DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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68
Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2. dar nova redação ao subitem 9.1.2 do Acórdão 1631/2021-2ª Câmara,
de modo que o débito imputado ao ex-prefeito Pedro Antônio Vilela Barbosa,
individualmente, passa a ser:
(...)
9.1.2. Sr. Pedro Antônio Vilela Barbosa, individualmente:
. Data
Valor (R$)
. 17/6/2005
76.495,20
. 1º/8/2005
142.086,76
. 1º/8/2005
19.935,40
. 25/11/2005
40.447,19
. 15/9/2006
26.527,38
9.3. dar ciência da presente
deliberação aos recorrentes e demais
interessados.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0604-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 605/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.755/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72);
Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé - CE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Edson Luis Monteiro
Lucas (18.105/OAB-CE),
representando Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de
Canindé/CE à conta do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria do
Rosário Araújo Pedrosa Ximenes, julgando suas contas regulares e dando-lhe quitação
plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/93 e do art. 207 do
Regimento Interno do TCU;
9.2. considerar revel o responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/7/2014
24.753,42
. 6/2/2015
16.617,50
. 6/2/2015
16.502,28
9.4. aplicar ao responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU),
o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido,
o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias,
a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Ceará, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.8. dar ciência deste acórdão ao FNDE, ao município de Canindé/CE e aos
responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0605-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 606/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.929/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Claudete Barros da Silva (248.196.460-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Claudete
Barros da Silva, emitido pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º,
inciso
V, e
39,
inciso
II,
da Lei
8.443/92,
c/c
o
art. 260
do
Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Claudete Barros da
Silva (Ato n. 115085/2019), emitido pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande,
ordenando-lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande, com base
no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020,
que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e
para o consequente ajuste no cálculo dos anuênios da ex-servidora, nos termos dos arts.
262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o teor
integral
poderá
ser
obtido no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0606-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 607/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.354/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Ignez Vidigal de Oliveira (006.793.451-08).
3.2. Recorrente: Maria Ignez Vidigal de Oliveira (006.793.451-08).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação 
legal:
André
Vidigal
de 
Oliveira
(08451/OAB-DF),
representando Maria Ignez Vidigal de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia
pedido de reexame interposto por Maria Ignez Vidigal de Oliveira, contra o Acórdão
7.933/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu concessório, negando-lhe registro,
em face do pagamento da parcela "opção", derivada dos arts. 180 da Lei 1.711/1952, c/c
art. 5º da Lei 6.732/1979, e, posteriormente, do art. 193 da Lei 8.112/1990, cumulada
com VPNI de "quintos/décimos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência deste Acórdão à recorrente, por intermédio de seu(s)
advogado(s), informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0607-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 608/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.394/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Joseane Ribeiro de Menezes Granja (026.287.674-49).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (14965/OAB-
AL) e Valdemir Agustinho de Souza (16041/OAB-AL), representando Joseane Ribeiro de
Menezes Granja.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se promove a revisão de
ofício do registro tácito do ato de aposentadoria em favor de Joseane Ribeiro de
Menezes Granja, emitido pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos dos subitens
9.2 e 9.3.1 do Acórdão 4795/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§§ 1º e 2º, e 262, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 11, §2º, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
9.1 rever de ofício o registro tácito reconhecido no subitem 9.2 do Acórdão
4795/2022-TCU-1ª Câmara, relativo ao ato de aposentadoria em favor de Joseane
Ribeiro de Menezes Granja (n. 10327002-04-2014-000129-7), emitido pelo Departamento
de Polícia Federal, para considerar ilegal a concessão, negando-lhe registro, em face da
inclusão, na base de cálculo dos proventos, da rubrica "15277-DECISAO JUDICIAL TRAN
JUG AT. (...) - Decisão judicial (...) - R$ 2.850,00", referente à parcela "PCCS", paga
originalmente por força de decisão judicial, que deveria ter sido absorvida pelos
subsequentes reajustes remuneratórios do cargo e extinta com a migração de carreira
do então servidor;
9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3 determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2
emita novo
ato concessório,
livre
da irregularidade
apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante(s) da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em
caso de não provimento desse recurso;

                            

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