DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.58 Ao Vice-Presidente, na coordenação da Câmara, compete organizar a
pauta dos processos, abrir e encerrar as sessões, dirigir debates, tomar os votos,
proclamar os resultados, designar relator e proferir, além do voto comum, o de
qualidade.
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES AOS CONSELHEIROS
Art.59. Aos Conselheiros, quando convocados, compete:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
II
-
receber
os
processos que
lhes
forem
distribuídos
e
devolvê-los
devidamente relatados nos prazos regimentais, bem como solicitar ao respectivo
Presidente e Vice-presidentes das Câmaras as diligências que entender necessárias,
especificando, com clareza, os questionamentos;
III - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias
realizadas em decorrência de sua solicitação, reiterando as que julgarem necessárias,
especificando o quesito que deixou de ser respondido, e, na hipótese de já haver sido
feito o relatório, aditá-lo com o que restar apurado;
IV - fazer a leitura do relatório do processo em julgamento que lhe for
distribuído, prestando esclarecimentos necessários;
V - fundamentar o voto nos processos em que figure como relator e nos
demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar, obedecendo
ao rito processual;
VI - pedir a palavra para intervir nos debates ou justificar o seu voto;
VII - pedir vista dos autos do processo sempre que julgar necessário para
melhor estudo e apreciação da matéria em debate;
VIII -assinar com o Vice-presidente deliberações que forem lavradas em
sessões das câmaras;
IX- declarar-se impedido para julgar os processos, nos casos previstos neste
Regimento;
X - propor ou submeter a estudo e deliberação qualquer assunto que se
relacione com a competência do CRCBA;
XI - desempenhar as ações que lhe forem incumbidas pelo Presidente, quer
por sua iniciativa ou por deliberação da plenária;
XII - comunicar com antecedência, formal e justificadamente, quando tenha
que se ausentar por uma ou mais sessões, para que se convoque o respectivo suplente,
de modo a não haver solução de continuidade nas sessões;
XIII - atuar nas sessões com ética, respeito, zelo e decoro necessários ao
desempenho de suas funções.
SEÇÃO IV - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SUBSEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA
Art.60. São competências dos Órgãos Auxiliares:
I - À Ouvidoria compete:
a) receber demandas relacionadas a reclamações, sugestões, consultas ou
elogios;
b) encaminhar às áreas demandadas as solicitações para que possam:
c) no caso de reclamação: explicar o fato, corrigi-lo ou não o reconhecer
como verdadeiro;
d) no caso de sugestões: estudar, adotar ou justificar a impossibilidade de
sua adoção;
e) no caso de consultas: responder às questões dos solicitantes;
f) no caso de elogios: conhecer os aspectos positivos da atividade ou do
trabalho;
g) transmitir aos mandatários as respostas das áreas envolvidas;
h) registrar todas as solicitações encaminhadas à Ouvidoria e as respostas
oferecidas aos usuários;
i) prestar informações ao CRCBA, através de relatório mensal do qual deverá
constar os fatos detalhadamente e as providências tomadas;
j) prestar esclarecimentos a outras entidades, quando solicitado;
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE DELEGACIA
II - À Superintendência de Delegacias compete:
a) planejar as ações, elaborar, implantar, executar projetos e demais
atividades a serem desenvolvidas pelas Delegacias;
b) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos nas Delegacias, conforme
plano de trabalho de cada exercício;
c) verificar as condições operacionais de cada Delegacia/Representante;
d) identificar a efetividade das ações desenvolvidas pelas Delegacias;
e) observar o cumprimento do Regulamento das Delegacias;
f) coordenar as reuniões, gerenciar
e supervisionar as atividades da
Superintendência de Delegacias;
g) prestar informações, através de relatório mensal;
h) sugerir a criação ou extinção de Delegacias;
SUBSEÇÃO III - DO CONSELHO DIRETOR
Art. 61. São atribuições do Conselho Diretor:
I - assessorar, orientar e colaborar com o Presidente do CRCBA em sua meta
e administração;
II - tomar conhecimento sobre assuntos relevantes de ordem administrativa,
financeira e operacional do CRCBA;
III - estudar e planejar os programas de trabalho do orçamento anual;
IV - apreciar as metas fixadas nos moldes do disciplinado pelo Manual de
Sistema de Gestão por Indicadores.
Parágrafo único. O Presidente convocará o Conselho Diretor, sempre que
necessário, a fim de tratar de assuntos relevantes, devendo, para tanto, na reunião, ter
a presença de cinquenta por cento mais um de seus membros.
