DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 761, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Adota procedimentos referente a prorrogação, até
31 dezembro de 2024, do prazo para formalização
do pedido ingresso ao PRF/CFF/CRF, estendendo
ainda o prazo no artigo 3º, § 1º, e altera a tabela do
artigo 7 º da Resolução/CFF nº 533/10.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na
Lei Federal 3.820, de 11 de novembro 1960;
Considerando a Lei Federal nº 12.514/11, que dispõe em seu artigo 6º, § 2º,
que as regras de recuperação de créditos serão estabelecidas pelo respectivo conselho
federal de fiscalização de profissões regulamentadas, resolve:
Art. 1º - O prazo previsto no parágrafo único do artigo 2º da Resolução/CFF nº
533/10 (DOU 07/07/10, Seção 1, páginas 131/132), passa a ser até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Poderão ser incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não pagos até
dezembro de 2021.
Art. 3º - A tabela do artigo 7 º da Resolução 533/10, passará a ter a seguinte redação:
.
Quantidade de parcelas
Desconto Multa
Desconto Juros
.
Cota Única
99%
99%
.
2 a 9
80%
80%
.
10 a 16
60%
60%
.
17 a 24
40%
40%
.
25 a 36
20%
20%
Art. 4 º - Esta resolução entra em vigor nesta data revogando a Res. nº 744 de
27 de janeiro de 2023.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 663, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do Art. 5º da Lei nº
6.316/1975, e na norma do § 2º do Art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar
anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas
inscritos na entidade;
Considerando o que dispõe a Resolução nº 567, de 11 de maio de 2023;
Considerando que o COFFITO possui interesse na regularidade arrecadatória dos
entes regionais; e
Considerando o teor do Ofício GAPRE 220/2023/CREFITO-14, cuja demanda do
Ente Regional encontra-se devidamente justificada e aprovada pelo Plenário do COFFITO,
em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2023;
ACORDAM, por unanimidade, em acolher a solicitação do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região para prorrogar, exclusivamente no âmbito
do Regional, o prazo para adesão ao REFIS por mais 60 (sessenta) dias, contados da data
do término do prazo previsto no § 1º do Art. 2º da Resolução nº 567/2023, mantendo-se
inalterados os demais comandos da referida Resolução.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Conselheiro Efetivo; Dr.
Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro
Efetivo; e Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente Convocada.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.590, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-
DF referente ao exercício de 2024, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de
2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;
Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua 378ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de janeiro de 2024, em Brasília - DF, resolve:
Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária no exercício 2024, do
CRMV-DF, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa:
I - 1ª Reformulação do CRMV - DF
. R EC E I T A S
D ES P ES A S
. CO R R E N T ES
3.985.000,00
CO R R E N T ES
3.985.000,00
. DE CAPITAL
400.000,00
DE CAPITAL
400.000,00
. T OT A L
4.385.000,00
T OT A L
4.385.000,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO CRCBA Nº 671, DE 18 DE MAIO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional
de Contabilidade do Estado da Bahia e dá outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno do CRCBA,
por ser o instrumento que normatiza as práticas administrativas e organizacionais frente
às inovações da tecnologia de informação e comunicação, das relações interpessoais e
das estratégias de gestão;
Considerando que cabe à alta administração do CRCBA implementar e
empreender instrumentos e práticas de governança em consonância com os princípios
e as diretrizes da legislação vigente;
Considerando a necessidade de o CRCBA se adaptar à atual missão e de
adequar a gestão ao planejamento estratégico do Sistema CFC/CRCs,
resolve:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art.1° - O Conselho Regional de Contabilidade da Bahia - CRCBA, autarquia
federal, criado pelo Decreto Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, com alterações
constantes do Decreto-lei n.º 1.040/1969 e das Leis n.ºs 12.249/2010 e 12.932/2013,
constitui pessoa jurídica de direito público que, sob a forma federativa, tem a estrutura,
a organização e o funcionamento estabelecidos pelo Regulamento Geral dos Conselhos
de Contabilidade e por este Regimento Interno.
Parágrafo único. A sede do CRCBA será na capital do Estado da Bahia e
jurisdição na base territorial do Estado da Bahia.
Art.2º O CRCBA é constituído por 21 (vinte e um) conselheiros efetivos e
igual número de conselheiros suplentes, eleitos na forma da legislação vigente, com
independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou
hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta.
Art.3º O CRCBA é autônomo no que se refere à administração de seus
serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias,
subordinando-se ao CFC sob os princípios relacionados à estrutura e organização.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do CRCBA é composta pelo
Plenário, Presidência e Vice-presidências.
