DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Nas Câmaras em que não houver Conselheiro Efetivo, a substituição
ocorrerá por convocação do respectivo Conselheiro Suplente para assumir a titularidade
do cargo.
§ 3º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões do
Plenário, do Conselho Diretor, ou das Câmaras, o Conselheiro que, na mesma data e
horário, estiver oficialmente representando o CRCBA.
Art.16. O Conselheiro poderá gozar licença de até 90 (noventa) dias
consecutivos por ano, desde que requerida ao Presidente e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O Conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do
cargo depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação ao Presidente do
CRCBA, de comunicação escrita, contendo manifestação desse propósito, aprovado pelo
Plenário.
SEÇÃO III - DA PERDA DO MANDATO
Art.17. A extinção ou perda de mandato ocorre:
I - por renúncia do conselheiro;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício
da profissão do conselheiro;
III - por condenação à pena de reclusão em virtude de sentença transitada
em julgado;
IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão designado para
exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pelo Plenário;
V - por ausência, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CFC ou de CRC,
feita a apuração pelo Plenário em processo regular;
VI - por falecimento;
VII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação
institucional e a dignidade profissional; e
VIII - por descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos em
resolução específica.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro for o único titular da
categoria representante dos técnicos em contabilidade, a alteração de categoria
importará na perda de mandato.
Art.18. O Conselheiro Efetivo que tiver o seu Registro Profissional, Originário
ou Transferido, baixado no CRCBA, por qualquer motivo, será substituído pelo respectivo
Suplente.
Art.19. O Conselheiro Suplente que
tiver o seu Registro Profissional,
Originário ou Transferido, baixado no CRCBA, ou que tenha substituído um Conselheiro
Efetivo, conforme artigo anterior, terá gerada a vacância do seu cargo no Regional.
Art.20. No caso de renúncia do cargo de Vice-presidente, caberá ao Plenário
eleger Vice-presidente que dará continuidade aos trabalhos.
Art.21. Nos casos de vacância, por qualquer motivo, da Presidência e das
Vice-presidências, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular, para concluir
o respectivo mandato.
Art.22. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, ou no caso
de vacância temporária do cargo, será substituído dentre os membros contadores,
conforme a seguinte ordem:
I - Vice-presidente de Administração e Finanças;
II - Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina;
III - Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
IV - Vice-presidente Técnico;
V - Vice-presidente de Registro.
Parágrafo único. Na ausência dos Vice-presidentes citados nos incisos,
assumirá a Presidência do CRCBA o conselheiro contador de registro mais antigo.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS, EXECUTIVOS E AUXILIARES
Art.23. O CRCBA é composto de:
I - Órgãos Deliberativos Superiores:
a) Plenário;
b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina da Bahia- TREDBA.
II - Órgãos Deliberativos Específicos:
a) Câmara de Administração e Finanças;
b) Câmara de Controle Interno;
c) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
d) Câmara de Recurso de Fiscalização;
e) Câmara Técnica;
f) Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
g) Câmara de Registro;
h) Câmara de Recurso de Registro.
III - Órgãos Executivos:
a) Presidência;
b) Vice-presidência de Administração e Finanças;
I - coordenador-adjunto da Câmara de Administração e Finanças;
c) Vice-presidência de Registro;
I - coordenador-adjunto da Câmara de Registro;
d) Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
I - coordenador-adjunto da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
e) Vice-presidência de Controle Interno;
I - coordenador-adjunto da Câmara de Controle Interno;
f) Vice-presidência Técnica;
I - coordenador-adjunto da Câmara Técnica;
g) Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional.
I - coordenador-adjunto da Câmara de Desenvolvimento Profissional e
Institucional.
IV - Órgãos Auxiliares:
a) Ouvidoria;
b) Superintendência de Delegacias;
c) Conselho Diretor;
d) Conselho Consultivo;
e) Comissões e grupos de trabalho.
SEÇÃO II - DOS MEMBROS E DAS COMPOSIÇÕES
Art.24. O Conselho Diretor é constituído pelo Presidente, pelos Vices-
presidentes, que são membros natos, eleitos pelo Plenário.