SUBSEÇÃO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO
III - Ao Conselho Consultivo compete:
a) auxiliar a Presidência nas tomadas de decisões de ordem administrativa e
financeira, cuja decisão não dependa dos órgãos deliberativos, quando necessário;
b) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos junto à Presidência e Vice-
presidências do CRCBA, opinando, quando necessário;
c) propor reuniões, ordinariamente, uma veza cada ano ou sempre que
convocadas pelo Presidente do CRCBA.
SUBSEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
IV - Às Comissões de Estudos Técnicos ou Grupo de Trabalho compete:
a) propor agenda de discussão das normas brasileiras de contabilidade de
natureza técnica e profissional relacionadas à área de estudo para a qual foi criada;
b) contribuir com a elaboração de projetos ou trabalhos técnica científica
para eventos e publicações promovidos pelo CRCBA;
c) discutir e emitir opinião sobre as normas e orientações emitidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, principalmente nas audiências públicas;
V - Ao Coordenador (a) e Coordenador (a) Adjunto (a) das Comissões de
Estudos Técnicos ou Grupo de Trabalho compete:
a) coordenar a comissão de estudos técnicos ou grupo de trabalho para o
qual fora designado;
b) representar a Presidência e o Conselho Diretor junto à respectiva
comissão de estudos técnicos ou grupo de trabalho;
c) zelar para que os objetivos da comissão de estudos técnicos ou grupo de
trabalho sejam cumpridos;
d) presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
e) proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de votação;
f) sugerir a pauta das reuniões, seminários e palestras técnicas;
g) apresentar os resultados dos trabalhos da comissão técnica ou grupo de
trabalho,
com
base em
planejamento
de
ações,
elaborado e
aprovado
pelos
membros.
CAPÍTULO V - DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art.62. Os documentos e papéis recebidos pelo CRCBA serão protocolados, e
posteriormente apreciados pelo Presidente e Diretoria Executiva, e encaminhados às
áreas competentes para as devidas providências.
Art.63. Os
Vice-presidentes serão responsáveis pela
distribuição dos
processos para serem relatados entre os membros de suas respectivas Câmaras, até a
reunião do mês subsequente à data de sua recepção.
§ 1º O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2
(duas)sessões ordinárias consecutivas, contadas da data da distribuição, salvo por
motivo justificado a critério das Câmaras.
§ 2º O relator que se declarar suspeito ou impedido devolverá o processo ao
Vice-presidente da Câmara, acompanhado de justificativa por escrito de seu ato, o qual
designará novo relator, que observará os mesmos prazos estabelecidos no caput deste
artigo.
§ 3º Nos casos de processos distribuídos aos relatores, ocorrendo a
impossibilidade do comparecimento à próxima reunião, serão devolvidos à respectiva
Vice-presidência para a redistribuição.
§4º Antes de cada reunião, o Vice-presidente tomará conhecimento da
relação dos processos com prazos esgotados para apreciação da Câmara e adotará as
providências necessárias.
§ 5º Havendo acúmulo de processos
para serem julgados, os Vice-
presidentes das Câmaras poderão:
a) solicitar ao Presidente a
convocação, em caráter excepcional, dos
integrantes da Câmara sob sua coordenação para participarem dessas reuniões;
b) solicitar ao Presidente a convocação de suplente para substituir o efetivo
na reunião de Câmara.
Art.64. O Plenário e as Câmaras terão reuniões ordinárias, uma vez no mês
e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente do CRCBA ou pelos
Vice- 25 presidentes das Câmaras.
§ 1º Para a realização das reuniões de que trata o caput, será necessário um
quórum com a maioria absoluta dos membros, com breve indicação dos assuntos a
serem tratados.
§ 2º O Conselheiro obrigatoriamente terá que comunicar, com antecedência
escrito, a sua falta à sessão para a qual venha a ser convocado, sob pena de não ser
atendida, sem a presente providência, a sua justificativa.
§ 3º A sessão extraordinária poderá ser convocada em até 24 horas de
antecedência.
§ 4ºCompete ao Presidente convocar reunião extraordinária, desde que na
reunião tenha um quórum mínimo de cinquenta por cento mais um dos Conselheiros
efetivos.
§ 5º As reuniões ordinárias, do Plenário e das Câmaras, durarão o tempo
adequado à conclusão dos trabalhos e serão públicas.
Art.65. Qualquer Conselheiro com direito a voto poderá pedir vista de
processo, ficando obrigado a apresentar parecer e voto na próxima sessão.
