DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
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Meruoca, segundo a denúncia formulada junto a Ouvidoria Geral de 
Meruoca, em desfavor de JOSE CARLOS BALBINO AIRES, por 
afronta, em tese, ao art. 115, incs. I, III, V, IX e XI e art. 117, incs. IV, 
V, IX, XV da Lei Municipal n. 584/2003. 
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância 
ao contraditório e ampla defesa, assim exarou o seu relatório final: 
“FASE DE JULGAMENTO – RELATÓRIO FINAL 
Aos 05 dias do mês de janeiro do ano de 2024, às 09:08hs, na sede da 
Procuradoria-Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, 
situada na Av. Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram-
se os servidores MARYANGELA TAVARES LINHARES DE 
AGUIAR – Advogada, LUCIANO MAGNO DE SABOYA 
MOREIRA FERREIRA – Advogado, BEATRIZ BERNARDO 
MARTINS – Auxiliar de Enfermagem, respectivamente, Presidente e 
membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo 
Disciplinar, 
instaurada 
pela 
PORTARIA 
N. 
26.06.002/2023-PAD de 26 de junho de 2023, da lavra do Exma. Sra. 
Ana Cristina Cezario Batista Pires – Secretária de Administração, 
Planejamento e Gestão do Município de Meruoca. 
O objetivo desta sessão é a feitura do Relatório Final do presente 
processo disciplinar. 
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2023, tendo 
por objetivo apurar responsabilidade administrativa em razão de 
indícios de falta funcional, no âmbito da Administração Pública de 
Meruoca, segundo a denúncia formulada junto a Ouvidoria Geral de 
Meruoca, em desfavor de JOSE CARLOS BALBINO AIRES, por 
afronta, em tese, ao art. 115, incs. I, III, V, IX e XI e art. 117, incs. IV, 
V, IX, XV da Lei Municipal n. 584/2003. 
Esta Comissão processante iniciou seus trabalhos em 28 dias do mês 
de junho de 2023, conforme se infere na Ata de Instalação e 
Deliberações da Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo 
adotado como providências iniciais: a) comunicar a instalação da 
Comissão a Senhora Secretária de Administração, Planejamento e 
Gestão do Município de Meruoca, com carga dos autos; b) determinar 
a autuação do presente procedimento como Processo Administrativo 
Disciplinar n. 002/2023; c) extrair cópias das principais peças do 
PAD; c) citar/notificar o(a) acusado(a) para apresentar defesa. 
Em seguida, a Comissão Processante notificou/citou o(a) servidor(a) 
acusado(a) em 18 de dezembro de 2023, conforme mandado de fls. 
33, dando-lhe plena ciência dos documentos que embasaram a 
instauração do Processo Administrativo Disciplinar, além de ter-lhe 
fornecido cópia integral dos autos. 
O(a) servidor(a) devidamente notificado/citado, apresentou defesa 
tempestiva nos seguintes termos: 
“Eu, JOSÉ CARLOS BALBINO AIRES, venho por meio de este 
apresentar minha defesa em relação ao PAD n° 002/2023, Protocolo 
de Ouvidoria n° 202305290002 no qual fui acusado de agir com 
"desdém e ranço e parcialidade". Lembro-me bem que o Senhor Paulo 
Victor Roberto Davi veio a este Conselho Tutelar dia 29 de maio 2023 
falar de que a sua Ex-Companheira, não estava cumprindo o horário 
feito por eles em acordo judicial sobre a entrega da criança. Nessa 
ocasião tentei explicar para ele que havia um acordo judicial e que ele 
deveria procurar um advogado, pois o Conselho Tutelar não tinha 
autoridade para mexer em acordo jurídico. Não ocasião o mesmo me 
pediu um relatório sobre atendimento feito anteriormente, novamente 
expliquei a ele que nós só fornecemos esse tipo de material, quando 
pedido pelo Ministério Público. Sobre a ex-Sogra eu disse que a 
conhecia e que nada desabonava a conduta dela, visto que ela é uma 
pessoa conhecida e bem quista por todo município. Nunca morei com 
ela como ele afirma, o que eu disse foi que trabalhei como Agente de 
Saúde como ela também trabalha e que a conheço de lá. Nunca agi 
com parcialidade, sendo que no Conselho Tutelar somos um colegiado 
e todas as decisões tomadas aqui são de comum acordo. O Senhor 
Paulo Victor algumas vezes veio a este Conselho e não satisfeito foi 
às redes Sociais e publicou acusações contra mim, onde tivemos a 
necessidade de Registrar Boletim de Ocorrência contra o mesmo 
(danos Morais). Diante do que foi exposto, peço a esta Comissão que 
avalie minha situação e me absorva sobre tais acusações”. 
Em despacho ad referendum a Presidente da Comissão notificou o 
acusado para que, apresentasse cópias das postagens da internet e 
cópia do Boletim de Ocorrência, este lavrado contra o denunciante 
Paulo Victor Davi. 