Art.25. A Câmara de Administração e Finanças é integrada por 2(dois)
conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice- Presidente
de Administração e Finanças, na qualidade de membro efetivo.
Art.26. A Câmara de Controle Interno é integrada por 2 (dois) conselheiros
efetivos e igual número de suplentes
e coordenada pelo Vice- Presidente de
Administração e Finanças, na qualidade de membro efetivo.
Art.27. A Câmara de Ética e Disciplina é integrada pelo Vice-presidente de
Fiscalização, Ética e Disciplina com 6 (seis) Conselheiros.
Art.28. A Câmara de Fiscalização é integrada pelo Vice-presidente de
Fiscalização Ética e Disciplina com 6(seis) Conselheiros. Parágrafo único. Os integrantes
da Câmara de Fiscalização obrigatoriamente serão os integrantes da Câmara de Ética
Disciplina.
Art.29. A Câmara de Recurso
é integrada pelo Vice-presidente de
Fiscalização, Ética e Disciplina e de 3 (três) Conselheiros.
Art.30. A Câmara Técnica é integrada pelo Vice-presidente Técnico e por
3(três) Conselheiros.
Art.31. A Câmara de Desenvolvimento Profissional e Institucional é integrada
pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional e de 4(quatro)
Conselheiros.
Art.32. A Câmara de Registro é integrada pelo Vice-presidente de Registro e
5 (cinco) Conselheiros, eleitos pelo Plenário, com mandato de 2(dois) anos, coincidente
com o do Presidente do CRCBA.
Art.33. A Câmara de Recurso de Registro é integrada pelo Vice-presidente de
Registro e 2 (dois) Conselheiros.
Art. 
34
A 
Superintendência 
de
Delegacias 
será
integrada 
pelo
Superintendente de Delegacias e o Superintendente de Delegacias Adjunto, nomeados
conforme normativas constantes em Resolução do CRCBA, aprovada em Plenária,
podendo, a critério da Presidência, participar das reuniões do Conselho Diretor.
Art. 
35.
A 
Superintendência
de 
Delegacias
será 
integrada
pelo
Superintendente de Delegacias e o Superintendente de Delegacias Adjunto, a serem
nomeados conforme normativas constantes em Resolução do CRCBA, devidamente
aprovada em Plenária, podendo, a critério da Presidência, participar das reuniões do
Conselho Diretor.
Art.36. O Conselho Consultivo é integrado pelo Presidente do CRCBA,
responsável pela condução dos trabalhos, e por seus ex-presidentes.
§ 1º Os ex-presidentes do CRCBA terão assento no Plenário, na qualidade de
membros honorários vitalícios, sem direito a voto nas sessões.
§ 2º Os ex-presidentes terão direito a participar de eventos nacionais e
internacionais da classe contábil, com despesas de inscrições e/ou diárias arcadas pelo
CRCBA .
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES
SUBSEÇÃO I - DO PLENÁRIO
Art.37. Ao CRCBA, através do plenário, conforme o Regulamento Geral dos
Conselhos de Contabilidade, compete:
I - aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFC;
II - aprovar resoluções sobre assuntos de seu interesse, submetendo-as à
homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicações ou reflexos no
âmbito federal;
III - homologar os atos de concessão, restabelecimento e baixa de registros
de contador, técnico em contabilidade e organização contábil;
IV - apreciar os pareceres no que concerne à fiscalização do exercício
profissional e encaminhar às autoridades competentes acerca dos fatos apurados, caso
a solução ou repressão não seja de sua alçada;
V - aprovar o orçamento anual e suas modificações, submetendo-os à
homologação do CFC;
VI - fazer cumprir o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, as
resoluções do CFC e este Regimento Interno do CRCBA.
VII - apreciar os pareceres acerca de infrações do exercício profissional, bem
como da exploração da atividade contábil;
VIII -
aprovar o plano
de cargos,
carreiras e salários,
bem como
gratificações;
IX -
aprovar convênios,
termos de
cooperação técnica,
protocolos,
memorandos de entendimento e congêneres com organismos nacionais, com a
finalidade de promover estudos, pesquisas e o desenvolvimento das Ciências Contábeis,
repassando, quando couber, recursos dentro dos limites orçamentários;
X - apreciar as ações relacionadas ao Programa de Educação Profissional
Continuada;
XI - aprovar as baixas de bens móveis;
XII - homologar as decisões no que concerne a reclamações e representações
escritas sobre serviços de registro e cadastro, bem como as infrações dos dispositivos
legais relacionados com o exercício da profissão contábil por intermédio das Câmaras
competentes.
