DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389
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§ 1º - A fase referida no inciso V docaputpoderá, mediante ato
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as
fases referidas nos incisos III e IV docaput, desde que expressamente
previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos,
nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de
habilitação e as propostas com o preço ou o desconto ofertado,
observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 1º do art. 38 deste
decreto;
II - o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar, no sistema,
o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a data e o
horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da
habilitação, nos termos do art. 40 deste decreto;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os
licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 38 deste decreto;
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes
habilitados.
§ 2º - Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º
deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não
cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º - Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na
forma do disposto no inciso III do art. 5º deste Decreto, serão
observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
SEÇÃO III
DOS PARÂMETROS DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
Art. 8º - O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º - Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros
fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para
a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente
mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamentação
municipal, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
§ 2º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço
fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado,
e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
SEÇÃO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 9º - A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente
de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir,
nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Parágrafo Único - A designação e atuação do agente de contratação,
da equipe de apoio e da comissão de contratação, deverão ser
estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamentação
municipal, conforme o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
SEÇÃO I
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 10 - A fase preparatória do processo licitatório deve
compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, sempre que
elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem
interferir
na
contratação,
compreendidos
os
documentos
e
procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos
termos do art. 5º deste decreto.
Parágrafo Único - Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão
observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões
econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos
planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO ESTIMADO SIGILOSO
Art. 11 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas.
§ 1º - Para fins do disposto nocaput, o orçamento estimado para a
contratação não será tornado público antes de definido o resultado do
julgamento das propostas, observado o
§ 1º do art. 27 deste Decreto.
§ 2º - O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por
maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para
aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de
licitação.
SEÇÃO III
DO LICITANTE
Art. 12 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na
forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no
certame, junto ao provedor do sistema;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a
proposta com o preço ou o desconto e os documentos de habilitação;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus
lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu
representante, excluindo a responsabilidade do provedor do sistema,
do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda
de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela
Administração ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para
imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
SEÇÃO I
DA DIVULGAÇÃO
Art. 13 - A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada
com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro
teor do edital de licitação e de seus anexos no sítio eletrônico da
Prefeitura de Aratuba/CE e no PNCP.
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