Eletrônica de Títulos"
é uma plataforma eletrônica que se destina à negociação de títulos públicos federais
registrados no sistema.
Art. 23. Para efeito deste Capítulo, designa-se como:
I - dealer: participante do Selic credenciado a operar com o Demab e com a
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - administrador do Logon: categoria de usuário do Sistema de Controle de
Acesso (Logon) que tem permissão para habilitar supervisores e operadores, definindo
sua abrangência de acesso ao Selic e aos seus módulos complementares;
III - ordem: proposta firme efetuada por um dealer aos demais dealers para
a realização de uma ou mais operações definitivas de compra e venda a termo para
liquidação no dia útil subsequente no Selic;
IV - taxa-limite: taxa mínima aceita na ordem de compra ou máxima na
ordem de venda, informada pelo dealer no cadastramento da ordem; e
V - negócio: fechamento de uma ordem de compra com uma ordem de
venda, ou vice-versa, a uma determinada taxa, que pode envolver quantidade parcial de
títulos de uma das ordens.
Art. 24. O módulo dispõe das seguintes funções:
I - Negociação: para o cadastramento de ordens de compra e de venda e o
fechamento dos negócios; e
II - Especificação: para a definição das contas e dos percentuais de
distribuição, entre essas contas, da quantidade negociada em cada ordem.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 25. Apenas os dealers têm acesso ao módulo para fins de cadastramento
de ordens e especificação de contas, observado que:
I - os dealers podem cadastrar ordens para a realização de negócios seus ou
de terceiros; e
II - o público em geral pode visualizar as ordens em negociação.
Art. 26. O acesso dos dealers ao módulo dá-se por meio da Rede de
Telecomunicações para o Mercado (RTM) e é controlado pelo Logon.
Parágrafo único. O Logon permite que o acesso dos usuários às funções de
negociação e especificação seja concedido de forma independente.
Art. 27. Na utilização do módulo, é vedado ao dealer:
I - contribuir, direta ou indiretamente, para criar condições artificiais de
oferta ou demanda no mercado;
II - incorrer em práticas não equitativas; e
III - atuar em desacordo com as normas do Selic e com quaisquer outras
disposições legais e regulamentares.
Art. 28. O dealer deverá:
I - monitorar os lançamentos e as operações de que participar, bem como
comunicar imediatamente ao Demab quaisquer informações de seu conhecimento que
venham a ou possam afetar, direta ou indiretamente, a plataforma eletrônica; e
II - prestar informações sobre sua atuação no módulo, sempre que solicitadas
pelo Demab.
SEÇÃO III
DA NEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA
SUBSEÇÃO I
DOS DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art.
29.
A
plataforma
eletrônica está
acessível
nos
mesmos
dias
de
funcionamento do Selic, com exceção dos seguintes:
I - 24 de dezembro;
II - último dia útil do ano;
III - Quarta-Feira de Cinzas; e
IV - feriado no município de São Paulo.
Parágrafo único. A liquidação das operações a termo geradas pela plataforma
seguirá as datas e horários regulares de funcionamento do Selic.
Art. 30. Os horários de funcionamento do módulo Negociação são:
I - das 10h às 17h, para negociação; e
II - das 10h às 17h30, para especificação.
Parágrafo único. Os horários de funcionamento podem ser alterados, a
critério do Demab, diante da ocorrência de fatos extraordinários, caso em que a
eventual modificação será divulgada, mediante aviso a todos os participantes do Selic.
SUBSEÇÃO II
DOS TÍTULOS NEGOCIÁVEIS
Art. 31. A negociação restringe-se aos títulos previamente selecionados pelo
Demab.
Parágrafo único. Os títulos selecionados podem ser retirados de negociação
em determinado dia, transitória ou definitivamente, a critério exclusivo do Demab.
SUBSEÇÃO III
DO CADASTRAMENTO DAS ORDENS
Art. 32. A ordem é cadastrada com os seguintes dados:
I - código e vencimento do título;
II - natureza da ordem, se de compra ou de venda;
III - quantidade de títulos, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do lote-
padrão estipulado para o cadastramento da ordem; e
IV - taxa-limite para negociação, que não pode ser negativa para título com
rendimento prefixado.
Parágrafo único. Com a taxa-limite cadastrada, o módulo apresenta o preço
unitário limite, calculado segundo metodologia de apreçamento de títulos públicos
definida no Código de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado Aberto, publicado
pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(Anbima).
