DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX -
acompanhar a
execução do
Plano de
Trabalho e
Orçamento
Administrativo.
SUBSEÇÃO III - DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO, ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 46. As competências da Câmara de Fiscalização, ética e disciplina são:
I - apreciar e julgar, "ad referendum" do TRED-BA, os processos de
fiscalização aprovados por normas vigentes, abertos contra pessoas físicas, pessoas
jurídicas e organizações contábeis;
II - determinar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos
processos;
III - decidir, quando convocada, consultas a respeito de fiscalização do
exercício profissional;
IV - apreciar e julgar, "ad referendum" do TRED-BA, os processos de
fiscalização abertos contra profissionais da contabilidade;
V - apreciar o pedido de reconsideração dos processos de infrações
realizadas por profissionais da contabilidade e organizações contábeis;
§ 1ºAs sessões de julgamentos de processos recorrentes de profissionais da
contabilidade serão realizadas e registradas em atas;
§ 2ºAs atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja
Profissional da Contabilidade serão submetidas ao referendum do Tribunal Regional de
Ética e Disciplina;
§ 3ºAs atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja
pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil, serão submetidas ao referendum
do Plenário.
§ 4º A cada reunião será elaborada ata, que deverá ser submetida ao
Plenário para homologação.
§ 5º As atas das reuniões da Câmara deverão mencionar, expressamente, as
ausências dos seus membros.
§ 6º A Câmara funcionará com a presença da maioria absoluta de seus
membros e deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Plenário do CRC BA
decidir os casos de exceção.
§ 7º Ocorrendo a ausência ou afastamento do Coordenador da Câmara, e do
seu Adjunto, a reunião será coordenada pelo Conselheiro de registro mais antigo na
Câmara, desde que Contador.
§
8º Os
processos
a serem
encaminhados
à
Câmara deverão
estar
devidamente instruídos pelo responsável da unidade administrativa, que declarará
estarem estes em condições de apreciação.
§ 9º O Conselheiro Relator, após proferir seu voto, se aprovado pela Câmara,
assinará, com o Coordenador da Câmara de Ética e Disciplina, o ato formalizando a
respectiva decisão.
§10º Executar incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência.
SUBSEÇÃO IV - DA CÂMARA DE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 47. As competências da Câmara de Recurso de fiscalização são:
I - apreciar o pedido de reconsideração dos processos de infrações realizadas
por profissionais da contabilidade e organizações contábeis;
II - reconsiderar, quando for o caso, os processos de infrações realizadas por
pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis;
III - determinar as diligências que entender necessárias para melhor instruir
o processo e deixá-lo apto ao julgamento.
§ 1º O julgamento dos processos cujo recorrente seja profissional da
contabilidade será procedido em reunião distinta daquela em que for julgado processo
cujo recorrente seja pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil.
§ 2º As sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja profissional
da contabilidade serão registradas em atas.
§ 3º As atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja
profissional da contabilidade serão submetidas ao referendum do Tribunal Regional de
Ética e Disciplina.
§ 4º As atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja
pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil, serão submetidas ao referendum
do Plenário.
SUBSEÇÃO V - DA CÂMARA TÉCNICA
Art.48. São competências da Câmara Técnica:
I - propor eventos relacionados à educação continuada, conforme normas
vigentes;
II - revisar e opinar sobre o conteúdo técnico de trabalhos destinados à
publicação e relacionados às normas brasileiras técnicas e profissionais;
III - organizar comissões e grupos de trabalho para estudo das normas
brasileiras técnicas e profissionais;
IV - analisar e opinar sobre as propostas de criação e projetos de educação
continuada
do CRCBA,
além de
ações acerca
de normas
brasileiras técnicas
e
profissionais;
V - indicar instrutores e palestrantes para os diversos projetos.
