DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jose Ivanilton Scolforo Moreira (376.732.207-25), vinculada ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, submetidos, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de
ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada
em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de
efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0587-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 588/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.631/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luciane Ferreira Mocrosky (003.485.219-01).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Luciane Ferreira Mocrosky (003.485.219-01), vinculada ao Universidade Tecnológica
Federal do Paraná, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas
da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.2. determinar ao Universidade Tecnológica Federal do Paraná que dê
ciência, no
prazo de
15 (quinze)
dias, do
inteiro teor
desta deliberação
ao
interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de
ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada
em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de
efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0588-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 589/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.668/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Eliane Lopes Nunes (543.083.726-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Eliane Lopes Nunes (543.083.726-15), vinculada ao Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo
de quinze dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas após essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria da interessada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal,
na forma do artigo 260, caput, também do Regimento
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos
do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0589-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 590/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.045/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Vilma Para Asu e Silva (539.593.021-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituída por Luiz de Souza e Silva (008.124.391-04), vinculado ao Ministério Público do
Trabalho, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes da
acumulação
indevida de quintos com opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de
15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
envie a
este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta)
dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal;
promova a escolha da rubrica a ser mantida e emita novo ato de concessão
de aposentadoria em favor da interessada, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0590-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 591/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.797/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Geralda Teixeira de Carvalho Bevilaqua (270.639.761-68).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituída por Bartolomeu Bevilaqua Teixeira (151.404.821-34), vinculado ao Superior
Tribunal de Justiça, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas
da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0591-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 592/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.401/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Yara Stella Ridolfo Caramella (995.845.578-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituída por Ennio Caramella (059.839.088-04), vinculado ao Ministério da Saúde,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
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