Art.66. Os assuntos das sessões do Plenário dividem-se em 3 (três) partes:
I - Expediente;
II - Ordem do dia;
III - Outros assuntos.
§1º EXPEDIENTE: apreciar as atas e dar ciência de documentos recebidos de
interesse do CRCBA.
§2º ORDEM DO DIA: realizar leitura, discussão e votação dos pareceres
aprovados pelas Câmaras, constantes nas atas das Vice-presidências.
§3º OUTROS ASSUNTOS: tratar de assuntos considerados importantes não
previstos nos parágrafos anteriores.
Art.67. As decisões do Plenário e das Câmaras serão tomadas por maioria
absoluta dos membros com direito a voto.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.68. O Plenário e as Câmaras funcionarão com a presença da maioria
absoluta (metade mais um) de seus membros e deliberarão por maioria de votos dos
presentes, cabendo ao Plenário decidir os casos de exceção.
Art.69. O CRCBA poderá ter órgão de publicidade para divulgar os seus atos
e matérias
relacionadas com
suas finalidades,
exceto nos
casos de
publicações
obrigatórias conforme disposto em norma específica do Conselho Federal de
Contabilidade.
Art.70. Os erros materiais constantes nos processos, a requerimento das
partes interessadas ou de Conselheiros, serão, a qualquer tempo, retificados, sendo
encaminhados à Presidência que decidirá de forma monocrática ou encaminhará para
decisão do Plenário.
Art. 71. Este Regimento poderá ser alterado por proposta do Presidente ou
de
2/3(dois
terços)
do
Plenário,
com
aprovação
do
Conselho
Federal
de
Contabilidade.
Art.72. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do
CRCBA .
Art. 73. Esta Resolução entre em vigor no dia 02/01/2024, desde que
previamente homologada pelo CFC e publicada no Diário Oficial.
Art.74. Fica revogada a Resolução CRCBA nº 564 de 10 de maio de 2013 e
nº594 de 12 de maio de 2017.
Aprovado na 18º Reunião Plenária de 2023, realizada em 18 de maio de
2023. Homologada pelo CFC, pela deliberação n. 115 de 20 de dezembro de 2023.
Publicada no DOU de 25 de janeiro de 2024.
Salvador, 30 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIS BARBOSA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 187, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a criação de função de confiança, altera o
PCCS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da legislação em vigor, e:
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura da Controladoria
Administrativa do CREF4/SP que atua no controle interno das atividades administrativas,
orçamentário-financeira, contábil e patrimonial do CREF4/SP.
CONSIDERANDO a deliberação da reunião de Diretoria do dia 12/01/2024;
CONSIDERANDO a deliberação da 280ª Plenária Ordinária do dia 27/01/2024; delibera:
Art. 1º - Criar a função gratificada de Encarregado de Controladoria, que será
escolhido dentre os empregados efetivos do CREF4/SP, e que não seja cônjuge ou parente até
o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de Conselheiro,
Superintendente ou Diretor, com vencimentos, atribuições e requisitos previstos no Anexo I da
presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
ANEXO I
ENCARREGADO DE CONTROLADORIA
SITUAÇÃO: Função de Confiança
Reporta-se ao Controlador do CREF4/SP;
Colabora com o Controlador no acompanhamento e implementação dos controles
internos, visando à eficácia dos processos administrativos, contábeis, financeiros, patrimonial e
operacional no CREF4/SP;
Apoia e auxilia o Controlador Interno nas atividades relacionadas à controladoria;
Auxilia no recebimento e a conferência dos documentos apresentados pelos
Departamentos, mantém atualizados os relatórios e arquivos da Controladoria;
Auxilia na conferência dos processos licitatórios, avaliando os diversos aspetos da
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Mantem-se atualizado sobre as normas legais vigentes, garantindo a conformidade
dos processos do CREF4/SP;
Fornece suporte e orientação para as equipes das áreas administrativas e
financeiras do Conselho, quando necessário.
Desenvolve e mantém relações de trabalho colaborativas com as demais áreas do Conselho.
Executa outras atividades correlatas à função.
REQUISITOS: Nível Superior
Conhecimento das Leis, Resoluções e Portarias do Sistema CONFEF/CREFs, bem
como de legislação pertinente à área de Controladoria Pública.
Boa redação e comunicação;
Domínio do Microsoft Office;
Disponibilidade para viagens.
Função de Confiança
Vencimento: Classe FC 2.
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