Art. 33. Cabe ao administrador do Logon configurar o módulo para que as
ordens cadastradas necessitem ou não da aprovação de outro usuário para serem
submetidas à negociação.
Parágrafo único. A configuração do módulo é única por dealer e válida até
que modificada pelo administrador do Logon.
SUBSEÇÃO IV
DAS ORDENS SUBMETIDAS À NEGOCIAÇÃO
Art. 34. Uma vez submetida à negociação, a ordem permanece nesse estado
até que seja:
I - negociada integralmente a quantidade da proposta;
II - retirada pelo dealer responsável pelo seu cadastramento;
III - cancelada devido à retirada de negociação, pelo Demab, do título objeto
da ordem, conforme previsto no parágrafo único do art. 31; ou
IV - encerrado o horário de negociação.
Parágrafo único. As ordens em aberto podem ser retiradas a qualquer tempo,
decisão
que
pode
abranger
todas
elas
e
não
está
sujeita
à
aprovação,
independentemente da configuração prevista no art. 33.
Art. 35. As ordens em negociação são apresentadas sem a identificação do
dealer responsável pelo seu cadastramento.
SUBSEÇÃO V
DO FECHAMENTO DE ORDENS
Art. 36. Determinada ordem é fechada automaticamente com uma ou mais
ordens de natureza contrária que tenham por objeto o mesmo título e apresentem taxas
compatíveis, isto é:
I - a ordem de compra é fechada com a ordem de venda que apresente taxa
superior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é
observada a ordem decrescente das taxas das ordens de venda; e
II - a ordem de venda é fechada com a ordem de compra que apresente taxa
inferior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é
observada a ordem crescente das taxas das ordens de compra.
Art. 37. O fechamento da ordem segue os seguintes critérios:
I - nas ordens da mesma natureza, são priorizadas as que apresentem a
melhor taxa-limite, isto é, a menor taxa de compra ou a maior taxa de venda;
II - nas ordens da mesma natureza com taxas-limite idênticas, são priorizadas
aquelas que estejam há mais tempo em negociação;
III - nas ordens com taxas compatíveis de que trata o art. 36, a taxa utilizada
para o fechamento é a taxa da ordem que estiver em negociação há mais tempo; e
IV - nas ordens fechadas com quantidade parcial, permanecem disponíveis
para negociação com a quantidade remanescente.
Art. 38. Fechada a negociação, o dealer responsável pela compra tem
conhecimento do dealer responsável pela venda e vice-versa.
SEÇÃO IV
DA ESPECIFICAÇÃO DAS ORDENS
Art. 39. Cada ordem requer a especificação de até 10 (dez) contas, a serem
utilizadas na liquidação das operações que lhe dizem respeito, com as seguintes
informações sobre cada uma das contas:
I - percentual da quantidade de títulos da ordem, que deve ser igual ou
múltiplo inteiro do percentual informado pelo módulo;
II - atuação do dealer responsável pela ordem como intermediário ou não; e
III - em caso de intermediação, o ganho de corretagem expresso em pontos-
base a serem adicionados à taxa de negócio, nas ordens de venda, ou dela subtraídos
nas ordens de compra, considerando-se como ponto-base o centésimo de 1% (um por
cento).
§ 1º Na especificação podem ser utilizadas contas de custódia normal,
próprias ou de terceiros, do dealer ou de outros participantes do Selic.
§ 2º A atuação do dealer como intermediário é:
I - opcional, quando for especificada uma de suas contas, de custódia própria
de livre movimentação, subordinada a departamento ao qual o usuário tenha acesso; ou
II - obrigatória, quando for especificada conta diversa da referida no inciso I.
§ 3º Observado o horário regulamentar, a especificação pode ser feita no
momento do cadastramento da ordem, enquanto estiver em negociação ou após o seu
fechamento, ainda que em quantidade parcial.
Art. 40. Terminada a especificação de determinada ordem, o dealer pode
autorizar, no horário regulamentar, a transmissão antecipada dos comandos das
respectivas operações ao Selic para fins de registro dos termos no sistema.
Parágrafo único. Constatadas as duas autorizações, de compra e de venda,
dos dealers responsáveis pelo negócio que deu origem às operações, os comandos são
transmitidos para o Selic.
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