DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Responsáveis: Construtora Fiel e Serviços Ltda. (09.429.098/0001-71);
Glória Geane de Oliveira Fernandes (020.667.704-93); Real Construções e Serviços Ltda.
(09.013.606/0001-36).
4. Entidade: Município de Uiraúna/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hugo Abrantes Fernandes (OAB/DF 53.090).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Glória
Geane de Oliveira Fernandes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Convênio 656923/2009;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o presente processo
de TCE relativamente às empresas
Construtora Fiel e Serviços Ltda. (09.429.098/0001-71) e Real Construções e Serviços Ltda.
(09.013.606/0001-36), nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Glória Geane de Oliveira Fernandes
(020.667.704-93), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do
TCU;
9.3. condenar a responsável identificada no subitem anterior, com fundamento
nos arts. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 21/1/2010
604.502,71
Débito
. 24/1/2012
302.251,36
Débito
. 6/8/2015
24.819,49
Crédito
9.4. aplicar à Sra. Glória Geane de Oliveira Fernandes a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.7. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República do Estado da Paraíba, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0623-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 624/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.047/2022-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Esmeraldas/MG.
4. Responsável: Município de Esmeraldas/MG (18.715.466/0001-39).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcus Thiago Sanna Ferreira (OAB/MG 116.463).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados, pela União, ao Município de Esmeraldas/MG, por meio
do FNS, no âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, para
Equipes de Saúde da Família, nos exercícios de 2010 e 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020,
determinar ao Município de Esmeraldas/MG que, no prazo de 90 (noventa) dias, restitua
ao Fundo Nacional de Saúde, se ainda não o fez, os recursos repassados, pela União, no
âmbito do Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, para Equipes de
Saúde da Família, nos exercícios de 2010 e 2012, que não foram regularmente aplicados
e se encontram depositados em conta da titularidade do aludido ente federado,
acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros:
. Data da Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 7/4/2010
20.000,00
. 14/2/2012
36.000,00
. 29/6/2012
32.700,00
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Sr. Marcelo Nonato Figueiredo, atual
Prefeito do Município de Esmeraldas/MG, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde, para
ciência.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0624-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 625/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-000.080/2022-5.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Construtora Vieira Ltda (05.748.571/0001-22) e João Eudes
Machado Tenório (047.939.864-04).
4. Entidade: Município de Pesqueira/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Raimundo Junior Ferreira da Silva (42.826/OAB-PE) e
Geraldo Cristovam dos Santos Junior (43.400/OAB-PE), representando João Eudes
Machado Tenório.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de
Pernambuco, tendo como responsáveis o Sr. João Eudes Machado Tenório (ex-prefeito de
Pesqueira/PE) e a Construtora Vieira Ltda., decorrente da não aceitação da etapa de obra
concluída no âmbito do Convênio 1426/2004 (peça 8), firmado entre a Funasa e município
de Pesqueira/PE, no valor total de R$ 87.770,00, cujo objeto era a execução de "sistema
de esgotamento sanitário";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar a
presente Tomada de Contas Especial, sem julgamento de mérito, em face da ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. dar ciência desta Deliberação aos responsáveis e à Superintendência
Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0625-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 626/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-013.974/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Anacleto da Silva (029.729.718-09).
4. Entidade: Município de Sampaio/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania, tendo como responsável o Sr. Luiz
Anacleto da Silva, ex-prefeito de Sampaio/TO, devido à omissão no dever de prestar
contas dos recursos públicos repassados ao aludido ente municipal, pelo Fundo Nacional
de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa de Proteção
Social Básico (PSB) e do Programa de Proteção Social Especial (PSE), no exercício de
2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Anacleto da Silva e
condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da atualização
monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, nos
termos da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/3/2015
7,80
. 12/5/2015
7,80
. 10/6/2015
7,80
. 7/7/2015
7,80
. 3/3/2015
22.792,20
. 24/6/2015
6.392,20
. 24/6/2015
32,20
. 6/1/2015
6.000,00
. 3/3/2015
6.000,00
. 20/4/2015
6.000,00
. 11/5/2015
12.000,00
. 5/6/2015
6.000,00
. 3/7/2015
6.000,00
. 7/8/2015
6.000,00
. 4/9/2015
6.000,00
. 2/10/2015
6.000,00
. 23/10/2015
6.000,00
. 10/11/2015
1.000,00
. 10/11/2015
5.000,00
. 14/12/2015
6.000,00
. 24/6/2015
900,00
. 7/7/2015
13.200,00
. 21/8/2015
5.700,00
. 4/9/2015
17.100,00
. 10/11/2015
17.100,00
9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) ao Sr. Luiz Anacleto da Silva, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Tocantins, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas cabíveis, bem assim à Secretaria Nacional de Assistência Social/Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0626-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
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