DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389
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Art. 24 - Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo
superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou para a entidade promotora
da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente
decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
SEÇÃO V
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 25 - Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão
utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único - Empatadas as propostas iniciais e não havendo o
envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os
critérios de desempate de que trata ocaput.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DE JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PROPOSTA
Art. 26 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto
estipulado e, observado o disposto nos arts. 30, 31 e 32, à
compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao
estimado para a contratação, conforme definido no Edital.
§ 1º - Desde que previsto no Edital, o órgão ou a entidade promotora
da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor,
realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante
homologação de amostras, exame de conformidade e prova de
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a
comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de
referência ou no projeto básico.
§ 2º - O Edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2
(duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do
agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º - A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo
agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o
substituir;
II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no
edital para a verificação de conformidade de que trata ocaput.
§ 4º - Serão desclassificadas as propostas enquadradas nas hipóteses e
condições previstas no art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 27 - Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a
contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após
definido o resultado do julgamento.
§ 1º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a
negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
classificação estabelecida no § 2º do art. 19, ou, em caso de propostas
intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate
definidos no art. 25.
§ 3º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado
na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do
processo de contratação.
§ 4º - Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 26, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá
solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após
a negociação.
Art. 28 - No caso de licitações em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e
Despesas Indiretas – BDI – e dos Encargos Sociais – ES –, esta deverá
ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados
à proposta vencedora.
Art. 29 - Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante
vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação,
poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para
alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação,
observado o preço da proposta vencedora, ressalvada a hipótese do
inciso III do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
SEÇÃO II
DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
Art. 30 - Para aferição da exequibilidade das propostas, o agente de
contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, poderá
realizar diligências ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada,
conforme disposto no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Art. 31 - A inexequibilidade da proposta não poderá ser presumida,
devendo ser demonstrada mediante comprovação de que o custo do
licitante ultrapassa o valor da proposta ou inexistirem custos de
oportunidade capazes de justificar o valor da proposta.
Art. 32 - No caso de obras e serviços de engenharia, serão
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração,
observado o disposto no art. 31.
Art. 33 - No caso de bens e serviços em geral, é indício de
inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta
por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo Único - A inexequibilidade, na hipótese de que trata o
caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou
da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA FASE DE JULGAMENTO
Art. 34 - Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de
conformidade da proposta de que trata o art. 26, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
verificará a documentação de habilitação do licitante conforme
disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo
IX.
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