DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Hugo Lelis Pereira (35577/OAB-GO), representando
Eliane Reis Carvalho de Paula e Farmácia e Drogaria Essencia Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração em
tomada de contas especial, interposto por Farmácia e Drogaria Essência Ltda. e por
Eliane Reis Carvalho de Paula, em face do Acórdão 5.520/2023-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos
responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos recorrentes e demais interessados,
informando-lhes que o Relatório e Voto que o fundamenta podem ser acessados no sítio
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0614-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 615/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.406/2019-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto - Embargos de Declaração (Pedido de
Reexame em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Valdir Pinheiro Azevedo (270.623.176-91).
3.2. Recorrente: Valdir Pinheiro de Azevedo (270.623.176-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Valdir Pinheiro de Azevedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de
declaração interposto pelo procurador do Sr. Valdir Pinheiro de Azevedo, em face do
Acórdão 853/2022-TCU-2ª Câmara (peça 35), que negou provimento ao recurso de
pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e
TO em face do Acórdão 8132/2021-TCU-2ª Câmara (peça 9), o qual havia considerado
ilegal o ato de sua aposentadoria, negando-lhe o registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de embargos de declaração oposto pelo Sr. Valdir
Pinheiro de Azevedo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação
dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 853/2022-TCU-2ª Câmara para:
Acórdão 853/2022-TCU-Segunda Câmara
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285, caput,
e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, no que tange à parcela "opção",
verificar se o beneficiário do ato em exame está efetivamente contemplado pela
sentença proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400, atualmente em trâmite no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso venha a ser desconstituída ou suspensa
a eficácia da referida sentença, dar imediato cumprimento às determinações integrais
contidas nos subitens 9.3.1 do Acórdão 8.132/2021-TCU-2ª Câmara, informando ao TCU
as medidas adotadas; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO e ao recorrente, informando que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0615-02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 616/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.691/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Benedito Martins e Silva (060.197.064-00).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Alagoas em favor de Benedito
Martins e Silva e submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU
e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Benedito
Martins e Silva (ato 89841/2022), recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (Súmula 106 do TCU);
9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. informe ao interessado o teor desta deliberação, conceda prazo de
quinze dias para que ele exerça opção entre (i) a mudança de regime de dedicação
exclusiva no cargo de professor, de forma a manter ambas as aposentadorias, ou (ii)
manter uma das aposentadorias, e encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias,
comprovante da data de ciência pelo interessado, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018 c/c art. 4º da Resolução TCU 360/2023;
9.3.4. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Alagoas, informando
que o teor integral da deliberação
poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0616-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 617/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.777/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Anchieta Gonçalo (129.962.204-63).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
DNOCS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
inicial de aposentadoria a ex-servidor do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
- DNOCS, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União para fins de
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de
Jose Anchieta Gonçalo, no cargo de agente de serviço de engenharia do quadro de
pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados da ciência da presente
deliberação, os pagamentos das parcelas inquinadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU e art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
presente deliberação, novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades
verificadas nos autos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da apreciação deste
acórdão, do inteiro teor da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso
o recurso não seja provido;
9.3.4. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente
deliberação, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que
o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU
78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - Dnocs, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0617-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 618/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.561/2011-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Prestação de
Contas)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/rn (00.414.607/0017-85).
3.2. Responsáveis: Adelaide Cristina de Oliveira (034.055.426-69); Airton Paulo
Torres (004.464.244-04); Emerson Fernandes Daniel Júnior (074.212.814-87); Eugenio
Leopoldo Rosado Cascudo Rodrigues (201.830.544-15); Gustavo Henrique Teixeira de Faria
(027.880.164-17); Hanna Yousef Emile Safieh (037.959.854-04); José Ricardo Ruschel dos
Santos (210.336.410-49); Manoel Alves Neto (071.296.454-15); Mônica Maria Libório
Feitosa de Araújo (323.439.224-20); Petrúcio César Bandeira Mendes (126.000.244-68);
Wilson do Egito Coelho Filho (085.541.881-87).
3.3. Recorrente: Emerson Fernandes Daniel Júnior (074.212.814-87).
4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade
de Auditoria
Especializada em
Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi (4183/OAB-RN),
representando Emerson Fernandes Daniel Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício
de 2010 da Companhia Docas do Rio Grande do Norte, em que se examina recurso de
reconsideração, interposto por Emerson Fernandes Daniel Júnior em face do item 9.4. do
Acórdão 15.227/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual
este Tribunal tão somente julgou irregulares suas contas, sem a condenação ao
pagamento de débito ou multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 285 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Emerson Fernandes
Daniel Júnior para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. alterar a redação do item 9.4. do Acórdão nº 15.227/2021-TCU-2ª Câmara,
para, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar
regulares com ressalvas as contas do Sr. Emerson Fernandes Daniel Júnior, dando-lhe
quitação;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente, à Companhia Docas do Rio
Grande do Norte e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor do
relatório e do voto que o fundamentam está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618-02/24-2.
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