DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.6. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer à Câmara dos Deputados que:
9.4.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem
sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei
14.528/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.4),
nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante
os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0637-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 638/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.118/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Elda Fernandes Melo (359.226.211-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
esses autos
de
ato
de
concessão
de
aposentadoria de Maria Elda Fernandes Melo, ex-servidora do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e
260 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro,
o ato de concessão de
aposentadoria de Maria Elda Fernandes Melo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante a Súmula TCU 106;
9.3. determinar ao órgão de origem, que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido;
9.3.2. promova a exclusão da rubrica apontada em face de manifesta
ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste
Tribunal; e
9.4. enviar cópia desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0638-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 639/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.964/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Penha Helena dos Santos Resende (069.719.577-50).
4.
Unidade jurisdicionada:
Departamento Nacional
de Infraestrutura
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão civil emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Penha Helena dos
Santos Resende, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência, verifique se o instituidor
Aroldo Teixeira de Resende é beneficiário da Ação Ordinária 0004800-71.2012.4.01.3400,
ajuizada pela Associação dos Servidores em Transportes (ASDNER), no âmbito da 21ª
Vara Federal do Distrito Federal;
9.3.2. caso o instituidor não seja beneficiário da referida ação ou venha a ser
desconstituída a sentença que ampara o pagamento da parcela inquinada, promova a
imediata exclusão da parcela impugnada dos proventos da beneficiária, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e emita novo ato de
aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0639-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 640/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.966/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos
Alberto Gomes
Batalha (459.427.493-53);
Paulo
Roberto Sousa Veloso (336.986.273-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pio XII-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
omissão
no dever
de prestar
contas dos
recursos do
Termo de
Compromisso
5725/2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Paulo Roberto Sousa Veloso, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir desta relação processual a responsabilidade do Sr. Carlos Alberto
Gomes Batalha;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
Sr. Paulo Roberto Sousa Veloso, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 13/7/2016
184.291,21
Débito
. 18/12/2020
34,45
Crédito
. 28/4/2021
2,00
Crédito
9.4. aplicar ao Sr. Paulo Roberto Sousa Veloso a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, para ciência, bem como à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0640-
02/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 641/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 047.315/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Arnóbio Holanda
Lavor (059.566.413-04); João Alberto
Wagner Filho (170.802.079-91); Ozeas Correa Lopes Filho (619.186.447-72).
4. Unidade jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Paola 
de
Andrade
Porto
(139.611/OAB-RJ),
representando Ozeas Correa Lopes Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão
de aposentadorias emitidos pelo Departamento de Polícia Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RITCU e ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Arnóbio Holanda Lavor;
9.2. considerar ilegais e recusar registro aos atos iniciais de concessão de
aposentadoria de Ozeas Correa Lopes Filho e João Alberto Wagner Filho;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que:
9.3.1
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
dos atos
impugnados,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007
e art.
19,
caput, da
Instrução Normativa-TCU
78/2018,
sob pena
de
ressarcimento das quantias pagas, após essa data, pelos responsáveis;
9.3.2.
emita
novos
atos de
aposentadoria,
livres
das
irregularidades
apontadas, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que os interessados
tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0641-02/24-2.

                            

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