DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389
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CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Seção I - Da documentação obrigatória
Art. 35 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de
realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º - A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal,
social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no
edital de licitação, poderá ser substituída, no que couber, pelo registro
cadastral.
§ 2º - A documentação de habilitação de que trata ocaputpoderá ser
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega
imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do
limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para
pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art.
70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII
docaputdo art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 36 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras
que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão
atendidas
mediante
documentos
equivalentes,
inicialmente
apresentados em tradução livre.
Parágrafo Único - Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa
estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do
contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para
a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e
apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29
de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou
consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 37 - Quando permitida a participação de consórcio de empresas,
será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO
Art. 38 - A habilitação será verificada por meio da documentação
existente no registro cadastral do sistema eletrônico, caso exista essa
funcionalidade.
§ 1º - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam no
registro cadastral do sistema eletrônico serão enviados por meio do
sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de
contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º - Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação
apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação
anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado,
nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior
ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem
classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 4º - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada
a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede
de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento das propostas.
§ 5º - Na hipótese de que trata o § 2º os documentos deverão ser
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no
edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da
comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico,
no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período,
nas situações elencadas no § 3º do art. 26 deste decreto.
§ 6º- A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de
órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de
prova, para fins de habilitação.
§ 7º - Na análise dos documentos de habilitação, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá
sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo IX.
§ 8º - Na hipótese de o licitante não atender às exigências para
habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma
proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto
no § 2º do art. 26 deste decreto.
§ 9º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos de
habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da
documentação de habilitação, após concluídos os procedimentos de
que trata o § 7º.
§ 10 - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos
termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de
2015.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
SEÇÃO I
DA INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO
Art. 39 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na
sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata
após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou
inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior
autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento
único, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação
ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de
adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 7º, da ata de
julgamento.
§ 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem,
apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado
da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do
recurso.
§ 3º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis
à defesa de seus interesses.
§ 4º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos
atos que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI - DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
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