XIII - aprovar os balancetes mensais de receita e despesa, os balanços do
exercício e a prestação de contas, após o parecer da Câmara de Controle Interno,
submetendo-as ao exame e julgamento do CFC;
XIV - Aprovar as aquisições e alienações de bens patrimoniais, submetendo
ao CRCBA.
SUBSEÇÃO II - DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CRCBA -
T R E D BA
Art.38. O CRCBA funciona como Tribunal Regional de Ética e Disciplina da
Bahia, com sua composição e organização estabelecida neste regimento, observando, no
que couber, as
normas emanadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade, no
Regulamento Geral dos Conselhos, quanto:
I - as sessões que antecedem as reuniões plenárias; e
II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização,
Ética e Disciplina e pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina da Bahia e as atas do
julgamento.
Art.39. Os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Ética e
Disciplina terão suas decisões referendadas pelo TREDBA.
Art.40. Os processos a serem encaminhados à Câmara de Ética e Disciplina
deverão estar devidamente instruídos pelo responsável da unidade administrativa.
Art.41. O Conselheiro relator, após o julgamento pela Câmara, assinará, com
o Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, o ato formalizando a respectiva
decisão.
Art.42. As reuniões da Câmara de Ética e Disciplina podem acontecer de
forma presencial, ou em ambiente eletrônico ou virtual.
Art.43. Os prazos para interposição dos recursos estão estabelecidos em
Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe acerca dos Procedimentos
Processuais dos Processos Administrativos de Fiscalização.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso, quando interposto fora do
prazo ou por quem não seja legitimado.
SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS
SUBSEÇÃO I - DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.44. São atribuições da Câmara de Administração e Finanças:
I - examinar as propostas dos projetos e atividades que farão parte do plano
de trabalho;
II 
- 
definir 
e 
acompanhar
as 
ações 
administrativas, 
financeiras 
e
operacionais;
III - emitir parecer sobre
assuntos relacionados ao administrativo e
financeiro;
IV - examinar os relatórios gerenciais;
V - analisar e emitir parecer sobre propostas de aquisições de bens,
materiais e contratação de serviços;
VI - analisar e emitir parecer sobre proposta de Orçamento Administrativo e
Plano de Trabalho;
VII - elaborar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho e Orçamento
Administrativo;
VIII - acompanhar os processos licitatórios;
IX - acompanhar e fiscalizar os contratos firmados com terceiros.
SUBSEÇÃO II - DA CÂMARA DE CONTROLE INTERNO
Art.45. São atribuições da Câmara de Controle Interno:
I - examinar as demonstrações das receitas arrecadadas, verificando se as
parcelas devidas ao CFC foram remetidas corretamente e com observância dos prazos
estabelecidos;
II - controlar o recebimento de legados, doações e subvenções;
III - examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto à validade das
autorizações e quitações respectivas;
IV - analisar e dar parecer sobre a prestação de contas, os balancetes
mensais, o balanço do exercício, o relatório de gestão e os pedidos de abertura de
créditos especiais e suplementares, a serem submetidos ao Plenário e enviados para
aprovação do CFC;
V - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária e plano de trabalho,
encaminhando-a ao Plenário, até a última sessão ordinária anterior a data determinada
pelo CFC;
VI - examinar as prestações de contas dos funcionários, após aprovação da
Presidência e Diretoria Executiva;
VII - fiscalizar, periodicamente, a
tesouraria, o almoxarifado, os bens
patrimoniais e a contabilidade, examinando os livros e demais documentos relativos à
gestão financeira, o que constará, obrigatoriamente, de seu relatório mensal;
VIII - emitir pareceres sobre subvenções, processos de licitações, contratos e
convênios, solicitando análise do jurídico quando necessário.

                            

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