DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 15/12/2015
1.000,00
. 15/12/2015
201,38
. 15/12/2015
1.911,23
. 15/12/2015
526,00
. 30/12/2015
8.400,96
9.2. aplicar ao Sr. Roberto Costa Alves a multa capitulada no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, bem como
à Secretaria Nacional de Assistência Social/Ministério do Desenvolvimento e Assistência,
Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0629-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 630/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.669/2022-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53) e Miguel
Lauand Fonseca (054.621.183-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itapecuru Mirim-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB/MA 7405),
entre outros, representando Miguel Lauand Fonseca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 7095/2013,
que tinha por objeto a "Construção de 01 (uma) Creche, localizada à Travessa José
Azevedo, Bairro Aviação - Itapecuru Mirim/MA",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, Magno Rogério Siqueira Amorim, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. acolher parcialmente as razões
de justificativa de Miguel Lauand
Fo n s e c a ;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1993 c/c
o art. 207 do Regimento Interno do TCU, regulares com ressalva as contas de Miguel
Lauand Fonseca, dando-lhe quitação;
9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a",
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º,
inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
irregulares as contas de Magno Rogério Siqueira Amorim e condená-lo em débito, pelos
valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o :
. Data
Valor (R$)
Tipo da parcela
. 30/4/2014
401.452,03
Débito
. 31/12/2016
4.701,39
Crédito
9.5. aplicar a Magno Rogério Siqueira Amorim a multa referida no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis; e
9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0630-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 631/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.579/2015-2.
1.1. Apensos: TC 010.756/2017-5; TC 034.479/2017-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Raimundo Guedes dos Santos (130.116.932-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Japurá-AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Maxsuel da Silveira Rodrigues (7.118/OAB-AM) e
Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3.149/OAB-AM), representando Raimundo Guedes
dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão
1.918/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base nos 32, I e 33, da Lei
8.443/92 c/c o art. 285, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0631-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 632/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.565/2021-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Cézar Simões Silva (106.413.435-15), T.L. Comercial
Locações e Serviços Eireli (07.647.128/0001-90) e WS Locação de Veículos e Transportes
Eireli (03.936.397/0001-16).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alagoinhas-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Ricardo Marcolin (OAB/BA 8.426), representando Paulo
Cézar Simões Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Alagoinhas-
BA, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício
de 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, as empresas T.L. Comercial Locações e Serviços Eireli e WS Locação de
Veículos e Transportes - Eireli, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Paulo Cézar Simões
Silva;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso
I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares
as contas Paulo Cézar Simões Silva, T.L. Comercial Locações e Serviços Eireli e WS Locação
de Veículos e Transportes Eireli e condená-los solidariamente em débito, pelos valores
originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de
mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o :
9.3.1. débitos relacionados a Paulo Cézar Simões Silva, em solidariedade com
WS Locação de Veículos e Transportes Eireli:
. Data
Valor (R$)
. 6/8/2015
14.832,61
. 4/9/2015
70.907,05
. 13/10/2015
69.237,07
. 12/11/2015
70.134,22
9.3.2. débito relacionado a Paulo Cézar Simões Silva, em solidariedade com T.L.
Comercial Locações e Serviços Eireli:
. Data
Valor (R$)
. 21/1/2015
27.827,69
9.4. aplicar aos responsáveis a seguir indicados a multa referida no art. 57 da
Lei 8.443/1992, nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo pagamento:
. Responsável
Valor (R$)
. Paulo Cézar Simões Silva
39.000,00
. WS Locação de Veículos e Transportes Eireli
34.000,00
. T.L. Comercial Locações e Serviços Eireli
4.500,00
9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis; e
9.7. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no estado da Bahia, para
adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0632-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 633/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.590/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Mauro de Azevedo Menezes (19.241/OAB-DF), entre
outros, representando Francisco de Assis Rocha Neves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 9.202/2023-
TCU-2ª Câmara,
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