DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389
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DA PROPOSTA
Art. 40 - O agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros
ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica,
atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Art. 41 - O agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, poderá, na análise dos documentos de habilitação,
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e
sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em
ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de
habilitação.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Art. 42 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública
para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que
tratam os arts. 40 e 41, o seu reinício somente poderá ocorrer
mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
SEÇÃO I
DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO
PROCEDIMENTO
Art. 43 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à
autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o
procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO XII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO TERMO DE
CONTRATO OU
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 44 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado
para assinar o termo de contrato ou a Ata de Registro de Preços -
ARP, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo
estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº
14.133, de 2021 e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por
igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso,
devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito
pela Administração.
§ 2º - Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou
a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante
poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para
celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento
equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
§ 3º - Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do
§ 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual
atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que
acima do preço ou inferior ao desconto do vencedor da licitação;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando
frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º - A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar o
contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o
sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda
da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da
licitação.
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes
convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XIV - DA SANÇÃO
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO
Art. 45 - Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, resguardado o direito à
ampla defesa.
Parágrafo Único - As sanções serão registradas no cadastro de
fornecedores e publicadas no DOM.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
SEÇÃO I
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Art. 46 - A autoridade superior poderá revogar o procedimento
licitatório de que trata este decreto por motivo de conveniência e
oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou
por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos
interessados.
§ 1º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente
os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os
subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º - Na hipótese da ilegalidade de que trata ocaputser constatada
durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 47 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e
durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema
eletrônico e na documentação relativa ao certame.
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