DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 627/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 015.068/2020-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nei Pereira dos Santos (193.425.190-91) e Sulmedi - Comércio
de Produtos Hospitalares Ltda. (92.536.010/0001-64).
4. Entidade: Município de Caraá/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Luiz
Gustavo
Steinbrenner (OAB/RS
68.553),
representando Nei Pereira dos Santos; Vitor Hugo Pedroso (OAB/SC 38.031) e Juliano
Jatczak (OAB/RS 75.513), representando Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor do Sr. Nei Pereira
dos Santos, ex-prefeito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por força do Convênio 01779/2009 (registro Siafi 727132), celebrado entre o
Ministério da Saúde e o Município de Caraá/RS, que tinha por objeto a aquisição de
medicamentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Nei Pereira dos
Santos e da empresa Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., condenando-os,
na forma adiante indicada, ao pagamento das quantias discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo
mencionadas até a data do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Saúde - FNS, na forma prevista na legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Nei Pereira dos Santos solidariamente com a empresa Sulmedi -
Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.:
. Valor Original (R$)
Data de Ocorrência
. 91.169,97
18/11/2010
9.1.2. Sr. Nei Pereira dos Santos:
. Valor Original (R$)
Data de Ocorrência
. 7.200,00
29/11/2010
9.2. aplicar, de forma individual, aos responsáveis abaixo listados, a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor:
. Responsáveis
Valor em R$
. Nei Pereira dos Santos
22.000,00
. Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
20.000,00
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 acima, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno/TCU, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0627-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 628/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-016.175/2023-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Sueli Rosa Duran (563.984.337-34).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reversão da
pensão militar instituída pelo Sr. João Rosa em benefício da Sra. Sueli Rosa Duran, emitido
pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar em favor da Sra.
Sueli Rosa Duran, negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da notificação deste Acórdão, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dẽ ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada,
em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-
o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0628-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 629/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 020.845/2022-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Roberto Costa Alves (174.075.836-68).
4. Entidade: Município de Santa Maria do Suaçuí/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. Roberto Costa Alves, prefeito de Santa Maria do
Suaçuí/MG, no período de 1°/1/2013 a 31/12/2016, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos valores transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS,
no âmbito dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no
exercício de 2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Roberto Costa Alves,
condenando-o
ao
pagamento
das
quantias
abaixo
especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes
datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS), na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 14/1/2015
6.000,00
. 20/1/2015
6.389,60
. 20/1/2015
1.964,55
. 20/1/2015
3.010,00
. 20/1/2015
7,80
. 20/1/2015
7,80
. 10/2/2015
6.014,22
. 13/2/2015
7,80
. 13/2/2015
8.654,76
. 13/2/2015
8.654,76
. 13/2/2015
1.238,00
. 12/3/2015
1.669,57
. 18/3/2015
6.912,56
. 22/4/2015
1.924,10
. 24/4/2015
5.000,33
. 24/4/2015
7,80
. 18/5/2015
2.000,00
. 19/5/2015
7.000,00
. 19/5/2015
3.400,00
. 19/5/2015
1.669,57
. 22/5/2015
10.000,00
. 26/5/2015
10.000,00
. 12/6/2015
4.610,00
. 12/6/2015
1.669,57
. 15/6/2015
2.835,47
. 15/6/2015
7,80
. 16/6/2015
2.302,40
. 16/6/2015
7,80
. 18/6/2015
3.062,50
. 18/6/2015
1.500,70
. 18/6/2015
6.951,50
. 19/6/2015
2.000,29
. 19/6/2015
2.000,29
. 19/6/2015
2.234,34
. 19/6/2015
2.237,43
. 19/6/2015
1.578,38
. 19/6/2015
1.578,38
. 19/6/2015
7,80
. 19/6/2015
7,80
. 23/6/2015
3.200,90
. 23/6/2015
3.157,00
. 23/6/2015
7,80
. 23/6/2015
7,80
. 24/6/2015
5.000,56
. 24/6/2015
7,80
. 30/6/2015
2.750,47
. 30/6/2015
1.350,20
. 30/6/2015
1.350,20
. 30/6/2015
7,80
. 30/6/2015
7,80
. 30/6/2015
7,80
. 3/7/2015
2.000,00
. 3/7/2015
7,80
. 9/7/2015
700,00
. 14/7/2015
1.669,57
. 15/7/2015
3.006,35
. 15/7/2015
250,26
. 6/8/2015
2.377,84
. 12/8/2015
1.280,59
. 12/8/2015
2.950,26
. 12/8/2015
2.160,52
. 12/8/2015
7,80
. 28/8/2015
5.344,33
. 3/9/2015
2.992,70
. 8/9/2015
3.000,00
. 15/9/2015
1.201,86
. 22/9/2015
5.000,00
. 1º/10/2015
3.831,86
. 14/10/2015
1.669,57
. 26/10/2015
6.000,00
. 3/11/2015
2.253,48
. 17/11/2015
2.195,70
. 20/11/2015
3.500,00
. 25/11/2015
400,00
. 30/11/2015
3.831,86
. 15/12/2015
2.000,00
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