DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 619/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.720/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Robson Silva Barbosa (747.474.954-87).
3.3. Recorrente: Robson Silva Barbosa (747.474.954-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jatobá - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Ivan Cândido Alves da Silva (30667/OAB-PE) e Rayanna
Victoria Araujo da Silva Barbosa (38977/OAB-PE), representando Robson Silva Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Robson Silva Barbosa, ex-Prefeito do Município de Jatobá, Estado de
Pernambuco, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, em face do Acórdão 8.201/2023-2ª
Câmara, da relatoria do Min.-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que julgou suas contas
irregulares, com débito e multa, em virtude da sua omissão no dever de prestar contas
dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito dos Programas
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, na modalidade fundo a fundo, no
exercício de 2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto por Robson Silva Barbosa em face do Acórdão
8.201/2023-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 620/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-015.079/2021-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: 
Francisco
Roberto
Pinto 
(012.960.863-72);
Fundação
Universidade Estadual do Ceara - Funece (07.885.809/0001-97); Instituto de Estudos
Pesquisas e Projetos da Uece - Iepro (00.977.419/0001-06); Jose Jackson Coelho Sampaio
(042.732.903-59); e Placido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco de Assis Moura Araripe, representando
Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro; Daniel Carlos Mariz Santos
(14.623 /OAB-CE), representando Francisco Roberto Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), tendo como responsáveis o
Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Universidade Estadual do Ceará - Iepro/Uece
e a então denominada Fundação Universidade Estadual do Ceará (atualmente apenas
Universidade Estadual do Ceará), bem como os Srs. Francisco Roberto Pinto, Plácido
Aderaldo Castelo Neto e José Jackson Coelho Sampaio, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FU N D EC I
2012/266 (peça 4) firmado entre o BNB, o Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da
Uece e a Universidade, estes últimos na qualidade de executores.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, arquivar
o presente processo, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, relativamente aos Srs. Francisco Roberto Pinto, Plácido Aderaldo Castelo
Neto e José Jackson Coelho Sampaio, bem como à Fundação Universidade Estadual do
Ceará (atualmente apenas Universidade Estadual do Ceará);
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Instituto de Estudos Pesquisas e
Projetos da Universidade Estadual do Ceará - Iepro/Uece, dando-lhe quitação; e
9.3. enviar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., para
a providência prevista no art. 16 da IN/TCU 71/2012, e ao Iepro/Uece, para ciência.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0620-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 621/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.090/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Pedro Feitoza Leite (296.794.434-34); Santa Luzia Engenharia
Ltda. (07.766.436/0001-35).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da
Paraíba.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em desfavor
de Pedro Feitoza Leite e Santa Luzia Engenharia Ltda., em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de
Compromisso TC/PAC 57/2009;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Pedro Feitoza Leite (296.794.434-34) e
Santa Luzia Engenharia Ltda. (07.766.436/0001-35), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, e 209, incisos II e III, e § 5º, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar Pedro Feitoza Leite (296.794.434-34) e Santa Luzia Engenharia
Ltda. (07.766.436/0001-35), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
9.2.1. débito imputado a Pedro Feitoza Leite (CPF: 296.794.434-34):
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
Débito/Crédito
. 19/11/2012
130.000,00
Débito
. 18/7/2013
71.301,63
Débito
. 22/4/2014
11.085,24
Crédito
. 3/8/2016
2.824,91
Crédito
9.2.2. débito imputado solidariamente ao Sr. Pedro Feitoza Leite e à empresa
Santa Luzia Engenharia Ltda. (CNPJ: 07.766.436/0001-35):
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
Débito/Crédito
. 22/7/2013
15.615,88
Débito
. 23/7/2013
3.794,13
Débito
. 29/7/2013
37.402,53
Débito
. 30/7/2013
589,32
Débito
. 31/7/2013
1.296,51
Débito
9.3. aplicar individualmente ao Sr. Pedro Feitoza Leite (296.794.434-34) e à
empresa Santa Luzia Engenharia Ltda. (07.766.436/0001-35), a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, respectivamente, no valor de
R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. notificar acerca deste acórdão a Superintendência Estadual da Funasa no
Estado da Paraíba, os responsáveis e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, a Procuradoria da República no
Estado da Paraíba, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 622/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.786/2021-9.
1.1. Apensos: 045.544/2021-2; 007.860/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Responsável: Luciene Andrade Gomes Martinho (057.472.764-76).
4. Entidade: Município de Bayeux/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba sobre irregularidades ocorridas na execução dos
processos de Dispensas de Licitação 18/2020 e 25/2020 da Prefeitura Municipal de
Bayeux/PB, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, para a aquisição de testes rápidos
de detecção qualitativa de anticorpos para covid-19 da classe IGG e IGM;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos art. 12, inciso II,
e 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, IV e parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. converter estes autos em tomada de contas especial, para apurar as
irregularidades apontadas na execução de despesas no âmbito dos Contratos 158/2020 e
168/2020, firmados entre a Prefeitura Municipal de Bayeux/PB, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, e a empresa Luciano José de Morais ME (CNPJ 04.254.647/0001-09);
9.3. determinar a citação solidária de Bruno Wanderley Ramos Monteiro (CPF
044.846.624-42), de Rita de Cassia de Jesus Alves (CPF 033.046.004-85) e da empresa
Luciano José de Morais - ME (CNPJ 04.254.647/0001-09), na forma proposta pela unidade
técnica;
9.4. notificar a prolação deste acórdão à Prefeitura Municipal de Bayeux/PB, ao
representante e ao Ministério da Saúde;
9.5. apensar o presente processo à tomada de contas especial que vier a ser
instaurada em razão da conversão, em atenção aos arts. 36 e 41 da Resolução TCU
259/2014.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0622-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 623/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.569/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
(00.378.257/0001-81).

                            

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