Art.4º O CRCBA goza de imunidade tributária em relação aos seus bens,
rendas e serviços, conforme o Regulamento Geral dos Conselhos e art.150, VI, da
Constituição Federal do Brasil.
Art.5º Constitui competência do CRCBA, nos termos da delegação conferida
pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946:
I - registrar, fiscalizar e orientar, técnica e eticamente, o exercício da
profissão contábil no estado da Bahia;
II - coordenar as atividades relacionadas ao exame de suficiência, ao cadastro
de qualificação técnica e ao programa de educação continuada;
III - discutir e divulgar as normas de contabilidade de natureza técnica e
profissional;
IV - realizar cursos e outros eventos relacionados ao projeto de educação
profissional continuada; e
V - funcionar como tribunal regional de ética e disciplina da Bahia (TREDBA),
zelando pela observância do código de ética profissional do contador e demais normas
da profissão contábil.
Art.6º O CRCBA fiscaliza o exercício da profissão contábil com base em
critérios que
observem as
atribuições do
cargo ou
emprego e/ou
a atividade
efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha
atribuído.
Art.7º O CRCBA poderá instalar
e desinstalar delegacias, assim como
credenciar representante em qualquer município ou distrito, visando à descentralização
e maior eficiência na execução de seus trabalhos, especialmente os de fiscalização, de
acordo com a norma vigente.
Parágrafo único. Os representantes do CRCBA são nomeados através de
edital com base em normativa estabelecida.
Art.8º Constitui receita do CRCBA:
I - as anuidades, taxas, multas e juros dos profissionais da contabilidade
registrados no CRCBA;
II - rendas patrimoniais;
III - legados, doações e subvenções;
IV - outras receitas.
Parágrafo único. Conforme norma em vigor do CFC,1/5 (um quinto) das
anuidades, taxas, multas e juros do CRCBA serão destinadas ao CFC.
Art.9º A receita do CRCBA será aplicada na realização de suas finalidades,
conforme orçamento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO I - DO MANDATO E DA POSSE
Art.10. O mandato dos Conselheiros efetivos e suplentes é de 4 (quatro)
anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição do Órgão de 2(dois) em 2
(dois)anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros deve ocorrer na primeira sessão
ordinária do Plenário, no mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorreu
a eleição.
Art.11. O cargo de Conselheiro, inclusive quando investido na função de
membro de órgão do CFC ou de CRC, é honorífico, sendo considerado serviço
relevante.
Art.12. O presidente, os vice-presidentes, os membros e os coordenadores
adjuntos das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, cujo
exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de Conselheiro.
Parágrafo único. A limitação de reeleição aplica-se, também, ao Vice-
presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial.
Art.13. Os Vice-presidentes de Administração e Finanças; de Fiscalização,
Ética e Disciplina; Controle Interno; Desenvolvimento Profissional e Institucional; Técnica
e de Registro, Cadastro e Atendimento serão eleitos dentre os membros efetivos.
Parágrafo único. Ocorrendo impedimento definitivo ou vacância de qualquer
uma das Vice-Presidências, o plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para
concluir o respectivo mandato.
Art.14. A eleição do Presidente, dos Vice-presidentes e dos membros das
Câmaras, por escrutínio secreto e maioria absoluta, será feita na primeira sessão de
janeiro, quando da posse dos novos Conselheiros.
§ 1º Havendo empate de votos, considerar-se-á eleito o candidato de
registro mais antigo entre os mais votados.
§ 2º No término do mandato eletivo, assumirá a Presidência, para coordenar
o processo de eleição do Plenário, o Conselheiro efetivo da categoria de Contador com
o registro mais antigo do terço remanescente.
§ 3º O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período
imediatamente anterior não poderá ser eleito Vice-presidente de Controle Interno.
SEÇÃO II - DAS FALTAS, DAS LICENÇAS E DOS IMPEDIMENTOS
Art.15. Em caso de falta ou impedimento temporário ou definitivo, em suas
atribuições junto ao CRCBA, o Conselheiro será substituído pelo respectivo suplente,
convocado pelo Presidente.
§ 1º A justificativa de ausência às reuniões convocadas pelo CRCBA deverá
ser encaminhada ao Presidente, até5(cinco) dias úteis da data de sua realização, salvo
quando ocorrer motivo que impeça comunicação antecipada, devendo o Conselheiro,
nesses casos, apresentar justificativa, antes da sessão subsequente de qualquer dos
órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário.
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