DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
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desmoralizar o trabalho dos profissionais do conselho e que não 
satisfeito com todo o xingamento, PAULO VICTOR publicou no 
Instagram, 
mensagens 
com 
cunho 
pejorativo 
se 
referindo 
indiretamente ao depoente; QUE o depoente informa que DESEJA 
REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA PAULO VICTOR, 
tendo em vista que no dia 03/06/2023 ele falou diretamente para a 
conselheira LENINHA palavras de cunho pejorativo a todos que 
integram o conselho tutelar de Meruoca/CE”. 
Os conselheiros tutelares Crislene Rodrigues Magalhães e Mário 
Sérgio Costa ratificaram o depoimento de ora denunciado em sede 
policial, isso no dia 06 de junho de 2023. 
Esta comissão notificou o denunciado para que apresentasse cópias 
das postagens da internet, caso existissem, algo que não foi atendido 
pelo denunciado, afirmando que mais não existiam e mesmo assim, 
lavrou TCO para os fins de dano moral. 
Perante da celeuma instaurada entre o denunciante Paulo Victor Davi 
e os conselheiros tutelares denunciado José Carlos Aires, Crislene 
Rodrigues Magalhães e Mário Sérgio Costa, estes agindo na qualidade 
de agentes estatais não deveriam expressar opiniões pessoais sobre os 
processos em curso entre o denunciante e sua ex-esposa, ou sobre 
quaisquer outros casos em juízo, pois devem observar o que dispõe o 
art. 40, incs. I, II, III, VI, VII, VIII, IX, e XIII da Resolução 231/2022 
do Conanda e art. 115, incs. IV, V, IX, XI e XV, da Lei Estatutária de 
Meruoca, abaixo descritos: 
Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros 
do Conselho Tutelar: 
I - manter conduta pública e particular ilibada; 
II - zelar pelo prestígio da instituição; 
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; 
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; 
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; 
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em 
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e 
famílias; 
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários 
e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos 
de defesa dos direitos da criança e de adolescente; 
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e 
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores 
legalmente constituídos; 
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do 
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das 
crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, 
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. 
* 
Art. 117 – Ao servidor é proibido: 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
 Ainda, é pouco crível que o denunciado e os conselheiros tutelares 
Crislene Rodrigues Magalhães e Mário Sérgio Costa testemunhas 
daquele em sede policial e indicados na qualidade de testemunhas 
neste PAD, após o dia 06 de junho de 2023 mantivessem a 
imparcialidade que o cargo impõe. 
É gravíssima a conduta do denunciado quando afirma em sua defesa 
que “O Senhor Paulo Victor algumas vezes veio a este Conselho e não 
satisfeito foi às redes Sociais e publicou acusações contra mim, onde 
tivemos a necessidade de Registrar Boletim de Ocorrência contra o 
mesmo (danos Morais)”. Deixando sem sombras de dúvidas que o 
denunciado, tem/tinha a intenção de lograr aproveitamento econômico 
contra o denunciante, com o auxílio de outros dois conselheiros 
tutelares, em afronta ao disposto no art. 117, inc. IX da Lei municipal 
n. 584/2003. 
Diante 
do 
arcabouço 
probatório 
colhido 
nesta PAD 
resta 
incontroverso a parcialidade por impedimento do denunciado José 
Carlos Aires e os Conselheiros Crislene Rodrigues Magalhães e Mário 
Sérgio Costa, por não observarem os dispostos nos arts. 40 e 42 da 
Resolução n. 231/2022 do Conanda: 
Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros 
do Conselho Tutelar: 
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; 
Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de 
analisar o caso quando: 
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em 
linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união 
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, inclusive; 
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados. 
Sabe-se que “a Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo 
administrativo na administração pública federal, é de aplicação 
subsidiária aos estados e municípios, se inexistir lei própria que regule 
a matéria, não obstante a autonomia legislativa”. (RMS 21.866/SP, 
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015). 
Por força da aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 
9.784/1999, é aplicável de forma subsidiária quando a Lei municipal 
n. 584/2003 não dispões sobre a matéria a ser apreciada, no caso dos 
autos, de impedimento e suspeição de servidores. 
Discorre o art. 18 da Lei Federal n. 9.784/1999: 
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou 
autoridade que: 
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha 
ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, 
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o 
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 
Assim, o impedimento do denunciado encontra-se guarida além do 
art. 40, inc. VII e art. 42, inc. II, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda no art. 18, inc II, da Lei Federal n. 9.784/1999. 
De igual forma é muito grave a afirmação do denunciado de que 
relatórios do Conselho Tutelar são lavrados SÓ a pedido do 
Ministério Público, segue o excerto da defesa “Não ocasião o mesmo 
me pediu um relatório sobre atendimento feito anteriormente, 
novamente expliquei a ele que nós só fornecemos esse tipo de 
material, quando pedido pelo Ministério Público”. 
Tal afirmação não espelha a verdade, pois as atribuições do Conselho 
Tutelar vão muito além das requisições do Ministério Público, 
conforme dispõe o art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 
Resoluções do Conanda - Conselho Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, em especial, a Resolução nº 231, de 28 de 
dezembro de 2022. 
Logo, o denunciado prestou informações inverídicas, maculando a 
imagem do Conselho Tutelar de Meruoca, em evidente e manifestação 
e parcialidade, conforme a confissão tácita relatada em sua defesa aos, 
mais uma vez, exarar manifestações pessoais e apreço a ex-sogra do 
denunciante “Sobre a ex-Sogra eu disse que a conhecia e que nada 
desabonava a conduta dela, visto que ela é uma pessoa conhecida e 
bem quista por todo município. Nunca morei com ela como ele 
afirma, o que eu disse foi que trabalhei como Agente de Saúde como 
ela também trabalha e que a conheço de lá.” 
Ante o exposto, esta Comissão recomenda, dada a gravidade da 
conduta praticada pelo servidor JOSE CARLOS BALBINO AIRES, a 
procedência do presente Processo Administrativo Disciplinar, com a 
aplicação da sanção de destituição do mandato, com fundamento do 
art. 41; 42, inc. II; 43, inc. III da Resolução nº 231, de 28 de dezembro 
de 2022 c/c art. 117, inc. V e IX; art. 132, inc. XIII da Lei Municipal 
n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca. 
 
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca nos termos do art. 
141, inc. I, da Lei municipal nº 584, de 19 de setembro de 2003. 
 
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai 
assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão 
Processante. 
 

                            

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