DOMCE 02/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3389 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 
195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) -NO MUNICÍPIO DE 
MILAGRES/CEARÁ. EDITAL DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE 
AÇÕES CULTURAIS NAS DEMAIS AREAS (APOIO DIRETO A 
PROJETOS), a partir do dia 02 de fevereiro até as 23H59 minutos do 
dia 08 de fevereiro de 2024, ou DE FORMA FÍSICA, na Secretaria de 
Cultura e Turismo e Eventos localizado na Rua Djalma Sobreira 
Dantas - Centro – Milagres/Ceará, das 8h00 às 12h00, até o dia 08 de 
fevereiro de 2024 às 12h00. 
7.2 O proponente deve enviar a seguinte documentação para 
formalizar sua inscrição: 
a) Formulário de inscrição (Anexo I) que constitui o Plano de 
Trabalho (projeto); 
b) Currículo do proponente; 
c) Documentos pessoais do proponente CPF e RG (se Pessoa Física); 
d) Mini currículo dos integrantes do projeto; 
e) Documentos específicos relacionados na categoria de apoio em que 
o projeto será inscrito conforme anexo I, quando houver; 
f) Outros documentos que o proponente julgar necessário para auxiliar 
na avaliação do mérito cultural do projeto. 
7.3 O proponente é responsável pelo envio dos documentos e pela 
qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações de seu projeto, 
assim como assinatura de todas as documentações a punho ou 
assinatura digital. 
7.4 Cada Proponente poderá concorrer neste edital com, no máximo, 
dois projetos e poderá ser contemplado com no máximo um. 
7.5 Os projetos apresentados deverão conter previsão de execução não 
superior a um ano a partir da data de recebimento do recurso. 
7.6 O proponente deve se responsabilizar pelo acompanhamento das 
atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos nos canais 
formais de comunicação da Prefeitura Municipal de Milagres e da 
Secretária de Cultura e Turismo e Eventos. 
7.7 As inscrições deste edital são gratuitas. 
7.8 As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de 
origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de 
discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no 
inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o 
contraditório e a ampla defesa. 
  
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS 
  
8.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no 
Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso 
financeiro recebido, prevendo as deduções tributárias previstas em 
Lei. 
8.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem 
a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do 
art. 24 do Decreto 11.453/2023. 
8.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os 
preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da 
comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou 
com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado. 
8.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores 
divergentes da prática de mercado convencionais na hipótese de haver 
significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, 
consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações 
específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por 
barragens e comunidades quilombolas e tradicionais. 
8.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja, 
vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após 
análise, não forem considerados com preços compatíveis aos 
praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em 
desconformidade com o projeto apresentado. 
8.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá 
apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 
12.8. 
8.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo 
destinado a cada projeto. 
  
• ACESSIBILIDADE 
  
9.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, 
atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos 
produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 
13.146, de 6 de julhode 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência), de modo a contemplar: 
  
I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o 
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde 
se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como 
banheiros, áreas de alimentação e circulação; 
II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para 
permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou 
visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela 
iniciativa ou pelo espaço; e 
III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores 
sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e 
usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de 
projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a 
participação de consultores e colaboradores com deficiência e a 
representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas 
das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. 
9.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de 
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por 
meio das seguintes iniciativas, entre outras: 
I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos 
com desenho universal; 
III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas 
com deficiência. 
9.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de 
acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% 
do valor total do projeto. 
9.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 
pode ser excepcionalmente dispensada quando: 
I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural, a 
exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e 
licenciamento de obra audiovisual; ou 
II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de 
acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. 
9.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-
se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade de que trata 
o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, 
legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira 
de Sinais. 
9.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o 
percentual mínimo de 10% é inaplicável. 
  
• CONTRAPARTIDA 
  
10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar 
contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, 
previamente agendada com a Secretaria de Cultura, Turismo e 
Eventos, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas 
dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos 
com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. De 
forma geral, medidas que promovam acesso aos bens culturais 
produzidos pelo projeto, preferencialmente beneficiando camadas da 
população menos assistidas ou excluídas em função da etnia, 
deficiência, gênero, faixa etária, domicílio ou ocupação. 
10.2 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de 
Inscrição que devem ser executadas até 31 de outubro de 2024. 
  
• ETAPAS DO EDITAL 
  
11.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta 
das seguintes etapas: 
11.2 - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do 
projeto realizada por comissão de seleção; e 
11.3 - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do 
proponente, descritos no tópico 14. 
  
• ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS 
  
12.1 Entende-se por “Análise de mérito cultural" a identificação, tanto 
individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes 

                            

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