O acusado apresentou o Termo Circunstanciado de Ocorrência sob o 
n. 495-13/2023, com a tipificação do art. 331 do Código Penal, 
segundo os documentos de fls. 40/43. 
Tanto o denunciante quanto o denunciado, em despacho ad 
referendum da Presidente da Comissão às fls. 44, foram notificados 
para apresentarem rol de testemunhas, indicando a pertinência do 
testemunho, sob pena de indeferimento. 
Em e-mail acostado às fls. 46, o denunciante Paulo Victor Davi disse 
que não tinha testemunhas a indicar, na ocasião ratificou os termos da 
denúncia realizada junto a Ouvidoria do Município de Meruoca. 
 Já às fls. 48, o denunciado José Carlos Aires indicou duas 
testemunhas, ou seja, colegas de trabalho do Conselho Tutelar, de 
nomes Crislene Rodrigues Magalhães e Mário Sérgio Costa, todavia, 
sem indicar a pertinência do testemunho sobre os fatos. 
É o relatório. 
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar passa a deliberar. 
Primeiramente, os demais membros da Comissão do PAD 
convalidaram os despachos ad referendum de fls. 32 e 44 proferidos 
pela Presidente da Comissão. 
Não havendo nulidade ou prejudicialidades processuais a serem 
enfrentadas ou a serem declaradas de ofício, bem como restando 
indeferido o pedido de oitiva de testemunhas do denunciado José 
Carlos Aires por não indicar a pertinência de suas testemunhas, passa-
se a análise de mérito. 
O denunciante Paulo Victor Davi afirma que buscou os servidores do 
Conselho 
Tutelar 
de 
Meruoca 
a 
fim 
de 
registrar 
uma 
“reclamação/denúncia” contra sua ex-esposa requerendo cópia de 
“Relatório/Laudo” sobre as providências tomadas pelo Conselho. 
Afirmou ainda, que foi tratado com desdenho e parcialidade por parte 
do denunciado e outros membros do Conselho Tutelar de Meruoca. 
É fato incontroverso que o pedido de “Relatório/Laudo” existiu, pois 
foi confirmado pelo denunciado em sua defesa ao afirmar que “Não 
ocasião o mesmo me pediu um relatório sobre atendimento feito 
anteriormente, novamente expliquei a ele que nós só fornecemos esse 
tipo de material, quando pedido pelo Ministério Público. Sobre a ex-
Sogra eu disse que a conhecia e que nada desabonava a conduta dela, 
visto que ela é uma pessoa conhecida e bem quista por todo 
município. Nunca morei com ela como ele afirma, o que eu disse foi 
que trabalhei como Agente de Saúde como ela também trabalha e que 
a conheço de lá. Nunca agi com parcialidade, sendo que no Conselho 
Tutelar somos um colegiado e todas as decisões tomadas aqui são de 
comum acordo”. 
De igual forma, resta incontroverso que entre denunciante Paulo 
Victor Davi e o denunciado José Carlos Aires passou a existir 
animosidades, onde o próprio denunciado afirma que “O Senhor Paulo 
Victor algumas vezes veio a este Conselho e não satisfeito foi às redes 
Sociais e publicou acusações contra mim, onde tivemos a necessidade 
de Registrar Boletim de Ocorrência contra o mesmo (danos Morais)”. 
Em consulta ao Termo Circunstanciado de Ocorrência sob o n. 495-
13/2023, conforme o documento de fls. 40/43, consta a tipificação do 
art. 331 do Código Penal, ou seja, o crime de desacato. Consta no 
depoimento de José Carlos Aires em sede policial que: “está como 
conselheiro tutelar e que na data supramencionada, o depoente estava 
de plantão na sede do conselho, quando chegou PAULO VICTOR 
ALBERTO DAVI, residente a rua Monsenhor Furtado, Bairro: 
Centro, Meruoca/CE, e relatou sobre um problema que estava 
acontecendo entre ele e a companheira dele, por conseguinte, PAULO 
VICTOR disse que tinha ficado acordado em juízo, que somente 
PAULO VICTOR e a mãe poderiam pegar o filho, quando um destes 
estivesse com a criança, porém PAULO VICTOR informou que 
MORGANA mandou a irmã pegar a criança e que PAULO VICTOR 
NÃO ENTREGOU; QUE o depoente informa que PAULO VICTOR 
já tinha entrado em contato com o conselheiro MARIO SERGIO, 
inclusive falou para este que esta de posse da decisão JUDICIAL, 
acerca da guarda e o orientou que procurasse o advogado e resolvesse 
o litígio em juízo, porem PAULO VICTOR foi a até a sede e que os 
conselheiros orientaram, que ficaria a cargo dele decidir e se ele visse 
que a tia é responsável, que não via nenhum o problema em entregar a 
criança, momento em que o depoente disse que conhecia a família da 
ex-mulher e que eles são pessoas boas, momento em que PAULO 
VICTOR se alterou e disse que os conselheiros estavam contra ele e 
que a partir dai eles começou a dizer que os conselheiros só serviam 
para esquentar as cadeiras e que não faziam nada, vindo a 

                            

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