DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389
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Meruoca, segundo a denúncia formulada junto a Ouvidoria Geral de
Meruoca, em desfavor de JOSE CARLOS BALBINO AIRES, por
afronta, em tese, ao art. 115, incs. I, III, V, IX e XI e art. 117, incs. IV,
V, IX, XV da Lei Municipal n. 584/2003.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância
ao contraditório e ampla defesa, assim exarou o seu relatório final:
“FASE DE JULGAMENTO – RELATÓRIO FINAL
Aos 05 dias do mês de janeiro do ano de 2024, às 09:08hs, na sede da
Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal,
situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram-
se os servidores MARYANGELA TAVARES LINHARES DE
AGUIAR – Advogada, LUCIANO MAGNO DE SABOYA
MOREIRA FERREIRA – Advogado, BEATRIZ BERNARDO
MARTINS – Auxiliar de Enfermagem, respectivamente, Presidente e
membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo
Disciplinar,
instaurada
pela
PORTARIA
N.
26.06.002/2023-PAD de 26 de junho de 2023, da lavra do Exma. Sra.
Ana Cristina Cezario Batista Pires – Secretária de Administração,
Planejamento e Gestão do Município de Meruoca.
O objetivo desta sessão é a feitura do Relatório Final do presente
processo disciplinar.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2023, tendo
por objetivo apurar responsabilidade administrativa em razão de
indícios de falta funcional, no âmbito da Administração Pública de
Meruoca, segundo a denúncia formulada junto a Ouvidoria Geral de
Meruoca, em desfavor de JOSE CARLOS BALBINO AIRES, por
afronta, em tese, ao art. 115, incs. I, III, V, IX e XI e art. 117, incs. IV,
V, IX, XV da Lei Municipal n. 584/2003.
Esta Comissão processante iniciou seus trabalhos em 28 dias do mês
de junho de 2023, conforme se infere na Ata de Instalação e
Deliberações da Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo
adotado como providências iniciais: a) comunicar a instalação da
Comissão a Senhora Secretária de Administração, Planejamento e
Gestão do Município de Meruoca, com carga dos autos; b) determinar
a autuação do presente procedimento como Processo Administrativo
Disciplinar n. 002/2023; c) extrair cópias das principais peças do
PAD; c) citar/notificar o(a) acusado(a) para apresentar defesa.
Em seguida, a Comissão Processante notificou/citou o(a) servidor(a)
acusado(a) em 18 de dezembro de 2023, conforme mandado de fls.
33, dando-lhe plena ciência dos documentos que embasaram a
instauração do Processo Administrativo Disciplinar, além de ter-lhe
fornecido cópia integral dos autos.
O(a) servidor(a) devidamente notificado/citado, apresentou defesa
tempestiva nos seguintes termos:
“Eu, JOSÉ CARLOS BALBINO AIRES, venho por meio de este
apresentar minha defesa em relação ao PAD n° 002/2023, Protocolo
de Ouvidoria n° 202305290002 no qual fui acusado de agir com
"desdém e ranço e parcialidade". Lembro-me bem que o Senhor Paulo
Victor Roberto Davi veio a este Conselho Tutelar dia 29 de maio 2023
falar de que a sua Ex-Companheira, não estava cumprindo o horário
feito por eles em acordo judicial sobre a entrega da criança. Nessa
ocasião tentei explicar para ele que havia um acordo judicial e que ele
deveria procurar um advogado, pois o Conselho Tutelar não tinha
autoridade para mexer em acordo jurídico. Não ocasião o mesmo me
pediu um relatório sobre atendimento feito anteriormente, novamente
expliquei a ele que nós só fornecemos esse tipo de material, quando
pedido pelo Ministério Público. Sobre a ex-Sogra eu disse que a
conhecia e que nada desabonava a conduta dela, visto que ela é uma
pessoa conhecida e bem quista por todo município. Nunca morei com
ela como ele afirma, o que eu disse foi que trabalhei como Agente de
Saúde como ela também trabalha e que a conheço de lá. Nunca agi
com parcialidade, sendo que no Conselho Tutelar somos um colegiado
e todas as decisões tomadas aqui são de comum acordo. O Senhor
Paulo Victor algumas vezes veio a este Conselho e não satisfeito foi
às redes Sociais e publicou acusações contra mim, onde tivemos a
necessidade de Registrar Boletim de Ocorrência contra o mesmo
(danos Morais). Diante do que foi exposto, peço a esta Comissão que
avalie minha situação e me absorva sobre tais acusações”.
Em despacho ad referendum a Presidente da Comissão notificou o
acusado para que, apresentasse cópias das postagens da internet e
cópia do Boletim de Ocorrência, este lavrado contra o denunciante
Paulo Victor Davi.
