DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar aos responsáveis José Francisco Pestana, José Carlos de Almeida
Júnior e Planmetas Construções e Serviços Ltda. - ME as multas a seguir especificadas,
com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das
dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão
até o dia o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da
legislação em vigor:
. Responsável
Multa (R$)
. José Francisco Pestana
76.000,00
. José Carlos de Almeida Júnior
58.000,00
. Planmetas Construções e Serviços Ltda. - ME
55.000,00
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Maranhão para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0600-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 601/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.853/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jose Antônio Silva Alves (155.717.425-34); Ocimara Araújo
Cruz Trindade (001.368.735-29); Município de Pedrinhas - SE (13.098.736/0001-96).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Hans
Weberling 
Soares 
(OAB-DF 
64.009),
representando Jose Antonio Silva Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), mandatária da Secretaria Executiva do
Ministério das Cidades (extinto), em desfavor de José Antônio Silva Alves e de Ocimara
Araújo Cruz Trindade, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos
repassados pela União, no âmbito do Termo de Compromisso 0352351-80/2011-SE
firmado entre o extinto Ministério das Cidades e o Município de Pedrinhas (SE), tendo por
objeto "Obras de Infraestrutura, Produção de 66 UH pelo MCMV e Melhoria de 100
UH";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revéis,
para todos os efeitos, o Sr. José Antônio Silva Alves, a Sra. Ocimara Araújo Cruz Trindade
e o Município de Pedrinhas (SE), dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no
art. 12, §§ 1º e 2º, c/c. o art. 22, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, para que o
município de Pedrinhas/SE, na pessoa do seu representante legal, efetue e comprove
perante o Tribunal, nos termos dos arts. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU, o recolhimento ao
Tesouro Nacional da importância a seguir indicada, atualizada monetariamente, a partir da
data abaixo, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, alertando-o para
que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente afasta a incidência de
juros e permite que o Tribunal julgue regulares com ressalva as suas contas e lhe conceda
quitação, consoante art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/4/2014
114.538,00
9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0601-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 602/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.044/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Município de Tianguá - CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela
Unidade Técnica acerca das possíveis irregularidades relativas à gestão dos recursos do
precatório do Fundef no município de Tianguá/CE;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. aplicar a Luiz Menezes de Lima (CPF 066.531.627-53), prefeito municipal
de Tianguá/CE (gestões 13/9/2019 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 31/12/2024), a multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), por não ter atendido, no prazo fixado, sem justificativa, às diligências desta Corte
realizadas por meio dos Ofícios 60465-TCU/Seproc e 8780-2023-Secomp;
9.2. realizar diligência, com fundamento no art. 10, § 1º, in fine, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 157 e o art. 187 do RITCU, à Prefeitura Municipal de Tianguá/CE
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal:
9.2.1. cópia dos extratos bancários da conta corrente 27.185-3, agência 1157-
6, do Banco do Brasil, relativos ao período entre 14/11/2018 e 31/7/2023, e da conta
corrente 36.450-9, agência 1157-6, do Banco do Brasil, relativos ao período entre
3/5/2019 até 31/7/2023, bem como cópia integral dos Diários de Movimentação
Bancária das referidas contas relativos aos mesmos períodos identificados;
9.2.2. documento consolidando os valores pagos com recursos de precatórios
do Fundef, incluindo eventuais rateios (60%) e folhas de pagamento;
9.2.3. informações sobre rateios pagos com recursos dos precatórios do
Fundef a profissionais da educação, indicando o valor total pago, o embasamento legal
e/ou jurídico que amparou a decisão do município pelo rateio em questão, cabendo,
necessariamente, encaminhar a este Tribunal, se for o caso, cópia de eventuais decisões
judiciais, leis municipais ou decretos municipais que serviram a tal fim, bem como
demais documentos que tenha balizado o rateio e que se entende relevantes para o
esclarecimento dos fundamentos para a realização do rateio;
9.3. realizar diligência ao Banco do Brasil para que, no prazo de 30 dias,
encaminhe os extratos detalhados, com a identificação dos favorecidos em todas as
movimentações realizadas, das contas correntes 27.185-3 e 36.450-9, ambas da agência
11157-6,
de titularidade
do
Município de
Tianguá/CE,
relativos
ao período
de
14/11/2018 a 31/7/2023;
9.4. solicitar os préstimos da 6ª Vara Federal do Ceará - Seção Judiciária do
Ceará, 
em
que 
tramitou 
a 
ação
de 
cobrança 
correspondente
ao 
Processo
2004.81.00.021950-3 (nova numeração 0021950-97.2004.4.05.8100), para que informe,
no prazo de quinze dias, os valores e encaminhe memorial de cálculo e outros
documentos que tenham embasado a expedição de precatórios e eventuais Requisições
de Pequeno Valor (RPVs) nos autos supramencionados e cujo beneficiário tenha sido o
Município
de Tianguá/CE
e/ou
os
seus patrocinadores,
de
forma
a permitir
a
identificação: i) da parcela de juros de mora calculada desde a fase de discussão de
mérito da ação, passando pela fase de cumprimento de sentença, até a efetiva
disponibilização dos recursos para os beneficiários da ação judicial; ii) do valor original
e da correspondente atualização monetária calculada desde a fase de discussão de
mérito da ação, passando pela fase de cumprimento de sentença, até a efetiva
disponibilização dos recursos para os beneficiários da referida ação judicial;
9.5. informar desta deliberação ao responsável e ao Município de Tianguá/CE,
destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0602-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 603/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.895/2018-3
2. Grupo I - Classe - I -Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada
de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Comando da Marinha.
