DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante; e
9.3. retornar os autos a este Gabinete, para a apreciação do pedido de
reexame interposto por Francisco de Assis Rocha Neves (peça 23).
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0633-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 634/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.311/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Neide Botelho (113.931.301-00).
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor de Neide Botelho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de aposentadoria de
Neide Botelho;
9.2. determinar ao Senado Federal que no prazo de trinta dias, a contar da
ciência do presente Acórdão, promova destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015
(Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada
à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0634-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 635/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.447/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ernan Santana Amorim (670.803.752-15); Fábio Patrício Neto
(421.845.922-34); Luís Carlos Venceslau (falecido, 043.042.278-40); Rodrigo José da Silva
(222.156.528-29); Sueli Alves (661.401.966-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cujubim-RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Evelise Ely da Silva (4022/OAB-RO), representando
Rodrigo José da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do aludido fundo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Sueli Alves, Luís Carlos Venceslau, Ernan
Santana Amorim e Fábio Patrício Neto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa de Rodrigo José da Silva;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Rodrigo José da Silva, dando-
lhe quitação, com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Luís Carlos Venceslau, Sueli Alves, Ernan Santana Amorim e Fábio Patrício Neto,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU):
9.4.1. Débitos relacionados ao responsável Ernan Santana Amorim, em
solidariedade com o espólio de Luís Carlos Venceslau ou, caso já tenha havido a partilha,
com os sucessores, até o limite do patrimônio a eles transferido:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/1/2014
1.092,78
. 21/1/2014
1.463,86
. 24/1/2014
1.552,79
. 21/2/2014
1.150,60
9.4.2. Débitos relacionados ao responsável Ernan Santana Amorim, em
solidariedade com Sueli Alves:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 27/3/2014
14.431,95
. 27/3/2014
27.565,77
. 27/3/2014
53.921,00
. 28/3/2014
562,57
9.4.3.
Débitos relacionados
ao
responsável
Fábio Patrício
Neto,
em
solidariedade com Sueli Alves:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/4/2014
54.117,00
. 17/4/2014
1.673,72
. 9/5/2014
48.512,78
. 10/6/2014
36.085,87
. 3/7/2014
161,00
. 7/8/2014
712,00
. 8/9/2014
736,49
. 1º/12/2014
790,55
. 1º/12/2014
17.980,13
. 1º/12/2014
1.767,86
. 1º/12/2014
2.459,55
. 3/12/2014
975,50
. 3/12/2014
341,00
. 3/12/2014
3.107,00
. 3/12/2014
774,90
. 3/12/2014
341,00
. 4/12/2014
174,44
9.5. aplicar aos responsáveis Sueli Alves, Ernan Santana Amorim e Fábio
Patrício Neto a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento
Interno do TCU, nos valores de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), R$ 18.000,00
(dezoito mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido pelos responsáveis, com fundamento
no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem
prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217,
§2º, do RITCU; e
9.8. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das
medidas cabíveis.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0635-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 636/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.272/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de ato de concessão de pensão
civil em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 7.232/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0636-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 637/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.447/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício).
3. Interessada: Selma Silveira Carvalho (224.902.561-49).
4. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, é apreciado revisão de ofício de ato de concessão de aposentadoria de
Selma Silveira Carvalho, ex-servidora da Câmara dos Deputados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII,
259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria de Selma Silveira
Carvalho para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro, cancelando, em
consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
9.3.2. retifique a parcela de VPNI de função percebida pela interessada, para
que corresponda a 1/10 da função FC-04, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º
9.624/1998;
9.3.3. após a retificação da fração de VPNI para 1/10, promova o destaque do
valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI ("quintos" e
"décimos") concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.777/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei
13.323/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.4. absorva a parcela compensatória por quaisquer reajustes futuros,
inclusive aquele decorrente da Lei 14.528/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
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