VI - coordenar os trabalhos relativos à edição de livros, livretos, revistas,
cartazes e demais tipos de publicações;
Art.49. São competências da Câmara de Desenvolvimento Profissional e
Institucional:
I - programar os seminários, palestras e demais atividades relacionadas aos
projetos de educação profissional continuada;
II - analisar e aprovar os pedidos de convênios para desenvolvimento de
trabalhos referentes a projetos de educação continuada, oriundos de instituições de
ensino e demais entidades;
III - encaminhar ao Conselho Diretor os projetos destacados no inciso II para
apreciação;
IV - analisar pedido de apoio financeiro ou outro tipo de apoio oriundos de
profissionais e/ou de entidades que sejam destinados à educação profissional
continuada;
V - indicar instrutores e palestrantes para os diversos projetos de educação
profissional continuada;
VI - instituir grupos de trabalho que busquem contribuir para o programa de
desenvolvimento profissional e institucional;
VII - planejar e coordenar os trabalhos relacionados com o programa de
educação profissional continuada de acordo com as normas vigentes;
VIII - coordenar a aplicação do exame de qualificação técnica;
IX - emitir parecer para atender o que determina a norma NBCPG12 (R3).
SUBSEÇÃO VI - DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 50. São competências da Câmara de Registro:
I - apreciar os pedidos de registro de profissionais e de organizações
contábeis, bem como os eventos relacionados a baixa, cancelamento, restabelecimento,
renovação e alteração;
II - analisar o pedido de reconsideração dos processos de registro e/ou
outros solicitados por pessoas físicas, pessoas jurídicas, profissionais da contabilidade e
organizações contábeis;
III - solicitar diligências à fiscalização quando julgar necessárias para melhor
instrução do processo, e deixando-o apto para o julgamento;
IV - submeter à Câmara Superior do CFC os recursos interpostos pelo
Profissional da Contabilidade e Organizações Contábeis para apreciar e julgar em última
instância neste Conselho.
V - apreciar a proposta relativa à outorga de prêmio, certificado, medalha,
diploma a ser concedido ao melhor estudante do curso de Ciências Contábeis, de
acordo com as normas vigentes;
VI - coordenar os trabalhos relacionados com a aplicação do exame de
suficiência;
§ 1º O julgamento dos processos em que o recorrente seja profissional de
contabilidade será apreciado em reunião distinta daquela em que for julgado processo
cujo 16 recorrente seja pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil.
§ 2º Das deliberações das Câmaras serão interpostos recursos "ex-offício" ao
Plenário do CRCBA.
Art.51.As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, "ad referendum" do Plenário, e constarão de ata.
SUBSEÇÃO VII - DA CÂMARA DE RECURSO DE REGISTRO
Art. 52. São competências da Câmara de Recurso de Registro:
I - apreciar o pedido de reconsideração dos processos de registro solicitados
por profissionais da contabilidade e organizações contábeis;
II - reconsiderar, quando for o caso, os processos de registro solicitados por
pessoas físicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis;
III - solicitar à Fiscalização diligências que entender necessárias para melhor
instruir o processo e deixá-lo apto ao julgamento.
§ 1º O julgamento dos processos em que o recorrente seja profissional da
contabilidade será procedido em reunião distinta daquela em que for julgado processo
cujo recorrente seja pessoa física, pessoa jurídica ou organização contábil.
§ 2º As sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja profissional
da contabilidade serão registradas em atas.
§ 3º As atas das sessões de julgamento de processos cujo recorrente seja
profissional da contabilidade serão submetidas a apreciação do Plenário.
SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SUBSEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA E VICEPRESIDÊNCIAS
Art.53. Compete à Presidência:
I - dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes;
II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do conselho diretor e da
plenária, organizando as respectivas pautas;
III - presidir as sessões submetendo as questões à deliberação do Plenário,
apurando os votos e proclamando as decisões;
IV - proferir o voto comum e, em caso de empate, o de qualidade;
V - nomear e exonerar Delegados e Representantes do CRCBA;
VI - cumprir as decisões do CFC e do Plenário e as disposições deste
Regimento;
VII - representar o CRCBA em processos judiciais ou extrajudiciais;
VIII - constituir mandatários para representar o CRCBA;
IX - coordenar as sessões eleitorais para eleição da diretoria; X - suspender
os efeitos da decisão do plenário que julgar inconveniente e contrária à legislação
vigente e submeter a uma nova deliberação do plenário;
XI - adotar medidas relativas aos colaboradores, realizando contratação e
demais atos de acordo com as normas vigentes;
XII - submeter à aprovação do plenário o plano de cargos, carreiras e
salários;
XIII - propor alterações no plano de cargos, carreiras e salários e submeter
à apreciação do plenário;
XIV
-
propor
ao
plenário 
a
abertura
de
créditos
especiais
e
suplementares;
XV - autorizar o pagamento de despesas e movimentar contas bancárias, em
conjunto com um Vice-presidente e/ou com empregado previamente indicado, por meio
de portaria para esse fim;
XVI - aprovar a aquisição de bens móveis, após opinião da Vice-presidência
de Administração e Finanças;
XVII - apresentar o orçamento e plano de trabalho para o exercício seguinte
para apreciação do Plenário e aprovação através de resolução, até a primeira sessão
ordinária anterior à data determinada para envio ao CFC;
XVIII - delegar competência que não esteja prevista neste regulamento;
XIX - submeter à aprovação do Plenário, com parecer da Câmara de Controle
Interno, os balancetes mensais de receita e despesa, os balanços do exercício, a
prestação de contas e o relatório de gestão;
XX - baixar os atos que julgar conveniente e oportuno, "ad referendum" do
Plenário;
§ 1º Ao Presidente incumbem a administração e a representação do
Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia, facultando-lhe suspender
qualquer decisão do Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da
profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado.
§ 2º O ato do Presidente prevalecerá se o Plenário, na reunião subsequente,
aprová-lo, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.
§ 3º Caso não seja aprovado seu ato, o Presidente poderá interpor recurso,
com efeito suspensivo, ao CFC.
§ 4º O Presidente é inelegível para a composição das Câmaras.
Art.54. A decisão suspensa considerar-se-á revogada se o Plenário, na
reunião seguinte, não confirmar por maioria de 2/3 (dois terços).
Art.55. São competências dos Vice-presidentes:
I- Ao Vice-Presidente da Câmara de Controle Interno compete:
a) coordenar e integrar a Câmara de Controle Interno;
b) acompanhar os assuntos de interesse da gestão de natureza financeira,
patrimonial e orçamentária;
c) orientar o gestor nos assuntos de ordem financeira, patrimonial e
orçamentária;
d) emitir parecer acercadas prestações de contas de ordem financeira, 19
patrimonial e orçamentária;
e) acompanhar e orientar a gestão acerca da elaboração anual do orçamento
e a sua execução;
f) proferir, além do voto comum, o de qualidade;
II - Ao Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, compete:
a) coordenar e integrar a Câmara de Fiscalização, de Ética e Disciplina e de
Recursos;
b) gerir as atividades referentes à fiscalização interna e externa;
c) proferir, além do voto comum, o de qualidade;
d) propor o planejamento da fiscalização a cada período, submetendo à
Presidência;
e) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual.
III -Ao Vice - Presidente de Registro compete:
a) coordenar e integrar a Câmara de Registro e de Recurso;
b) proferir, além do voto comum, o de qualidade;
c) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual;
d) criar artigo acerca da LGPD.
IV - Ao Vice-Presidente de Administração e Finanças compete:
a) coordenar e supervisionar as tarefas administrativas e financeiras do
C R C BA ;
b) proferir, além do voto comum, o de qualidade;
c) autorizar contratos de execução na aquisição de bens e serviços;
d) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual;
V - Ao Vice-Presidente Técnico compete:
a) coordenar e integrar a Câmara Técnica;
b) proferir, além do voto comum, o de qualidade;
c) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual;
VI- Ao Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional
compete:
a) coordenar e integrar a
Câmara de Desenvolvimento Profissional e
Institucional;
b) gerenciar e supervisionar as atividades de desenvolvimento Profissional e
Institucional;
c) proferir, além do voto comum, o de qualidade;
d) acompanhar e orientar acerca da execução do orçamento anual;
Art.56. Os
Vice-presidentes, quando na
função de
coordenadores das
Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões,
determinarão a lavratura de atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o seu
relato em Plenário, na parte designada à sua Vice-presidência.
Art.57 Os
Vice-presidentes das
Câmaras, em
suas ausências,
serão
substituídos
pelos respectivos
coordenadores adjuntos
e, sucessivamente, pelo
integrante da Câmara com registro mais antigo.

                            

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