O acusado apresentou o Termo Circunstanciado de Ocorrência sob o
n. 495-13/2023, com a tipificação do art. 331 do Código Penal,
segundo os documentos de fls. 40/43.
Tanto o denunciante quanto o denunciado, em despacho ad
referendum da Presidente da Comissão às fls. 44, foram notificados
para apresentarem rol de testemunhas, indicando a pertinência do
testemunho, sob pena de indeferimento.
Em e-mail acostado às fls. 46, o denunciante Paulo Victor Davi disse
que não tinha testemunhas a indicar, na ocasião ratificou os termos da
denúncia realizada junto a Ouvidoria do Município de Meruoca.
Já às fls. 48, o denunciado José Carlos Aires indicou duas
testemunhas, ou seja, colegas de trabalho do Conselho Tutelar, de
nomes Crislene Rodrigues Magalhães e Mário Sérgio Costa, todavia,
sem indicar a pertinência do testemunho sobre os fatos.
É o relatório.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar passa a deliberar.
Primeiramente, os demais membros da Comissão do PAD
convalidaram os despachos ad referendum de fls. 32 e 44 proferidos
pela Presidente da Comissão.
Não havendo nulidade ou prejudicialidades processuais a serem
enfrentadas ou a serem declaradas de ofício, bem como restando
indeferido o pedido de oitiva de testemunhas do denunciado José
Carlos Aires por não indicar a pertinência de suas testemunhas, passa-
se a análise de mérito.
O denunciante Paulo Victor Davi afirma que buscou os servidores do
Conselho
Tutelar
de
Meruoca
a
fim
de
registrar
uma
“reclamação/denúncia” contra sua ex-esposa requerendo cópia de
“Relatório/Laudo” sobre as providências tomadas pelo Conselho.
Afirmou ainda, que foi tratado com desdenho e parcialidade por parte
do denunciado e outros membros do Conselho Tutelar de Meruoca.
É fato incontroverso que o pedido de “Relatório/Laudo” existiu, pois
foi confirmado pelo denunciado em sua defesa ao afirmar que “Não
ocasião o mesmo me pediu um relatório sobre atendimento feito
anteriormente, novamente expliquei a ele que nós só fornecemos esse
tipo de material, quando pedido pelo Ministério Público. Sobre a ex-
Sogra eu disse que a conhecia e que nada desabonava a conduta dela,
visto que ela é uma pessoa conhecida e bem quista por todo
município. Nunca morei com ela como ele afirma, o que eu disse foi
que trabalhei como Agente de Saúde como ela também trabalha e que
a conheço de lá. Nunca agi com parcialidade, sendo que no Conselho
Tutelar somos um colegiado e todas as decisões tomadas aqui são de
comum acordo”.
De igual forma, resta incontroverso que entre denunciante Paulo
Victor Davi e o denunciado José Carlos Aires passou a existir
animosidades, onde o próprio denunciado afirma que “O Senhor Paulo
Victor algumas vezes veio a este Conselho e não satisfeito foi às redes
Sociais e publicou acusações contra mim, onde tivemos a necessidade
de Registrar Boletim de Ocorrência contra o mesmo (danos Morais)”.
Em consulta ao Termo Circunstanciado de Ocorrência sob o n. 495-
13/2023, conforme o documento de fls. 40/43, consta a tipificação do
art. 331 do Código Penal, ou seja, o crime de desacato. Consta no
depoimento de José Carlos Aires em sede policial que: “está como
conselheiro tutelar e que na data supramencionada, o depoente estava
de plantão na sede do conselho, quando chegou PAULO VICTOR
ALBERTO DAVI, residente a rua Monsenhor Furtado, Bairro:
Centro, Meruoca/CE, e relatou sobre um problema que estava
acontecendo entre ele e a companheira dele, por conseguinte, PAULO
VICTOR disse que tinha ficado acordado em juízo, que somente
PAULO VICTOR e a mãe poderiam pegar o filho, quando um destes
estivesse com a criança, porém PAULO VICTOR informou que
MORGANA mandou a irmã pegar a criança e que PAULO VICTOR
NÃO ENTREGOU; QUE o depoente informa que PAULO VICTOR
já tinha entrado em contato com o conselheiro MARIO SERGIO,
inclusive falou para este que esta de posse da decisão JUDICIAL,
acerca da guarda e o orientou que procurasse o advogado e resolvesse
o litígio em juízo, porem PAULO VICTOR foi a até a sede e que os
conselheiros orientaram, que ficaria a cargo dele decidir e se ele visse
que a tia é responsável, que não via nenhum o problema em entregar a
criança, momento em que o depoente disse que conhecia a família da
ex-mulher e que eles são pessoas boas, momento em que PAULO
VICTOR se alterou e disse que os conselheiros estavam contra ele e
que a partir dai eles começou a dizer que os conselheiros só serviam
para esquentar as cadeiras e que não faziam nada, vindo a
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