3.2. Responsáveis: Hércules Pedrosa Lemos (CPF 857.458.807-59), Marcos
Bernardes da Cunha (CPF 014.253.397-19), Patrícia Cunha da Silva (CPF 789.667.792-04)
e MCG Lobato - ME (CNPJ 17.901.936/0001-96).
3.3. Recorrente: Marcos Bernardes da Cunha (CPF 014.253.397-19).
4. Órgão/Entidade: Base Naval de Val-De-Cães - Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal:
8.1. João Daniel Macedo Sá (OAB/PA 12.989), João Sá (OAB/PA 7.183),
Mônica Silva da Costa (OAB/PA 8.373-E) e Octavio Cascaes Dourado Junior (OAB/PA
15.649), representando o Sr. Marcos Bernardes da Cunha (procuração às peças 22 e
23);
8.2. André Luiz Monteiro de Oliveira (OAB/PA 17.515), Gustavo de Carvalho
Amazonas Cotta (OAB/PA 21.313) e outros, representando Patrícia Cunha da Silva
(procuração e substabelecimento às peças 25 e 39); e
8.3. Raphael de Almeida Araújo (OAB/RN 8.763) e Ricardo César Ferreira
Duarte Júnior (OAB/RN 7.834), representando Hercules Pedrosa Lemos (procuração à
peça 29).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcos Bernardes da Cunha
contra o Acórdão 7.797/2021-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas
decidiu julgar irregulares as contas do ora recorrente, assim como as contas do Sr.
Hércules Pedrosa Lemos e da empresa MCG Lobato - ME, condenando-os em débito e
aplicando-lhes multa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Marcos Bernardes
da Cunha, negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito e mantendo, por
conseguinte, em seus exatos termos o Acórdão 7.797/2021-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Comando da Marinha e ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, fazendo remissão, no
caso desses
dois últimos
destinatários, respectivamente,
aos Ofícios
28163/2021-
TCU/Seproc e 28165/2021-TCU/Seproc, expedidos em 27/5/2021 (peças 116 e 117).
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0603-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 604/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.142/2017-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3.
Recorrentes: 
Scave
Serviços 
de
Engenharia
e 
Locação
Ltda
(01.514.128/0001-36); Pedro Antônio Vilela Barbosa (168.657.314-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Leonardo Cavalcanti Morais (22513/OAB-PE), Rodrigo
de Miranda Azevedo (21.164/OAB-PE) e outros, representando Scave Serviços de
Engenharia e Locação Ltda; Carlos Eduardo Otaviano Cabral dos Anjos (23511/ OA B - P E ) ,
Frederico Hartmann (17107/OAB-PE) e outros, representando Pedro Antonio Vilela
Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que são apreciados recursos de reconsideração interpostos por Scave Serviços de
Engenharia e Locação Ltda. e por Pedro Antônio Vilela Barbosa contra o Acórdão
1631/2021-2ª Câmara (Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), que julgou irregulares as
contas dos recorrentes, com imputação de débito.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Pedro Antônio
Vilela Barbosa, e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Scave Serviços de
Engenharia e Locação Ltda., e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de:
9.2.1. tornar insubsistentes o item 9.1 e o subitem 9.1.1 do Acórdão
1631/2021-2ª Câmara, apenas no que diz respeito à sua responsabilização, e excluí-la da
presente relação processual;

                            

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